Acórdão nº 0020821-19.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-12-2016
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0020821-19.2012.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 08/08/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0020821-19.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0020821-19.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada : Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado : João Pedro de Souza
Advogado : Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631)
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Junior (OAB/RO 5571)
Relator(a) : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor(a) : Não informado
EMENTA
Seguro DPVAT. Indenização. Grau de invalidez não apurado. Perícia. Necessidade.
De acordo com a lei que rege a espécie, a apuração da indenização obedece a uma certa proporcionalidade a que se chega na comparação entre a conclusão da perícia, por sinal dentro de laudo do Instituto Médico Legal, ou de órgão assemelhado, ou até mesmo de perícia judicial, e as perdas, lesões e sequelas constatadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel
Porto Velho, 07 de Dezembro de 2016.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 08/08/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0020821-19.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0020821-19.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada : Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado : João Pedro de Souza
Advogado : Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631)
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Junior (OAB/RO 5571)
Relator(a) : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor(a) : Não informado
RELATÓRIO
A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A recorre da decisão do juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por João Pedro de Souza, condenando-a a pagar R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de complementação do seguro obrigatório por invalidez permanente causada em acidente de...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 08/08/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0020821-19.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0020821-19.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada : Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado : João Pedro de Souza
Advogado : Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631)
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Junior (OAB/RO 5571)
Relator(a) : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor(a) : Não informado
EMENTA
Seguro DPVAT. Indenização. Grau de invalidez não apurado. Perícia. Necessidade.
De acordo com a lei que rege a espécie, a apuração da indenização obedece a uma certa proporcionalidade a que se chega na comparação entre a conclusão da perícia, por sinal dentro de laudo do Instituto Médico Legal, ou de órgão assemelhado, ou até mesmo de perícia judicial, e as perdas, lesões e sequelas constatadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel
Porto Velho, 07 de Dezembro de 2016.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 08/08/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0020821-19.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0020821-19.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada : Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado : João Pedro de Souza
Advogado : Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631)
Advogado : Luiz Carlos de Oliveira Junior (OAB/RO 5571)
Relator(a) : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor(a) : Não informado
RELATÓRIO
A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A recorre da decisão do juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por João Pedro de Souza, condenando-a a pagar R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de complementação do seguro obrigatório por invalidez permanente causada em acidente de...
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