Acórdão nº 0020500-81.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-03-2015

Data de Julgamento04 Março 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0020500-81.2012.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :03/04/2014
Data de julgamento :04/03/2015


0020500-81.2012.8.22.0001 Recurso Inominado
Origem: 00205008120128220001 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Município de Porto Velho RO
Procurador : Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO2536) e outro(a/s)
Recorrido : Wanderley Alquisa da Silva
Advogada : Geisebel Erecilda Marcolan(OAB/RO3956)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza




RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c indenização por Dano Morais ajuizada por Wanderley Alquisa da Silva contra o Município de Porto Velho -RO
O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da inicial para declarar a nulidade absoluta da penalidade, condenar o Município de Porto Velho ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano morais, bem como condená-lo como litigante de má-fé por apresentar tese jurídica completamente destituída de fundamento, pagando multa em favor do autor e honorários advocatícios, em 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
Irresignado com a decisão, o Município de Porto Velho ¿ RO interpôs Recurso Inominado, alegando, em apertada síntese, que não houve dano moral, bem como a litigância de má-fé. Que não há condenação em honorários advocatícios na esfera do juizado especial
Pleiteou a improcedência ou a redução do dano moral arbitrado, bem como a exclusão das condenações em litigância de má-fé e em honorários advocatícios
Contrarrazões apresentadas, manifestando-se pela manutenção da sentença
É relatório.



VOTO



Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.
I ¿ DO DANO MORAL
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi autuada por conduzir veículo sem o uso de cinto de segurança, entretanto, o veículo conduzido não requer o uso de cinto de segurança, uma vez que trata-se de uma motocicleta.
Outrossim, não poderia ter sido autuado na localidade do Município de Porto Velho, tendo em vista que a motocicleta encontrava-se em lugar diverso, conforme as provas dos autos.
Este erro grosseiro deixou de ser corrigido de ofício pela administração pública. Ademais, a municipalidade, em outra oportunidade, deixou de corrigir o erro ao julgar recurso administrativo, mantendo os termos da referida autuação em mais de uma instância. Nos autos, a sustentação de tese jurídica infundada e descabida.
Em razão da atribuição indevida da infração de trânsito, a parte requerente foi impedida de renovar o documento do veículo, impossibilitada de receber desconto para o pagamento do IPVA e recebeu sanção administrativa, perdendo pontos na carteira do motorista.
Assim, os danos suportados pela parte autora são passíveis de reparação indenizatória, tendo em vista a indignação, o
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