Acórdão Nº 0020388-98.2012.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022
Número do processo | 0020388-98.2012.8.24.0020 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0020388-98.2012.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OLIVO S/A PRODUTOS ELETRICOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Olivo S/A - Produtos Elétricos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra Rodoviário República Ltda. EPP e Banco Bradesco S/A sob o fundamento de que, na data de 20.9.2012, recebeu intimação do 1º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Criciúma/SC, cientificando-a do encaminhamento a protesto da duplicata mercantil por indicação n. 484971549 (no valor de R$2.270,50), vencida em 30.8.2012, muito embora não exista qualquer relação comercial que justifique a emissão do título, a razão de pleitear a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos morais sofridos.
A instituição financeira ofereceu contestação (evento 73, contestação 40-53), sobrevindo a impugnação (evento 73, petição 79-83).
Após diversas tentativas inexitosas de localização da empresa requerida, a autora pleiteou a citação por edital (evento 141), o que foi deferido (evento 142) e efetivado (eventos 143-148), certificando-se a ausência de manifestação (evento 149).
O defensor público nomeado como curador especial ofereceu contestação (eventos 151 e 162), sobrevindo a impugnação (evento 167).
Em especificação de prova (evento 169), somente a autora requereu a oitiva de testemunha (evento 177), o que foi deferido (evento 194). Na audiência, inexitosa a tentativa de conciliação, colheu-se o depoimento de 1 (uma) testemunha (evento 215).
Com as alegações finais remissivas (evento 221), a impugnação ao valor da causa foi acolhida, determinando-se o recolhimento das custas iniciais complementares (evento 225), o que foi atendido (eventos 238-240).
Na sequência, o ilustre magistrado Ricardo Machado de Andrade proferiu sentença (evento 253), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no artigos 186 do CC e art. 373, II do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência:
a) declaro a inexistência do débito da parte autora junto às rés que ensejou o seu nome ser levado a prostesto (evento 01- informação 21);
b) condeno as rés de forma solidária ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso- data da sustação do protesto.
Condeno as rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC.
P.R.I." (grifo no original).
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento 270) sustentando: a) a "possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito"; b) a "absoluta inexistência de dano moral"; c) a necessidade de redução do montante indenizatório.
A apelada ofereceu resposta (evento 288) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A presente demanda tem origem no encaminhamento a protesto da duplicata mercantil por indicação n. 484971549 (no valor de R$2.270,50), vencida em 30.8.2012, figurando como sacadora Rodoviário República Ltda. EPP, favorecido Banco Safra S/A e apresentante Banco Bradesco S/A (evento 73, informação 21).
Título causal por excelência, a duplicata representa, sempre, uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço:
"A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. A duplicata mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque se encontram em relação à obrigação originária que representam.
Todos estes quatro títulos de crédito encontram-se sujeitos a um mesmo e único regime jurídico, que é o cambial, caracterizado pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações. A duplicata é tão abstrata quanto os demais títulos de crédito, uma vez que entre exeqüente e executado de qualquer um deles somente serão relevantes os aspectos referentes à relação jurídica específica que os aproxima, sendo indiferente se tal relação é a que deu origem ao título cambiário ou não.
A duplicata mercantil é um título causal no sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei. Ao contrário dos títulos não-causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OLIVO S/A PRODUTOS ELETRICOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Olivo S/A - Produtos Elétricos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra Rodoviário República Ltda. EPP e Banco Bradesco S/A sob o fundamento de que, na data de 20.9.2012, recebeu intimação do 1º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Criciúma/SC, cientificando-a do encaminhamento a protesto da duplicata mercantil por indicação n. 484971549 (no valor de R$2.270,50), vencida em 30.8.2012, muito embora não exista qualquer relação comercial que justifique a emissão do título, a razão de pleitear a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos morais sofridos.
A instituição financeira ofereceu contestação (evento 73, contestação 40-53), sobrevindo a impugnação (evento 73, petição 79-83).
Após diversas tentativas inexitosas de localização da empresa requerida, a autora pleiteou a citação por edital (evento 141), o que foi deferido (evento 142) e efetivado (eventos 143-148), certificando-se a ausência de manifestação (evento 149).
O defensor público nomeado como curador especial ofereceu contestação (eventos 151 e 162), sobrevindo a impugnação (evento 167).
Em especificação de prova (evento 169), somente a autora requereu a oitiva de testemunha (evento 177), o que foi deferido (evento 194). Na audiência, inexitosa a tentativa de conciliação, colheu-se o depoimento de 1 (uma) testemunha (evento 215).
Com as alegações finais remissivas (evento 221), a impugnação ao valor da causa foi acolhida, determinando-se o recolhimento das custas iniciais complementares (evento 225), o que foi atendido (eventos 238-240).
Na sequência, o ilustre magistrado Ricardo Machado de Andrade proferiu sentença (evento 253), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no artigos 186 do CC e art. 373, II do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência:
a) declaro a inexistência do débito da parte autora junto às rés que ensejou o seu nome ser levado a prostesto (evento 01- informação 21);
b) condeno as rés de forma solidária ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso- data da sustação do protesto.
Condeno as rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC.
P.R.I." (grifo no original).
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento 270) sustentando: a) a "possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito"; b) a "absoluta inexistência de dano moral"; c) a necessidade de redução do montante indenizatório.
A apelada ofereceu resposta (evento 288) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A presente demanda tem origem no encaminhamento a protesto da duplicata mercantil por indicação n. 484971549 (no valor de R$2.270,50), vencida em 30.8.2012, figurando como sacadora Rodoviário República Ltda. EPP, favorecido Banco Safra S/A e apresentante Banco Bradesco S/A (evento 73, informação 21).
Título causal por excelência, a duplicata representa, sempre, uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço:
"A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. A duplicata mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque se encontram em relação à obrigação originária que representam.
Todos estes quatro títulos de crédito encontram-se sujeitos a um mesmo e único regime jurídico, que é o cambial, caracterizado pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações. A duplicata é tão abstrata quanto os demais títulos de crédito, uma vez que entre exeqüente e executado de qualquer um deles somente serão relevantes os aspectos referentes à relação jurídica específica que os aproxima, sendo indiferente se tal relação é a que deu origem ao título cambiário ou não.
A duplicata mercantil é um título causal no sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei. Ao contrário dos títulos não-causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à...
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