Acórdão Nº 0020631-91.2002.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-02-2022

Número do processo0020631-91.2002.8.24.0020
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0020631-91.2002.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: JORGE TAUFEMBACH APELADO: NELMA CACCIATORI (Espólio)

RELATÓRIO

Por refletir a veracidade dos fatos processuais, no que importa, adota-se o relatório elaborado na sentença, apenas acrescentando os eventos correspondente dos respectivos atos processuais:

1.1. Relatório do processo nº 0020631-91.2002.8.24.0020:

Espólio de Nelma Cacciatori propôs ação reivindicatória contra Jorge Taufembach. Narrou que o réu invadiu parte de imóvel de sua propriedade. Requereu a imissão na posse do local em caráter liminar.

O pedido antecipado foi indeferido à fl. 31 (Evento 23, PROCJUDIC1, fl. 34).

Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 35-52). Em sede prefacial, levantou inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que não invadiu o terreno da autora e que falta delimitação desse. Sustentou não haver posse injusta e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, pediu a condenação da autora em litigância de má-fé (Evento 23, PROCJUDIC1, fls. 40-58).

Houve réplica (fls. 64-68) (Evento 23, PROCJUDIC2, fls. 12-17).

À fl. 73, o processo foi saneado e a perícia designada (Evento 23, PROCJUDIC2, fl. 30).

O laudo pericial foi juntado às fls. 185-285 (Evento 23, PROCJUDIC2, fls. 198-214, PROCJUDIC3, fls. 1-59 e PROCJUDIC7, fls. 1-33).

Em seguida, as partes se manifestaram sobre o laudo (fls.288-321) (Evento 23, PROCJUDIC7, fls. 38-64 e PROCJUDIC10, fls. 6-7).

Após, a parte autora teceu novas informações, das quais o réu permaneceu inerte (fls. 324-329 e 336-337) (Evento 23, PROCJUDIC10, fls. 11-16 e PROCJUDIC17, fls. 7-11).

1.2. Relatório do processo nº 0020635-31.2002.8.24.0020:

Neusa Caciatori propôs ação reivindicatória contra Jorge Taufembach. Narrou que o réu invadiu parte de seu terreno. Pediu a reivindicação do local em sede de tutela provisória.

Citado, o réu apresentou contestação (fls.36-54). Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou não ter invadido o terreno da autora e que esse não está delimitado. Impugnou as alegações da inicial. Mencionou não haver posse injusta e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Ainda, pediu a condenação da autora em litigância de má-fé (Evento 22, PROCJUDIC1, fls. 42-61).

Houve réplica, oportunidade na qual a autora requereu realização de perícia e auto de constatação a fim de comprovar a posse injusta do réu (fls. 83-87) (Evento 22, PROCJUDIC6, 12-17).

A partir de então, a instrução processual se deu no processo apenso (nº 0020631-91.2002.8.24.0020), em virtude da clara conexão existente.

Sobreveio sentença una (Evento 23, PROCJUDIC17, fls. 12-16 dos autos n. 0020631-91.2002.8.24.0020 e Evento 22, PROCJUDIC6, fls. 89-93 dos autos n. 0020635-31.2002.8.24.0020) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em ambos os processos para: a) determinar a imissão na posse da área delimitada pelo perito judicial nos imóveis de matrícula n. 49.036 e n. 49.049 às autoras, b) determinar à parte ré que promova a demolição do muro construído nos terrenos da parte autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença e c) condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor atualizado da causa em cada um dos processos.

Jorge Taufembach, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível em ambos os feitos.

Nos autos n. 0020631-91.2002.8.24.0020 (Evento 23, PROCJUDIC17, fls. 22-33), atacou a sentença no que se refere ao terreno lote 8 (antigo lote 43). Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, em razão de que a ação cabível seria demarcatória e não reivindicatória, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Aventou a ocorrência de sentença ultra petita, em razão da ordem de demolição do muro, construído pelo apelante em 1992...

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