Acórdão nº 0020397-72.2015.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0020397-72.2015.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0020397-72.2015.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[REGINA RITA BULHOES - CPF: 667.878.231-34 (APELADO), KARLOS LOCK - CPF: 024.967.141-73 (ADVOGADO), DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: 460.610.371-04 (APELANTE), DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: 460.610.371-04 (ADVOGADO), ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.816.067/0001-00 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), RUBIA EMANUELLA SOARES RIBEIRO - CPF: 019.998.081-00 (ADVOGADO), STEPHANNI FERREIRA SILVA - CPF: 022.023.621-69 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITOU A PRELIMINAR, DESPROVEU O RECURSO DA SEGURADORA E PROVEU PARCIALMENTE O APELO DOS REQUERIDOS.

E M E N T A

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020397-72.2015.8.11.0002 – COMARCA DE VARZEA GRANDE/MT

APELANTE(S):

DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA

ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A

APELADO(S):

REGINA RITA BULHOES

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS – DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO AO EFETUAR MANOBRA – INOBSERVÂNCIA DA LEI DE TRÂNSITO – COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 362 DO STJ (DATA DO ARBITRAMENTO) – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.

Não há falar-se em inépcia, se a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC/15.

O condutor deve, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Se diante das provas existentes nos autos, em especial as provas documentais e testemunhais, encontrarem-se comprovados os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, há que ser reconhecida a responsabilidade civil da parte requerida e de forma solidária com sua seguradora, no sentido de que o evento danoso ocorreu quando esta realizou manobra/conversão para a esquerda sem a atenção e cautela devida, vindo a falhar seu veículo, ocasionando o engavetamento dos carros que vinham atrás.

Age com culpa o condutor que não respeita as normas de circulação e conduta previstas no do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual estabelece que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, bem como o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (artigo 34 do CTB).

É cediço que o dano material demanda prova de sua configuração e do quantum devido. Em havendo comprovação dos prejuízos sofridos pela parte autora a título de danos materiais em razão do acidente de trânsito, há que ser mantida a condenação pelos danos materiais na sua integralidade.

Existindo apólice para cobertura de acidentes dessa natureza, a seguradora requerida é legitimada passiva para compor a ação indenizatória, respondendo solidariamente com a segurada.

Ainda que não haja cobertura para o dano moral na apólice contratada, a seguradora também foi responsável pela demora no conserto do veículo da autora, de modo que deve responder solidariamente com a requerida Daniele, tal como estipulado na sentença.

Dito em outros termos: a responsabilidade da seguradora pelos danos morais não decorre do contrato de seguro, mas em virtude de sua ação omissiva em reparar os danos materiais a tempo e modo no veículo da autora, a qual ficou privada de usá-lo por um longo período de forma que sua reparação não se encontra limitada ao contrato de seguro.

O quantum indenizatório por dano moral deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se fixado em valor excessivo.

Em se tratando de dano moral, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação cíveis interpostos por DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA e ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a - Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Material e Dano Mora (nº0020397-72.2015.811.0002 - Código: 416910), para condenar as requeridas ao pagamento de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, suportados de forma solidária, com juros de 1% ao mês desde o evento (Súm. 362-STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento por tratar-se de relação de natureza extracontratual.

b) R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) referente aos danos materiais com transporte, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada dispêndio, suportados inicialmente pela seguradora ré e, acaso superado o valor constante na apólice, caberá à corré Daniele de Oliveira liquidar o remanescente; e

c) R$ 10.953,00 (dez mil novecentos e cinquenta e três reais) referentes aos consertos com o automóvel, suportados inicialmente pela seguradora ré e, acaso superado o valor constante na apólice, caberá à corré Daniele de Oliveira liquidar o remanescente.

Ainda, pelo princípio da sucumbência e levando em consideração o disposto na Súmula 326 do STJ, condenou as rés ao pagamento solidário das custas processuais, bem como das verbas advocatícias, estas arbitradas em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.

Em suas razões recursais, a apelante/requerida DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA sustenta, preliminarmente, inépcia da petição inicial, porquanto os fatos apresentados na exordial divergem da narrativa do Boletim de Ocorrência, bem como não informou quais foram os danos sofridos em seu veículo e o orçamento para o seu conserto, devendo pois, ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.

No mérito, sustenta que a culpa pelo acidente de trânsito (engavetamento) discutido nestes autos deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo Hilux (V4), por não haver provas suficientes capazes de demonstrar a sua culpa.

Defende que a recorrente era o primeiro veículo, que estava à frente de todos e o único que não foi atingido, porém, no momento de toda a confusão gerada, a mesma se sentiu acuada e coagida, pois foi impedida pelos demais condutores de se ausentar do local do acidente sem antes acionar a sua Seguradora.

Alega que a recorrente não iria fazer o retorno (contorno feito na Avenida da FEB pela própria Secretaria de Obras do Estado de Mato Grosso e utilizado por todos motoristas como servidão pública), porém, se viu obrigada a direcionar seu veículo para o desvio após ser surpreendida pelo carro que estava a sua frente e fez uso de tal contorno.

Assim, destaca que, independentemente se o retorno é ou não proibido, o que tinha que ser respeitado pelos motoristas que vinham atrás da recorrente era a distância mínima de segurança, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.

Alternativamente, destaca que a recorrida não apresentou qualquer prova de ter suportado qualquer abalo íntimo que justifique a condenação em danos morais, haja vista que a obrigação em consertar o veículo da recorrida só se concretizou com a determinação da sentença, bem como afirma que o quantum da condenação não guarda proporcionalidade e razoabilidade com o suposto dano moral, devendo ser reduzido para R$1.000,00 (um mil reais).

Requer ainda, seja excluída da condenação a obrigação pelo pagamento de R$3.150,00 a título de danos materiais à autora pela utilização de taxi, ante a inexistência de obrigação legal e devido a não comprovação de que o veículo da recorrida não estava em condições de circulação.

Pugna também, pela exclusão da condenação pelo pagamento do conserto do veículo da recorrida, ante a ausência de provas dos danos efetivamente sofridos no veículo da recorrida, ou no caso de manutenção, que sejam excluídos os serviços de: troca de pneus (R$ 1.716,00), troca de bomba de combustível (R$280,00), troca de anéis do motor (R$750,00), retifica de cabeçote (R$450,00) e peças e serviços de embreagem e troca de óleo (R$1.413,00), reduzindo a condenação para R$ 6.344,00.

Por fim, requer seja excluído o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como seja a recorrida condenada em litigância de má-fé.

A autora REGINA RITA BULHOES apresentou contrarrazões no ID nº 107741541 – pg. 1/21, requerendo o desprovimento do recurso.

Por sua vez, em seu recurso de apelação, a seguradora ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. requer a reforma a sentença ante a completa ausência de pré-requisito para condenação em dano moral em razão da ausência de contratação/cobertura desta modalidade na apólice contratada pela parte segurada.

Aduz ainda que pela dinâmica do acidente narrado nos autos e apurada no ato da regulação do sinistro...

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