Acórdão Nº 0020753-60.2009.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-05-2022

Número do processo0020753-60.2009.8.24.0020
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0020753-60.2009.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: JOAO NILCEU PAIXAO (EXEQUENTE) APELADO: PSCHNEIDER ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA. (EXECUTADO)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

JOAO NILCEU PAIXAO ajuizou ação de execução em face de PSCHNEIDER ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA., alegando, em síntese, ser credor da empresa executada, no valor de R$1.000,00, representado pelo inadimplemento de um cheque.

Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da empresa executada ao pagamento do débito, custas processuais e honorários advocatícios.

1.2) Do encadernamento processual

Arquivamento administrativo dos autos determinado em agosto de 2017 (evento 152, documentação 136).

Despacho ao exequente para manifestar-se a respeito da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em setembro de 2021 (evento 155).

1.3) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Ricardo Machado DE Andrade prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 160):

Assim sendo, comprovada a relação de causalidade entre a prescrição intercorrente e a inércia do exequente, declaro de ofício a prescrição intercorrente, RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, II, CPC, determinando a EXTINÇÃO DO FEITO.

Os ônus sucumbenciais ficam a cargo da parte exequente, pela relação de causalidade, como já explanado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, assim como as custas finais (art. 85, §2º, CPC).

1.4) Do embargos de declaração

O exequente opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 166), tendo o incidente sido acolhido para afastar a exigibilidade da sucumbência diante da justiça gratuita outrora concedida (evento 168).

1.5) Do recurso

Inconformado com a prestação jurisdicional, o exequente interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Por último, requereu o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Aportada (evento 179).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre prescrição intercorrente.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo (exequente é beneficiário da justiça gratuita) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente que pretende a reforma da sentença a quo que reconheceu a prescrição intercorrente.

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário apontar o prazo prescricional de pretensão do título executivo em questão.

Assim, cumpre esclarecer que o título executivo do presente processo é um cheque (evento 152, documentação 4).

Sabe-se que a execução de cheque tem prazo prescricional de "6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação" (art. 59 da Lei nº. 7.357/85), o qual é "de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior" (art. 33, Lei nº. 7.357/85).

De minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA Do exequente. mérito. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] prAZO PRESCRICIONAL DO CHEQUE que é de seis meses. (ART. 59, da LEI nº. 7.357/85). [...] (TJSC, Apelação n. 0300883-59.2015.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020).

Estabelecido que o prazo prescricional do título executivo é de seis meses, passa-se a explicar a contagem dos prazos para determinar se ocorreu ou não a prescrição intercorrente.

Cediço que a prescrição consiste na perda do direito de pretensão atribuída a direito patrimonial, além da sua capacidade defensiva, por consequência do não uso dela em um período de tempo. Ela pode ser comum, quando operada antes da citação, ou intercorrente, se após.

A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no Código Civil de 2002, no art. 202, parágrafo único, verbis: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".

Ensina Sílvio de Salvo Venosa que, "se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição, esta se consumará. É o que se denomina prescrição intercorrente" (Direito civil: parte geral, vol. I, São Paulo: Altas, 4. ed., p. 657).

Sobre o assunto, também leciona Carlos Roberto Gonçalves que:

Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu, [...] devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: [...]. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (Direito civil esquematizado, v.1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 402-403)

Dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, extrai-se:

Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII)...

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