Acórdão Nº 0020792-48.2009.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 10-03-2020

Número do processo0020792-48.2009.8.24.0023
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0020792-48.2009.8.24.0023, da Capital

Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NO TEMA Nº 4 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa." ADIMPLEMENTO POR PARTE DO ESTADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NA FORMA DO ART. 535, § 3º, II, DO CPC, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO DO IRDR VINCULANTE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA AOS PROCESSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME O ART. 985, I, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECORRENTE, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 c/c ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0020792-48.2009.8.24.0023, da comarca da Capital Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, em que é Recorrente Luciana Mara Padoan, e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Margani de Mello e Ana Karina Arruda...

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