Acórdão nº 0020549-51.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-08-2021

Data de Julgamento19 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0020549-51.2014.822.0002
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 0020549-51.2014.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: SANSÃO SALDANHA



Data distribuição: 13/05/2021 17:47:23

Data julgamento: 17/08/2021

Polo Ativo: IRANI RODRIGUES ROSIQUE e outros
Advogados do(a) APELANTE: CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO - RO1850-A, DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331-A, KARINE REIS SILVA - RO3942-A, JOSE ZEFERINO DA SILVA - RO286-A, ERLETE SIQUEIRA - RO3778-AAdvogados do(a) APELANTE: DAVID ALVES MOREIRA - RO299-A, JOSE WILHAM DE MELO OLIVEIRA - RO3782-A, LURIA MELO DE SOUZA - RO8241-EAdvogado do(a) APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
Polo Passivo: ROSANA PATRICIA PEGO DE FREITAS e outros
Advogado do(a) APELADO: ROSANA PATRICIA PEGO DE FREITAS - RO8286-A

RELATÓRIO
Ação: Indenização por danos morais por falha em resultado de exame.
Sentença (Id. 12174891 – 25/11/2020): julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Rosana Patricia Pego de Freitas em desfavor de O. F. Polo & Cia Ltda. (Clínica Masterplástica), Rassen & Cia Ltda – EPP (Laboratório Monte Sinai), Irani Rodrigues Rosique e Nobre Seguradora do Brasil S/A, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$10.000,00.
Ante a sucumbência condenou a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.

Razões recursais de Rassen & Cia Ltda – EPP (Id. 12174905): com preliminar de ofensa à coisa julgada porque quando da sentença foi pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de emenda à inicial, a apelada havia renunciado ao direito de recorrer; que houve coisa julgada pois a desistência de interposição do recurso tem efeito imediato, ensejando o trânsito em julgado da decisão que seria passível de recurso; pugna pelo reconhecimento da violação à coisa julgada.
E, com preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que, tendo o processo sido recebido pelo juízo de primeiro grau após o provimento da apelação, reiniciou a sua tramitação, intimando as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, ocasião em que a apelante requereu a realização de prova pericial, mas foi proferida sentença de mérito com o processo no estado em que se encontrava sem oportunizar a realização da prova requerida, subtraindo a fase conciliatória e instrutória.
No mérito, alega não ter ocorrido ato ilícito sob o argumento de que o resultado do primeiro exame não era conclusivo; que quando se apercebe que, como no presente caso, o paciente é encaminhado para a realização dos exames por um médico, profissional a quem se destinam os resultados laboratoriais; que em tais casos, compete ao médico, e não ao laboratório, encaminhar o paciente para a realização de uma contraprova; e que não há prova de erro ou má-fé quanto à realização de referido exame, porquanto as atividades desenvolvidas pelo réu atendem a todas as normas e protocolos de segurança e funcionamento instituídos pelo Ministério da Saúde e Agência de Vigilância Sanitária.
Pugna pela exclusão de sua responsabilidade civil e, alternativamente, pela redução do valor da indenização a título de danos morais, sob a alegação de que a condenação em R$ 10.000,00 é desarrazoada em vistas às condições fáticas e normativas.
Razões recursais de Nobre Seguradora do Brasil S/A (Id. 12174909): sustenta que a obrigação da seguradora ao pagamento será por meio de reembolso; que não há solidariedade passiva entre a Ré-Segurada e essa Seguradora/Apelante; que se deve atribuir à seguradora apenas a responsabilidade contratual de reembolso do valor a que o Segurado, eventualmente venha a desembolsar na demanda, nos exatos termos do contrato havido entre as partes, bem como desde que constantes da apólice de seguro contratada.
Por isso, requer a reforma da sentença no tocante à condenação da seguradora de forma subsidiária.
Afirma que restou demonstrado que o médico segurado agiu conforme todos os preceitos médicos, bem como foram exauridos todos os meios na prestação de seus serviços para a melhor conclusão do diagnóstico, bem como tratamento em face da paciente;
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