Acórdão Nº 0020623-06.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo0020623-06.2015.8.24.0038
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0020623-06.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: SERGIO DA LUZ (RÉU) ADVOGADO: FELIPE MATEUS BERGONSI (OAB SC044166)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Ademir Miranda e Sérgio da Luz, dando-os como incursos nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, por trinta e cinco vezes, em razão dos seguintes fatos:

Ambos os denunciados, à época sócios na empresa S&A Incorporadora LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 15.148.861/0001-99, cujo endereço era na Rua Rui Barbosa, n. 1547, Bairro Costa e Silva, nesta Comarca, plenamente cientes da ilicitude de suas condutas e com desígnios dirigidos à prática das infrações penais, obtiveram, para si, milionária vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo seus clientes em erro, mediante artifícios e ardis consistentes em comercializar apartamentos de um empreendimento imobiliário que, de antemão, sabiam que não iria existir, o que fizeram por 35 (trinta e cinco) vezes.

Colhe-se do inquérito policial que serviu de base a esta denúncia que, na qualidade de sócios da indicada empresa, os denunciados deram início a três empreendimentos imobiliários nesta Comarca. Nenhum deles, contudo, foi definitivamente concluído e os compradores até hoje não viram satisfeitas suas pretensões e acabaram arcando com vultosos prejuízos financeiros.

Vejamos.

O primeiro empreendimento, denominado Residencial Adriele, localizado na Rua Professor Trindade, um prédio de nove andares com 46 unidades parou quando chegou ao terceiro piso, em setembro de 2014.

O segundo, Residencial Viena, de seis andares e 12 apartamentos, foi lançado em 2011, com previsão de entrega em 2013, está localizado na Rua Baronesa Von Dreifus, n. 52, Bairro Santo Antônio, nesta Comarca.

Até hoje, as obras destes residenciais não foram concluídas, apesar das diversas tentativas dos compradores de reaver o que pagaram ou de obter alguma explicação sobre a paralisação das obras e da possibilidade de sua retomada ou conclusão, mas até hoje não obtiveram resposta dos denunciados.

Para que não arcassem com tamanho prejuízo, os compradores do Residencial Adriele constituíram uma associação de moradores e hoje dão andamento à construção, para finalização das obras.

Plenamente cientes da calamitosa situação em que se encontravam e mesmo tendo iniciado e não concluído os dois empreendimentos anteriores, e apesar de o projeto não ter sido aprovado pelo órgão ambiental competente e não haver incorporação imobiliária e com absoluta ciência de que este terceiro empreendimento "não sairia do papel", os denunciados resolveram criminosamente anunciar, com o intuito de lucro em prejuízo alheio, a construção e a venda de unidades autônomas do ambicioso Condomínio Residencial Home Club Rui Barbosa, cuja construção buscava alcançar três torres que, ao total, teriam 198 (cento e noventa e oito) apartamentos, com prazos de entrega para 2015, 2016 e 2017.

Para tanto, sobretudo a partir de 2013, os denunciados firmaram ao menos 35 (trinta e cinco) contratos particulares de compra e venda de apartamentos deste empreendimento, o que resultou em uma vantagem indevida que, em cálculos aproximados, girou em torno de R$ 1.338.482,56 (um milhão trezentos e trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) em detrimento dos compradores.

Para facilitar a compreensão das empreitadas criminosas relacionadas às vendas dos apartamentos do Condomínio Residencial Home Club Rui Barbosa, descrever-se-á o prejuízo suportado por cada vítima.

Senão vejamos:

Adriana Brikau.

Adquiriu o apartamento n. 305, da torre 01, contratando diretamente com Sérgio da Luz, em 15/07/2013 (fl. 478). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 56.948,55 (cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e oito mil reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovantes bancários de fls. 421/444.

Alessandra de Jesus Lopes.

Adquiriu o apartamento n. 305, da torre 01 (mesmo apartamento que posteriormente foi vendido a Adriana Brikau - fls. 462), contratando diretamente com Ademir Miranda, em 24/05/2013 (fl. 509). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 45.114,70 (quarenta e cinco mil cento e quatorze reais e setenta centavos), conforme comprovantes bancários de fls. 491/507

Kledson Alves.

Esta vítima, representada por seu genitor José Santana Alves, adquiriu o apartamento n. 407, da torre 01, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 10/06/2013 (fl. 572). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 101.896,89 (cento e um mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme comprovantes bancários de fls. 533/557.

Laércio Barbosa Nascimento.

Adquiriu o apartamento n. 808, da torre 01, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 20/05/2013 (fl. 609) e com Sérgio da Luz, em 02/02/2015 (fl. 607), com o qual assinou um termo de aditamento. Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme comprovantes bancários de fl. 633.

Valdinei Martins Santos.

Adquiriu o apartamento cobertura n. 901, da torre 01, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 17/06/2013 (fl. 672). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 59.427,28 (cinquenta e nove mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), conforme comprovantes bancários de fls. 635/655.

Gilberto Moreira Júnior.

Adquiriu o apartamento cobertura n. 904, da torre 01, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 28/03/2013 (fl. 704). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 111.526,52 (cento e onze mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovantes bancários de fls. 682/702.

Maurício Hardt e Mariele de Souza Hardt.

Adquiriram o apartamento cobertura n. 903, da torre 01, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 17/05/2013 (fl. 754). Pagaram aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 21.294,52 (vinte e um mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovantes bancários de fls. 731/747.

Priscila Hardt.

Adquiriram o apartamento n. 107, da torre 01, contratando diretamente com Sérgio da Luz, em 11/07/2013 (fl. 803). Pagaram aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 16.442,52 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) conforme comprovantes bancários de fls. 784/786.

Kelvis Tadeu Tadim.

Adquiriu o apartamento n. 304, da torre 2, contratando diretamente com Sérgio da Luz, em 24/07/2013 (fl. 849). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 39.267,10 (trinta e nove mil duzentos e sessenta e sete reais e dez centavos) conforme comprovantes bancários de fls. 812/832.

William Alfredo da Silva.

Adquiriu o apartamento cobertura n. 901, da torre 2, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 04/07/2013 (fl. 895). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 64.440,54 (sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) conforme comprovantes bancários de fls. 858/878.

Gustavo Guaresi.

Adquiriu o apartamento cobertura n. 902, da torre 2, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 22/04/2013 (fl. 914). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 32.009,09 (trinta e dois mil e nove reais e nove centavos) conforme comprovantes bancários de fls. 904/911.

Luiz Henrique Brikau e Araci Fock Brikau.

Adquiriram o apartamento cobertura n. 904, da torre 2, contratando diretamente com Sérgio da Luz, em 11/07/2013 (fl. 993). Pagaram aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 81.780,94 (oitenta e um mil setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) conforme comprovantes bancários de fls. 940/962.

Rosimeri Cristofollini.

Adquiriu o apartamento n. 105, da torre 3, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 13/06/2013 (fl. 1074). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 38.515,24 (trinta e oito mil quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) conforme comprovantes bancários de fls. 1036/1058.

Laércio Barbosa Nascimento.

Adquiriu o apartamento n. 207, da torre 3, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 20/05/2013 (fl. 1148). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 35.237,32 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme comprovantes bancários de fls. 1125/1146.

Kátia Welter.

Adquiriu o apartamento n. 305, da torre 3, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 25/04/2013 (fl. 1220). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 68.206,00 (sessenta e oito mil duzentos e seis reais), conforme comprovantes bancários de fls. 1174/1218.

Luiz Paulo Erdmann.

Adquiriu o apartamento n. 307, da torre 3, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 03/06/2013 (fl. 1313). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, mais de R$ 118.146,00 (cento e dezoito mil cento e quarenta e seis reais), conforme comprovantes bancários de fls. 1244/1298.

Marlene Correa Fagundes.

Adquiriu o apartamento n. 308, da torre 3, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 03/06/2013 (fl. 1358). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 20.447,46 (vinte mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme comprovantes bancários de fls. 1324/1343.

João Carlos da Costa.

Adquiriu o apartamento n. 403, da torre 3, contratando diretamente com Sérgio da Luz, em 02/10/2013 (fl. 1402). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 55.805,48 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme comprovantes bancários de fls. 1366/1385.

Márcio Antonio Farias.

Adquiriu o apartamento n. 901, da torre 3, contratando diretamente com Ademir Miranda, em 04/06/2013 (fl. 1522). Pagou aos denunciados, em cálculos aproximados, R$ 67.759,88 (sessenta e sete mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme comprovantes bancários de fls. 1466/1507.

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