Acórdão Nº 0020542-86.2009.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0020542-86.2009.8.24.0064
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0020542-86.2009.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: EUCLEITON RIBEIRO FIGUEIREDO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trato de ação de indenização por danos morais proposta por Eucleiton Ribeiro Figueiredo em desfavor do Estado de Santa Catarina. Para detalhar o caso, adoto o relatório concebido pela Exma. Drª Juíza Bianca Fernandes Figueiredo:

[...]

Sustenta o requerente que, em 4.7.2009, por volta das 20h, sua filha foi acometida por uma forte dor de cabeça acompanhada de vômitos, razão pela qual pediu ajuda aos seus vizinhos, que acionaram o SAMU por telefone (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de Santa Catarina) para que este lhe prestasse socorro.

Aduz que aguardou a chegada da ambulância por mais de 2h, cogitando neste ínterim transportar de carro sua filha até um hospital, mas temia a piora de seu estado durante o trajeto. Afirmou que a unidade enviada para atender o caso de sua filha não dispunha de médico, sendo então solicitada outra unidade, que demorou mais 1h para chegar até o local, motivo pelo qual só por volta das 23h é que levaram a menina ao Hospital Infantil Joana de Gusmão.

Disse que, se não bastasse a demora já experimentada, durante o trajeto, a ambulância do SAMU recebeu um chamado e desviou do caminho para atender outro paciente.

Relatou que, no Hospital Infantil Joana de Gusmão, não obstante a gravidade da situação apresentada pela infante, em vez de submeteremna imediatamente à cirurgia, iniciaram uma bateria de exames e apenas à 1h da manhã diagnosticaram a ocorrência de um acidente vascular cerebral (AVC) e, posteriormente, às 4h, a morte cerebral, tendo sido comunicado o respectivo óbito à família apenas às 8h30min.

Disse que, em virtude do falecimento de sua filha nestas condições, ou seja, em virtude do retardo e da negligência no atendimento prestado tanto pelo SAMU quanto pelos médicos do Hospital Infantil Joana de Gusmão, sofreu grave abalo moral, passível de indenização.

Concluiu requerendo a inversão do ônus da prova; a citação dos réus e a condenação destes ao pagamento de indenização no valor de 555 salários mínimos, ou seja, um por mês até que a menina completasse 60 anos; a produção de todas as provas em direito admitidas e o benefício da assistência judiciária gratuita. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 10-32).

À fl. 39 foi concedido o benefício da justiça gratuita, assim como determinada a correção do polo passivo, com a substituição do Hospital Infantil Joana de Gusmão pelo Estado de Santa Catarina.

O Estado de Santa Catarina foi devidamente citado e apresentou contestação. Em preliminar, denunciou à lide os quatro servidores que atenderam a infante no Hospital Infantil Joana de Gusmão.

No mérito, aduziu que a responsabilidade civil por erro médico é de índole subjetiva, dependendo da comprovação da culpa do profissional. Nesta esteira, disse não haver qualquer indício de culpa ou erro por parte de seus agentes, tanto da equipe do SAMU, quanto dos envolvidos no atendimento hospitalar, inexistindo, dessa forma, nexo de causalidade entre o serviço médico prestado e o dano experimentado pelo autor. Acrescentou ser impossível a inversão do ônus da prova com base no Diploma Consumerista, pois não houve relação de consumo entre o autor e o Estado, e argumentou não haver dano moral indenizável, visto que o fato narrado na inicial constitui mero dissabor. Concluiu requerendo a denunciação à lide dos servidores públicos indicados; a improcedência dos pedidos exordiais, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais; alternativamente, que o valor da indenização seja fixado moderadamente; a produção de todas as provas em direito admitidas (fls. 47-67).

O Município de São José, citado, também apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa sob o argumento de que tanto o Hospital Infantil Joana de Gusmão, quanto o SAMU são de responsabilidade do Estado de Santa Catarina.

Quanto ao mérito, sustentou a responsabilidade subjetiva do ente público e a ausência do nexo de causalidade entre o atendimento médico e o dano ocorrido. Argumentou, ainda, que não foi provada a "dor-sentimento" do autor, o que era imprescindível para a configuração do dano moral.

Asseverou que o quantum indenizatório pleiteado não é razoável e também que é inaplicável a inversão do ônus da prova ao caso, por não se tratar de relação consumerista.

Por fim, requereu o acolhimento da preliminar; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos exordiais ou, ainda, o reconhecimento da culpa concorrente do autor; a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a condenação do requerente nos ônus sucumbenciais (fls. 92-109). Réplica às fls. 171-175.

Com vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer indicando a desnecessidade de sua intervenção no feito (fl. 186).

Saneado o feito, foi acolhida a arguição de ilegitimidade passiva do Município de São José e determinada sua exclusão do polo passivo; indeferida a denunciação à lide dos servidores públicos indicados pelo Estado de Santa Catarina; e, por fim, determinada a realização de perícia médica e postergada a análise da necessidade de prova testemunhal (fls. 187-188).

O requerente apresentou quesitos à fl. 192 e o requerido às fls. 195-196. À fl. 199, o Médico Perito Judicial apresentou sua proposta de honorários, ccujo valor foi impugnado pelo Estado de Santa Catarina às fls. 204-205.

Os honorários foram fixados pelo Juízo à fl. 210.

A decisão foi atacada por meio dos embargos de declaração de fls. 214-215, que foram rejeitados às fls. 218-219.

O laudo pericial foi apresentado às fls. 270-274. Insatisfeito, o requerente apresentou quesitos complementares à fl. 280.

O requerido, por sua vez, manifestou sua concordância com o laudo do expert (fl. 291).

No despacho de fl. 292 foi determinado que o Estado de Santa Catarina fornecesse cópia dos áudios dos atendimentos prestados pelo SAMU à filha do autor, no dia e hora dos fatos narrados na inicial, bem como do prontuário médico integral desta existente no Hospital Infantil Joana de Gusmão.

O Estado juntou documentos às fls. 296-353.

Com vista dos autos, o autor sustentou que a determinação judicial não foi cumprida na totalidade, razão pela qual postulou que fossem considerados verdadeiros os fatos que pretendia provar com os citados documentos (fls. 357-358).

Às fls. 363-365, o perito judicial apresentou resposta aos quesitos complementares.

O autor impugnou os itens 1-5 do sobredito laudo (fls. 369-371), ao passo que o réu concordou com as ponderações do perito (fl.375). Às fls. 378-379, foi deferida a produção de prova testemunhal e designada...

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