Acórdão Nº 0020371-09.2005.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo0020371-09.2005.8.24.0020
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0020371-09.2005.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: LUIZ CARLOS SCHMIDT GARBELOTTO APELADO: ANERINO IMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, ajuizada por Anerino Imóveis Ltda. contra Luiz Carlos Schmidt Garbelotto e Margarida Martins Garbellotti.

Ao sentenciar o feito, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, Dr. Ricardo Machado de Andrade, consignou na parte dispositiva:

"Diante do exposto, com fulcro no art. 9º, II e III, da Lei n. 8.245/91, julgo procedente o pedido formulado pela autora no sentido de declarar rescindido o contrato de locação e de decretar o despejo do réu, relativamente ao imóvel sito à Rua Paulo Marcus, 260, Gal. Anerino Cavaler, sala 45 - Criciúma/SC.

"Condeno os réus no pagamento dos alugueres e encargos em atraso além da multa rescisória, que deverá ser corrigido pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.

"Concedo, desta feita, ao réu, um prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do imóvel, na forma do art. 63, § 1º, 'a' e 'b' da Lei n. 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.

"Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (evento 13, PROCJUDIC2, pp. 557/587)

Inconformado, o réu Luiz Carlos Schmidt Garbelotto interpôs recurso de apelação, no qual, de início pleiteou a Justiça Gratuita e suscitou preliminar de nulidade da sentença prolatada antes da fluência de suas alegações finais; ainda, no mérito, sustentou que: a) foi cumprido, em maio de 2005, imissão do apelado na posse do imóvel objeto da locação; b) a sentença, nada obstante, concedeu-lhe prazo para desocupação, que pode ensejar indevida cobrança de aluguéis pelo tempo de 12 (doze) anos; c) a prova oral produzida nos presentes autos corroborou a desocupação do imóvel em questão conforme a sua contestação; d) o contrato de locação previa dupla garantia e o que torna nula ambas, de acordo com o artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, devendo ser declarado pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.

Requereu: a) a nulidade da sentença; b) a declaração da nulidade de dupla garantia, eliminando-se ambas, ou, pelo menos, uma delas; c) a confirmação do despejo, com o ajuste do termo final para contagem dos alugueis em dezembro de 2015, ou, subsidiariamente, na data certificada pelo Oficial de Justiça na certidão de imissão de posse, ainda em 2006. (evento 564-569/587, PROCJUDIC 2)

Contrarrazões no evento 579-587, nos quais arguiu preliminar de apelo deserto, ou, caso assim não reconhecido, pediu a improcedência do recurso, com a condenação do apelante em litigância de má-fé.

Retirado o processo de pauta para análise da Justiça Gratuita. (ev. 26)

Juntada de documentos pelo apelante. (ev. 31, 32, 34)

VOTO

De início, primeiro, defere-se ao apelante à Justiça Gratuita, porquanto trata-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme se conclui bastante facilmente das documentações exibidas nos autos, que atestam que é aposentado por idade pelo INSS, do qual percebe líquido o valor de R$ 677,05 (seiscentos e setenta e sete reais e cinco centavos), não possui veículos em seu nome e é proprietário de um terreno modesto, nos exatos termos dos eventos 31, COMP2, 32, PET1 e 34, CERTNEG2.

Por outro lado, prejudicada a preliminar de deserção pela apelada, pois a questão do pagamento do preparo recursal estava em discussão quanto à benesse da Justiça Gratuita, que, na hipótese, preencheu o apelante os requisitos respectivos.

Segundo, e antes de analisar o mérito do recurso, agita a parte apelante a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a sentença ora apelada foi proferida antes da fluência do prazo de suas alegações finais.

É conhecida a lição de que não há nulidade sem prejuízo.

Nesse sentido, como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, "Embora se reconheça a importância das formas para garantia das partes e fiel desempenho da função jurisdicional, não vai o Código, na esteira das mais modernas legislações processuais, ao ponto de privar sempre o ato jurídico processual de efeito apenas por inobservância de rito, quando nenhum prejuízo tenham sofrido as partes." (Curso...

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