Acórdão Nº 0020620-51.2015.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo0020620-51.2015.8.24.0038
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0020620-51.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: ANDERSON FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Anderson Ferreira, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito na peça inicial acusatória:
No mês de agosto de 2012, Anderson Ferreira obteve vantagem econômica indevida em prejuízo de Edson Luiz Gaspar da Silva, mediante o ardil de tomar posse do veículo VW PARATI, placas KLH-2902 para o fim de revendê-lo a eventuais interessados, mediante o pagamento de R$ 1.120,00 (recibo de fl. 08). Todavia, ANDERSON fez uso do veículo em proveito próprio e o revendeu a terceiros, sem prestar contas a Edson, causando-lhe outro prejuízo de estimados R$ 25.000,00 (fl. 09/16). Para dar verossimilhança a seu ardil, ANDERSON incluiu a venda do veículo e a transferência de seu financiamento a terceiros como parte das negociações para venda de outro automóvel, VW Fox, zero km, para a mesma vítima, valendo-se da condição de vendedor da Vox Comércio de Automóveis Ltda. (av. XV de Novembro) e como se agisse em nome desta empresa. Fato ocorrido em Joinville.
O automóvel foi apreendido (fl. 26) na posse de Robson Goulart, a quem ANDERSON havia realizado a transferência em proveito próprio, e já havia sofrido danos e a retirada de diversos equipamentos e acessórios que lhe diminuíram mais o valor (direção hidráulica, kit GNV e rodas de liga leve) além dos incômodos com o pagamento com atraso das prestações vencidas do financiamento do veículo.
Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, diante das elucidações apresentadas e da legislação penal, especial e processual penal aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia ofertada pelo Ministério Público no evento 6, para condenar ANDERSON FERREIRA, acima qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto e substituída por 1 (uma) pena restritiva de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal.
Irresignado, Anderson Ferreira, interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões postula sua absolvição por ausência de provas, alternativamente, postula a aplicação de pena substitutiva mais benéfica (evento evento 170 - autos de origem).
Contrarrazões do Ministério Público pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 176 - autos de origem).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 11).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 904953v2 e do código CRC 6c8cbd35.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 29/4/2021, às 8:31:27
















Apelação Criminal Nº 0020620-51.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: ANDERSON FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trato de apelação criminal interposta por Anderson Ferreira contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 171, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso defensivo. Passo, então, ao exame das insurgências já detalhadas no relatório.
Do pleito absolutório
Pretende a defesa a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas aptas a embasar o decreto condenatório, notadamente por ausência de materialidade e autoria do crime.
O ilícito em questão, encontra-se previsto no art. 171 do Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Sobre o ilícito, Guilherme de Souza Nucci leciona:
[...] Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. (Código Penal Comentado. 18. ed....

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