Acórdão nº 0020664-97.2010.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0020664-97.2010.8.11.0041
AssuntoErro Médico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0020664-97.2010.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Erro Médico, Erro Médico]
Relator: Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ROSANGELA LIMA FERREIRA - CPF: 968.948.061-87 (EMBARGANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (EMBARGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0004-97 (EMBARGADO), ANTONIO SAMPAIO DE MIRANDA - CPF: 949.482.401-68 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), PAULO EMILIO MAGALHAES - CPF: 304.270.961-20 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDISCUSSÃO E REANÁLISE DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.

2. O Recurso de Embargos de Declaração não se presta à pretensão de rediscussão ou reexame da matéria.

3. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição dos embargos, é medida que se impõe.

4. Recurso de Embargos de Declaração rejeitado.

RELATÓRIO

Exma. Sra. Desa. Maria Erotides Kneip (Relatora)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSÂNGELA LIMA FERREIRA e OUTROS contra acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação Cível nº 0020664-97.2010.811.0041, o qual, por maior, deu provimento ao apelo interposto pelo Município de Cuiabá e, em sede de reexame necessário, retificou a sentença para julgar improcedente os pedidos indenizatórios.

Sustentam os Embargantes omissão no voto vencedor acerca de questões fáticas importantes, como por exemplo, a demora do encaminhamento do menor para a UTI para o tratamento adequado de dengue hemorrágica.

Afirma que não houve celeridade necessária para a imediata intervenção do menor na UTI, o que ocorreu somente em 11/03/09.

Alega que o acervo probatório é robusto quanto à ocorrência de negligência, pois grande do atendimento foi realizado por consulta simples e que a falta de UIT agravou a situação do menor.

Contrarrazões apresentada no Id. 164246650.

É o relatório.

VOTO

Exma. Sra. Desa. Maria Erotides Kneip (Relatora)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cabe a observação de que os Embargos de Declaração são oponíveis contra sentença, decisão ou acórdão que contiverem obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o julgador, bem como diante de erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Caso não existam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.

Não há qualquer omissão a ser sanada, pois todas as questões fáticas suscitadas pelos Embargantes foram expressamente abordadas e decididas no acórdão embragado.

No acórdão embargado foi exposto a ordem cronológica da forma como ocorreram os fatos, os procedimentos médicos adotados, a...

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