Acórdão nº 0020283-31.2018.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0020283-31.2018.8.11.0002
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0020283-31.2018.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ANDRE LUIS SOUZA DE LIMA (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), VITOR ERICK DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ RIBAMAR SOUSA DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0020283-31.2018.8.11.0002


APELANTE: ANDRE LUIS SOUZA DE LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO

EMENTA

APELAÇÃO – CORRUPÇÃO ATIVA [ART. 333, CP] – DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA, EM JUÍZO, QUE ATRIBUI AO CORRÉU A PRÁTICA DO CRIME – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITAM AFERIR A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO [ART. 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/98] – ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES ANTECEDENTES – INOCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM – RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO AO CORRÉU VITOR ÉRICK DA SILVA [ART. 580, CPP].

Se a prova testemunhal, colhida em juízo, atribui apenas ao corréu o delito de corrupção ativa, não se recordando da participação do apelante, deve ser reformada a sentença para absolvê-lo da imputação, em observância ao princípio in dubio pro reo.

Absolvidos os réus dos crimes antecedentes imputados a eles, não resta caracterizada a lavagem de dinheiro, cabendo à acusação a demonstração da origem ilícita do montante apreendido, o que não ocorreu. Precedentes.

Se verificado que o corréu, que não recorreu, se encontra em situação fático-processual idêntica a do réu que apelou, e se constatando que a sentença não se fundamenta em motivo de caráter exclusivamente pessoal, há de lhe ser estendidos os benefícios, de ofício, nos termos do art. 580 do CPP.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0020283-31.2018.8.11.0002


APELANTE: ANDRE LUIS SOUZA DE LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação vertido pela Defensoria Pública em favor de ANDRÉ LUÍS SOUSA DE LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que o condenou pelos crimes de posse de drogas para consumo pessoal [art. 28 da Lei n. 11.343/2006], corrupção ativa [art. 333, CP] e lavagem de dinheiro [art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/98], apenando-o com 5 [cinco] anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pagamento de 60 [sessenta] dias-multa, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo máximo de 5 [cinco] meses.

Almeja a absolvição quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa, aduzindo que não há provas bastantes para sustentar o édito condenatório.

Contrarrazões pela manutenção do decisum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentação per relationem, seguiu na mesma toada.

É o relatório.



VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

De acordo com o caderno investigativo, JOSÉ RIBAMAR SOUSA DE LIMA e VITOR ERICK DA SILVA foram denunciados em razão de, no dia 03/11/2018, terem sido abordados por guarnição da Polícia Militar na região do Zero KM, em Várzea Grande, quando trafegavam no veículo Fiat Uno, cor verde, placas NJN-3431, em razão de VITOR, que conduzia o veículo, estar ingerindo bebida alcoólica.

Após a ordem de parada, foram encontradas, no veículo, 4 [quatro] porções de cocaína, 12 [doze] porções de maconha, um aparelho celular Samsung e R$ 137,00 [cento e trinta e sete reais] em notas trocadas.

Segundo os Policiais Militares, os denunciados tentaram intimidar a guarnição, afirmando serem membros da facção Comando Vermelho e responsáveis pela comercialização de entorpecentes naquela região.

Ao receberem voz de prisão, VITOR ofereceu aos Policiais Militares a quantia de R$ 10.000,00 [dez mil reais] para que os liberassem do flagrante.

Ato contínuo, dirigiram-se à casa dele, na Cohab 8 de Março, onde foi encontrado, atrás da pia do banheiro, um saco, de cor verde, contendo pedaços de maconha, e no quarto de VITOR apreenderam vários envelopes de depósitos de instituições bancárias, contendo R$ 18.000,00 [dezoito mil reais] em moeda corrente.

De acordo com o laudo pericial, o total das drogas apreendidas foi de 91,06g [noventa e um gramas, seis centigramas] de maconha e 0,63g [sessenta e três centigramas] de cocaína.

LEONARDO FRANCIS QUEIROZ DE SANTANA, Policial Militar, relatou na fase inquisitiva:

“Que o depoente, juntamente com o SD PM WALLYSON e outros, nesta data, por volta das 14h40, estava em patrulhamento na região do zero, quando avistou o conduzido VITOR ERICK DA SILVA dirigindo o veículo Uno, placas NJN-3431, com uma lata de cerveja em uma das mãos; que abordaram o veículo e procederam busca pessoal e veicular; que no banco do carona estava o conduzido JOSÉ RIBAMAR SOUSA DE LIMA; que no veículo foi encontrado, embaixo do carpete do motorista, quatro porções de substância análoga à cocaína, no porta-luvas seis porções de substância análoga à maconha e na porta do passageiro outras seis porções de substância análoga à maconha; que ainda foi encontrado R$ 137,00 em notas trocadas; que os conduzidos tentaram intimidar a guarnição, dizendo que são integrantes da facção criminosa CV (Comando Vermelho) e estava em busca do ‘batizado’; que foi dada voz de prisão para os conduzidos, momento em que VITOR disse que havia recebido R$ 18.000,00 e lhes daria R$ 10.000,00 para que soltassem os conduzidos, momento filmado pelos policiais; que procederam diligência na residência de VITOR e, no local, foram recebidos pela esposa, ROSE JANE MARIA DA SILVA, e o filho, LEONARDO ERIK DA SILVA; que no local foram encontrados, atrás da pia do banheiro, um saco de cor verde, contendo pedações de substância análoga à maconha; que no quarto foram encontrados vários envelopes de depósitos, contendo R$ 18.000,00 em espécie; que após a localização do dinheiro, ROSE informou que teria acabado de receber de uma mulher, de nome MARISA; que acionamos o Conselho Tutelar para entrega do menor; que encaminhamos os conduzidos para esta Central de Flagrantes, para as providências necessárias”.

Essas declarações foram corroboradas pelo SD PM WALLYSON FERREIRA DE MORAIS.

ROSE JANE MARIA DA SILVA foi ouvida pela autoridade policial:

“Que convive com VITOR ERICK DA SILVA há três anos; que, nesta data, a PM chegou com VITOR e um amigo dele em sua casa, por volta das 16h00; que os policiais disseram à declarante que haviam prendido VITOR na região do zero e que havia droga escondida em sua casa; que então permitiu a entrada dos policiais, para que revistassem a casa; que os policiais voltaram do banheiro com droga; que não sabia que havia droga escondida em sua casa; que, logo em seguida, os policiais encontraram R$ 18.000,00 no quarto; que, por volta do meio-dia de hoje, uma mulher, em uma motocicleta Biz, que se identificou como MARISA, esteve em sua casa e deixou o dinheiro com a declarante, dizendo que era para ser entregue para seu marido, VITOR; que não conhece a referida mulher; que não sabe da procedência do dinheiro; que acredita que VITOR faça parte da facção Comando Vermelho, bem como o amigo de VITOR, que se encontra preso juntamente com VITOR; que não sabe dizer o nome do amigo, pois em todas as ocasiões que esteve em sua casa, sempre tratou diretamente com VITOR”.

LEONARDO ERIK DA SILVA, de 13 [treze] anos de idade, filho de ROSE JANE, foi ouvido, acompanhado pela Conselheira Tutelar, SOLANGE DE ARRUDA SANTOS:

“Que é filho de ROSE JANE MARIA DA SILVA, a qual convive há três anos com o suspeito VITOR ERICK DA SILVA, sendo este, portanto, padrasto do declarante; que sobre com o que VITOR trabalha, o declarante sabe apenas que todo dia, pela manhã, ele saía, dizendo que iria trabalhar em um lava-jato e, ao fim do dia, levava o declarante e sua mãe para comerem lanche ou espetinhos; que quanto ao suspeito JOSÉ RIBAMAR, sabe que é primo de VITOR e o viu somente uma vez, quando foi até sua casa, onde se hospedou por um dia, há cerca de trinta dias, e sabe apenas que também trabalha no mesmo lava-jato que VITOR; que sobre sua mãe, diz que ela não trabalha fora, ficando somente em casa; que o declarante não tem irmãos; que não sabe se VITOR, JOSÉ, ou mesmo sua mãe, têm envolvimento com uso ou venda de entorpecentes ou algum outro tipo de atividade criminosa; que nunca viu sua mãe ou VITOR, ou outras pessoas, consumindo drogas em sua casa”.

Ao serem interrogados na fase investigativa, JOSÉ RIBAMAR e VITOR manifestaram o desejo de permanecerem em silêncio.

No curso da instrução processual, após requerimento do Ministério Público, foi realizada a identificação papiloscópica dos denunciados, pela POLITEC, quando se constatou que JOSÉ RIBAMAR era, em verdade, ANDRÉ LUÍS SOUSA DE LIMA, que se identificou à autoridade com o nome de seu irmão, no intuito de ocultar seus antecedentes criminais, pois ostenta condenação pelo crime de homicídio qualificado no Estado do Maranhão [ID. 62800506, pág. 1].

Na instrução processual, LEONARDO FRANCIS QUEIROZ DE SANTANA, Policial Militar, após a leitura do boletim de ocorrência, declarou:

“MP: O senhor se recorda...

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