Acórdão Nº 0020551-17.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0020551-17.2012.8.24.0008
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0020551-17.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: LUIS FILIPE PEREIRA BARBIERI (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 86 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por Luis Filipe Pereira Barbieri contra United Mills Alimentos Ltda, em que o autor alega ter comprado um produto alimentício da ré, mas que no momento de ingeri-lo verificou estar o alimento impróprio para o consumo, e por isso, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (evento 1, contestação 41-60) e aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a impossibilidade de comprovação de que o vício do produto se deu por sua responsabilidade, bem como a inocorrência de dano moral. Foi apresentada réplica (evento 1, réplica 90-103). O saneamento do processo foi realizado, e foram afastadas as preliminares arguidas pela ré, restando somente a análise do mérito da lide (evento 56, decisão 139-143).

O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte ré interpôs apelação na qual alega, em resumo, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil em razão da inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos alegados pelo apelado.

Alega a ausência de abalo anímico indenizável.

Requer, pois, a improcedência dos pedidos exordiais assim como a condenação do apelado ao pagamentos dos encargos sucumbenciais.

Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório e a alteração do dies a quo dos juros de mora para que passem a incidir a partir da prolação da sentença em primeiro grau (evento 99).

Contrarrazões no evento 107.

Em decisão da lavra da Desa. Denise Volpato foi determinada a redistribuição do feito a este Relator em razão da prevenção (evento 9 dos autos de segundo grau).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Trata-se de apelação cível contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido exordial e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, bem como das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.

Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 99, fl. 2) em razão do julgamento ora proferido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A demandada pretende a reforma do decisum guerreado para seja julgado improcedente o pedido exordial.

No caso vertente, o autor narrou que, em junho de 2012, adquiriu uma barra de cereais produzida pela empresa requerida cuja embalagem indicava a data de validade até 20-8-2012.

Aduziu que, após ingerir pequena quantidade do produto, deparou-se com corpos estranhos no produto.

Dirigiu-se à vigilância sanitária da cidade de Gaspar/SC a fim de que fosse procedida a análise do alimento contaminado.

Alegou que "o repúdio e o nojo vivenciados pelo requerente foram grandes, principalmente após constatar que haviam larvas vivas na barra de cereais", além de ressaltar que "sentiu-se profundamente lesado e abalado" (evento 54 - petição 7).

Com a exordial foram apresentadas fotografias do produto (evento 54 - anexo 28 a 35), as quais evidenciam a presença de corpos estranhos no alimento, assim como o auto de coleta de amostra para análise do produto remetido à viligância sanitária (evento 54 - anexo 26).

A ré United Mills Alimentos Ltda., por sua vez, sustentou que "a Barra de Cereal Trio Light - Banana com Aveia e Mel comprada pelo apelado foi produzida seguindo todas as normas de segurança e higiene preconizadas pela ANVISA, conforme comprovam as planilhas de controle de qualidade anexas (evento 54 - anexo 81)", além de ressaltar que "todo o processo de fabricação das barras de cereal é vistoriado aproximadamente a cada hora, fato que garante que o produto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT