Acórdão Nº 0020433-59.2013.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0020433-59.2013.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0020433-59.2013.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: RUTH NOEMI CARUSOTTI APELANTE: MARIA LAURA CARUSOTTI APELANTE: MARTIN EDUARDO CARUSOTTI APELADO: ESTER ARGENTINA APUD APELADO: OSCAR RUBEN GIMENEZ

RELATÓRIO

Ruth Noemi Carusotti, Martin Eduardo Carusotti e Maria Laura Carusotti ajuizaram a "Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro e Indenização por Danos Materiais e Morais" n. 0020433-59.2013.8.24.0023, em face de Ester Argentina Apud e Oscar Ruben Gimenez, perante a 1ª Vara Cível da comarca da Capital.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque (evento 79):

Ruth Noemi Carusotti, Martin Eduardo Carusotti e Maria Laura Carusotti, qualificados à fl. 02, ajuizaram a presente "ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro e indenização por danos materiais e morais" em face de Ester Argentina Apud e Oscar Ruben Gimenez, também qualificados nos autos, alegando a nulidade do negócio jurídico uma vez que a escritura pública de compra e venda foi perfectibilizada após o falecimento do outorgante da procuração.

Disseram ser herdeiros de Arnaldo Carlos Carusotti, falecido em 29/11/2011, e que o de cujus era coproprietário do imóvel localizado em Jurerê, distrito de Canasvieiras, na cidade de Florianópolis - SC, registrado na matrícula n. 20.643 do 20º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, com a ré Éster Argentina Apud, sendo que cada um deles era proprietário de 50% do imóvel.

Informaram que o de cujus Arnaldo Carlos Carusotti outorgou procuração para a ré Éster Argentina Apud em 10/08/1998, a qual lhe conferia poderes para vender o imóvel descrito na exordial.

Aduziram que o falecido Sr. Arnaldo estava padecendo de câncer - o que era de conhecimento da ré Ester, pois tinha grande proximidade com o falecido e sua família - vindo a óbito em 29/11/2011 na Argentina, sendo imediatamente informado o fato por e-mail à ré Ester por Martin Carusotti.

Asseveraram que na data de 28/11/2011 a ré Ester Argentina Apud firmou instrumento particular de compra e venda do imóvel descrito na exordial com Oscar Rubem Gimenez e em 02/12/2011 foi lavrada a escritura pública de compra e venda do referido imóvel, ou seja, após o falecimento do Sr. Arnaldo quando a ré não detinha mais poderes. O preço da venda do imóvel foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada coproprietário. Todavia, os herdeiros não receberam qualquer quantia referente ao negócio formulado.

Ressaltaram que o imóvel foi posteriormente anunciado à venda pelo comprador pelo valor de R$ 1.910.000,00 (um milhão e novecentos e dez mil reais), em espantosa diferença com o valor pelo qual foi vendido ao réu Oscar pela ré Ester.

Registraram que o imóvel serve de pousada que é atualmente administrada pela ré Ester, a qual é titular da conta corrente do estabelecimento comercial, o que denota a ocorrência da simulação de negócio jurídico de compra e venda entre os réus.

Requereram liminarmente a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel.

Ao final, pugnou pela procedência da ação para "a) Declarar nula de pleno direito a escritura pública de compra e venda lavrada em 02 de dezembro de 2011, registrada na matrícula n. 20.643, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Florianópolis, em razão da evidente simulação do negócio jurídico, cancelando-se o registro junto à referida matrícula, com a ineficácia de todos os atos posteriores em relação ao mesmo; b) Condenar os Réus ao pagamento de danos materiais, à título de lucros cessantes, tendo em vista o estabelecimento comercial aposto no imóvel, pelo período compreendido entre a lavratura da escritura pública de compra e venda e a efetiva declaração de nulidade da mesma, estes calculados por perito judicial em liquidação de sentença; c) Que sejam, ainda, condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais causados aos demandantes, em quantia a ser arbitrada por este juízo, devidamente corrigidos monetariamente, desde da data do evento danoso, bem como com a incidência de juros moratórios a partir da citação;" (fls. 17 e 18), formulando, por fim, os demais requerimentos de praxe.

Às fls. 55 e 56, foi deferido o pedido liminar.

Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 105/129, alegando a legalidade do negócio jurídico, posto que quando a escritura pública de compra e venda foi lavrada a ré Éster não tinha ciência do falecimento do Sr. Arnaldo, alegando a legalidade do negócio jurídico ante o desconhecimento da morte do outorgante (fl. 125), asseverando, ainda, o conhecimento e consentimento do falecido Sr. Arnaldo acerca das tratativas da negociação, esclarecendo que o imóvel que era de copropriedade da ré Ester e do de cujus Arnaldo é um edifício residencial de dois andares, constituído de nove apartamentos, os quais não foram individualizados perante o cartório de registro de imóveis.

Aduziram que por anos a ré Ester e o de cujus exploraram o imóvel para locação de temporada, ainda que o objetivo fosse a venda do imóvel que adquiriram a título de investimento. Tentaram por muito tempo vender o imóvel, sendo este o desejo desde 1998, porém não conseguiram. Informaram que ambos os coproprietários possuíam procuração outorgado reciprocamente plenos poderes para dispor do imóvel, inclusive para vendê-lo.

Asseveraram que uma das dificuldade para vender o imóvel era o fato de não terem individualizado os apartamentos que foram construídos, pois consta como único imóvel no registro, bem como pelas restrições existentes para construção para uso multifamiliar até o ano de 2014, quando só então foi aprovado novo plano diretor na cidade.

Além mais, alegaram em sua defesa que por estar o Sr. Arnaldo acometido de grave doença pediu à ré Ester que aceitasse vender o imóvel por preço inferior ao que de fato valia, pois desejava realizar um tratamento urgente na Capital de Cuba acreditando na cura do câncer que lhe acometia, sendo que o próprio falecido foi quem indicou o comprador, ora réu Oscar, com quem já havia conversado na Argentina acerca da compra e venda, acertando inclusive o parcelamento do pagamento, vindo a ser aceita a negociação pela ré Ester e negociada entre as partes em setembro de 2011, ocorrendo a assinatura do contrato particular de compra e venda em 28/11/2011.

Respeitante ao pagamento da compra e venda levada a efeito, disseram que o pagamento do preço ajustado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), foi de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) à vista, e o restante parcelado em 20 parcelas mensais de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Sobre a exploração do imóvel, asseveraram que o réu Oscar passou a utilizar o imóvel para sede de sua empresa de locação de automóveis, bem como deu continuidade à locação dos apartamentos para turistas por temporadas, recolhendo os impostos devidos, tendo inclusive se desfeito de outro imóvel para compra do bem, não havendo que se falar em simulação, por tratar-se de regular compra e venda do imóvel objeto da presente ação.

No tocante ao não repasse dos valores da venda pela ré Ester aos herdeiros do falecido Sr. Arnaldo, disseram que após o falecimento do Sr. Arnaldo, a autora Maria Laura e seu esposo Luis Carlos Benoit procuraram a ré Ester e fizeram propostas para beneficiar Maria Laura e seu irmão Martin Eduardo Carusotti a fim de ocultar dos demais herdeiros a existência do imóvel descrito na exordial, objetivando enganar a irmã do de cujus, a ora autora Ruth Noemi Carusotti, para não dividir o valor que lhe caberia com a venda do imóvel, sendo que a conversação durou meses. Ressaltaram que a ré Ester sempre perguntou quem e quantos eram os herdeiros do falecido Sr. Arnaldo ou quem era o inventariante a fim de acertar com o responsável legal os valores da venda do imóvel, todavia nunca lhe foi dada a informação necessária, ficando a espera da indicação da pessoa para quem deveria pagar a quantia.

Refutou o pedido de lucros cessantes, ao argumento de não ter a ré Éster explorado o local como estabelecimento comercial, bem como se insurgiu quanto ao pedido de indenização por danos morais, aduzindo a inexistência de danos indenizáveis, ante a legalidade do negócio jurídico entabulado, propugnando pelo julgamento de improcedência.

Houve réplica (fls. 201/206).

Determinada a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré pela produção de prova pericial e depoimento pessoal dos autores.

É o relatório

Na parte dispositiva da decisão constou:

Em face do que foi dito, revogo a liminar de fls. 55 e 56 e julgo improcedentes os pedidos formulados Ruth Noemi Carusotti, Martin Eduardo Carusotti e Maria Laura Carusotti em desfavor de Éster Argentina Apud e Oscar Rubem Gimenez.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.

Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação (evento 84), alegando, em resumo, que: a) a mandatária foi cientificada do óbito do mandato em 29-11-2011, sendo a escritura pública e compra e venda assinada em 2-12-2011; b) o Sr. Arnaldo e os filhos residiam na Argentina, de modo que forma mais prática para comunicar o falecimento era ligação ou...

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