Acórdão nº 0020312-89.2015.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 02-06-2023

Data de Julgamento02 Junho 2023
Case OutcomeAcolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo0020312-89.2015.8.11.0001
AssuntoIngresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA

Turma Julgadora: [DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[DEIVIT JESUS MALAQUIAS - CPF: 027.628.711-82 (RECORRENTE), DANIELA BERTANI - CPF: 004.691.621-04 (ADVOGADO), GRANTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 74.015.074/0001-38 (RECORRIDO), JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES - CPF: 536.590.071-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS ACOLHEU. Relator(a): Exmo(a). Sr(a) DR. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA 1º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS (PRESIDENTE) 2º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DR. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES

Recurso Inominado:

0020312-89.2015.8.11.0001

Data do Julgamento:

02/06/2023

Origem:

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

Embargante:

DEIVIT JESUS MALAQUIAS

Embargado:

GRANTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA/ME

Juiz Relator:

JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Existindo quaisquer dos vícios como a obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material, cabível o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, restou comprovada a competência do juízo de origem para analisar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da parte executada, tendo em vista que se trata de crédito extraconcursal.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

RELATÓRIO

Egrégia Turma;

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão abaixo ementado:

RECURSO INOMINADO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. EXTINÇÃO DO FEITO COM AMPARO NO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por DEIVIT JESUS MALAQUIAS em desfavor de sentença que julgou extinto o presente feito, por não ter sido localizado outros bens penhoráveis em nome do devedor, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, bem como julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de ser reconhecido o Grupo Econômico entre a executada e as empresas GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA (CNPJ 10.651.870/0001-84) e CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ 06.298.914/0001-67).

2. Na espécie, verifico que o Recorrente não comprova a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial entre a empresa executada e as demais empresas tidas como Grupo Econômico, em que pese tenha ocorrido esse reconhecimento pela Justiça do Trabalho.

3. Dessa forma, não logrando êxito em comprovar a existência de outros bens passiveis de penhora em nome da empresa executada, bem como pelo fato da empresa executada se encontrar em Recuperação Judicial, portanto, os atos de expropriação devem observar a regra esculpida na Lei de Recuperação Judicial.

4. A Recorrente pretende alcançar o patrimônio de outras empresas diversas ao da executada, quando não há comprovação do abuso da personalidade jurídica, tampouco, a confusão patrimonial.

5. Outrossim, verifico que o cumprimento de sentença já...

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