Acórdão Nº 0020744-63.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo0020744-63.2017.8.24.0038
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0020744-63.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: RAFAEL AMANCIO MOREIRA (RÉU) APELANTE: ROBSON PROCHINSKI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rafael Amancio Moreira e Robson Prochinski, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
No dia 28 de novembro de 2017, por volta das 12h30min, na Rua Guararapes n. 714, Floresta, Joinville, o denunciado RAFAEL AMANCIO MOREIRA vendeu, em proveito próprio, no exercício de comércio clandestino em residência, equiparando-se ao exercício de atividade comercial (por intermédio do site de venda on-line, conhecido popularmente por "Mercado Livre"), coisa que sabia ser produto de crime, qual seja 1 (um) HD SSD 600 GB INTEL, pelo valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), quando valor de mercado seria em torno de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Verifica-se nos autos, que o produto foi entregue à vítima Diogo Gomes Benfati (dando-lhe inclusive, recibo sem ter nota fiscal do produto), no endereço do acusado Rafael, local onde este recebeu voz de prisão em flagrante.
Em buscas na referida residência do acusado Rafael, Policiais Militares encontraram e apreenderam outros dois aparelhos idênticos, da mesma série, de propriedade da vítima Diogo.
Não bastasse isso, em comunhão de esforços com o denunciado Rafael, agia o denunciado ROBSON PROCHINSKI, quando na mesma data, expôs à venda, em proveito próprio, no exercício em residência (com endereço na Rua João Wiest Júnior n. 376, Santa Catarina, Joinville), equiparando-se ao exercício de atividade comercial (por intermédio do site de venda on-line, conhecido popularmente por "Mercado Livre"), coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, dois aparelhos HD SSD 600 GB INTEL, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Verifica-se que tanto o denunciado Rafael como o denunciado Robson, adquiriram tais produtos de pessoa conhecida pelo nome de "Luis Guilherme", pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada peça.
"Luis Guilherme", era funcionário da empresa da vítima Diogo, que por intermédio de rastreamento chegou até os denunciados (Evento 15, PET73, autos originários).
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia, para:
a) condenar Rafael Amâncio Moreira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, c/c o art. 65, III, "d", ambos do CP;
b) condenar Robson Prochinsk ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, como incurso nas sanções do art. 180, §§ 1º e 2º, c/c o art. 65, III, "d", ambos do CP (Evento 106, SENT162, autos originários).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram recursos de apelação criminal. Nas razões apresentadas por defensor comum requereram, em preliminar, a declaração de nulidade do processo diante da ocorrência de flagrante preparado, com a consequente absolvição. No mérito, pugnaram a absolvição pela atipicidade da conduta, porque ausente a prova do dolo, ou, ainda, a desclassificação para o delito na forma culposa (art. 180, § 3º, do CP) (Evento 9, RAZAPELA1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 13, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 16, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 559564v7 e do código CRC 0c7d305d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/12/2020, às 16:58:52
















Apelação Criminal Nº 0020744-63.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: RAFAEL AMANCIO MOREIRA (RÉU) APELANTE: ROBSON PROCHINSKI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos apelos.
1 Em preliminar, os apelantes buscam a anulação do processo, diante da ilegalidade da prisão em flagrante pela suposta ocorrência do flagrante preparado.
Sem razão.
Registre-se que, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015).
In casu, constata-se, pela dinâmica dos fatos,...

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