Acórdão Nº 0020353-07.2013.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0020353-07.2013.8.24.0020
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0020353-07.2013.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: SANDRA REGINA ROSA DE SOUZA APELANTE: MARCIOLI OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: VIRLENE COELHO


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
1.Sandra Regina Rosa de Souza e Marcioli Oliveira de Souza propuseram ação ordinária contra Virlene Coelho. Narraram que formularam contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com terceiros, os quais, na sequência e com anuência dos autores, cederam os direitos decorrentes da avençaà ré. Disseram que, por ocasião do segundo negócio jurídico, a ré assumiu as despesas de financiamento com cláusula hipotecária que recaía sobre o imóvel. No entanto, contaram que a ré "parou de efetuar o pagamento das prestações",circunstância que acarretou a inscrição do nome da primeira autora no cadastro demaus pagadores.
Então, pediram a resolução do contrato e, em contrapartida, a retomada do bem objeto da avença, a condenação em perdas e danos "a serem apurados no decorrer da demanda", e a condenação em compensação pecuniária pelos prejuízos morais decorrentes da inadimplência da ré.
Citada, a ré contestou a pretensão inicial (fls. 39-47).Preliminarmente, suscitou carência de ação. No mérito, confessou ter adquirido o direito à efetiva compra do imóvel em questão. Todavia, alegou que, diferentementedo que aduziu a peça vestibular, quitou integralmente o contrato, inclusiverecebendo "autorização de cancelamento de hipoteca", emitida pela credorahipotecária. Ademais, apontou a incongruência entre o número do contrato do qualdecorreu a inscrição negativa (4725223) e o pertencente à avença sob a qual recaiua hipoteca supostamente quitada (3.0415.0050.051). Impugnou os danos alegadose requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Ainda, a ré apresentou reconvenção (fls. 68-71), na qual,repisada a tese de adimplemento integral do contrato de formulado, pugnou peladeclaração de quitação do acordo e transferência forçada do imóvel.
Em réplica e na contestação à reconvenção, os autoressuscitaram a irregularidade formal desta e narraram que, em 2004, tendo em vista o inadimplemento costumeiro da ré, foram obrigados a contrair mútuo bancário parasatisfazer o financiamento que recaía sobre o imóvel em discussão, situação quegerou a inscrição em rol de inadimplentes relatada na inicial (fls. 82-88 e 103-108).
Às fls. 126-127, foi determinado às partes que se manifestassem sobre alguns pontos necessários ao julgamento do processo, o quecumpriram às fls. 129-133 e 135-136.
Sentenciando (Evento 113, SENT178/184), a Togada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
7. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parteautora.
Julgo procedentes os pedidos reconvencionais para declarar o contrato objeto dos autos quitado e determinar que a parte reconvinda proceda à transferência do imóvel à parte reconvinte no prazo de 30 dias, a contar do trânsitoem julgado da sentença.
Quanto à sucumbência da ação, condeno a parte autora aopagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.
Por oportuno, em relação à sucumbência da reconvenção,condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e honoráriossucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da reconvenção, com baseno artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade também está suspensa por força doartigo 98, § 3°, CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à ré/reconvinte.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo DJe.
O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 112, APELAÇÃO190/197), discordando do fundamento utilizado para julgar improcedente o pedido de resolução do contrato, qual seja, a teoria do adimplemento substancial. Sustentam que a Apelada suscitou tal teoria em momento indevido e sem apresentar qualquer justificativa ao Juízo a quo de porque deixou de adimplir com as prestações devidas, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Insurgem-se, ainda, com o entendimento da sentenciante de que tenha havido alteração da causa de pedir na réplica e que a pretensão lá almejada estaria prescrita. Aduzem que o fato de não ter sido informado na exordial que a inscrição no rol de maus pagadores não se referia ao contrato de financiamento com a CEF, mas sim a empréstimo contraído com o Bradesco para o pagamento das parcelas do financiamento que recaía a hipoteca, não se trata de nova causa de pedir, mas sim de inexatidão na elucidação dos fatos. Ademais, alegam que o pleito indenizatório independe da responsabilidade contratual e não estaria prescrito, pois a inscrição negativadora foi inserida no ano do ajuizamento da ação.
Por fim, requerem a...

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