Acórdão Nº 0020542-18.2011.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020
Número do processo | 0020542-18.2011.8.24.0064 |
Data | 24 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
1.ª TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0020542-18.2011.8.24.0064
Recorrente: Braspress Transportes Urgentes Ltda. e MWV Web Site Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE EFETUADO PELA VIA TELEFÔNICA. EMISSÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EM VALOR ACIMA DO COMBINADO. INADIMPLÊNCIA. PROTESTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE R$ 2.328,08 (DOIS MIL E TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS E OITO CENTAVOS). CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO À REQUERIDA BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. DO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER PAGO À PARTE RÉ. PROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO INDENIZATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA VERGASTADA.
ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ ACOLHIDAS. DIPLOMA CONSUMERISTA NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONTRATO DE TRANSPORTE. NECESSIDADE PARA A CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (OPERAÇÃO DE MEIO). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NO VALOR ADUZIDO. PARTE RÉ QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTROU A VALIDADE DO VALOR COBRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0020542-18.2011.8.24.0064, em que são partes Braspress Transportes Urgentes Ltda. e MWV Web Site Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Banco Bradesco S/A, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer dos recursos inominados interpostos para: a) negar-lhe provimento ao recurso da parte autora; b) dar provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os requerimentos exordiais.
I – RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
II – VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por Braspress Transportes Urgentes Ltda. e MWV Web Site Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 2.328,08 (dois mil e trezentos e vinte e oito reais e oito centavos), bem como condenando a parte autora ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos monetariamente a partir de 06.06.2011, com a incidência de juros a contar da citação.
Pois bem.
Antecipa-se que razão assiste à parte ré.
In casu, diferentemente do entendimento exarado pelo Juízo de primeiro grau, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resultando na inversão do ônus da prova.
O vínculo firmado entre as partes se mostra necessário à execução de atividade-meio (empresarial) na cadeia de produção, não se caracterizando a relação de consumo, ainda que, sob a ótica isolada do contrato de prestação de serviços firmado (ainda que verbalmente), a parte autora seja destinatária fática do serviço.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRODUTO QUE CHEGA DETERIORADO AO PONTO DE DESTINO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Ação ajuizada em 25/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 19/05/2017. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se está configurada relação de consumo entre recorrente e recorrida, a fim de identificar qual o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da ação de reparação de danos materiais oriundos de suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga. 3. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção. 4. Revela-se pertinente a premissa em que se baseia o acórdão recorrido para afastar a configuração da relação de consumo, pois a recorrente não pode ser considerada destinatária final – no sentido fático e econômico – do serviço de transporte rodoviário de cargas. Vale dizer que o mencionado serviço é utilizado para propriamente viabilizar a sua atividade comercial, configurando inegável consumo intermediário (operação de meio). 6. Em razão da inaplicabilidade do CDC à espécie, deve-se aplicar o prazo prescricional...
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