Acórdão Nº 0020839-74.2009.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0020839-74.2009.8.24.0038
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0020839-74.2009.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020839-74.2009.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: TECHNOL-MACHINE DO BRASIL SERVICOS MECANICOS LTDA ADVOGADO: GABRIELA SOUZA COTRIM (DPE) APELADO: TAIPA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349) ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO: JOYCE FRANCO BATHKE (OAB SC021879)

RELATÓRIO

Taipa Securitizadora S/A ajuizou "ação ordinária de cobrança" em face de Technol Machine do Brasil Serviços Mecânicos Ltda - ME alegando, em suma, que a parte requerente, através do instrumento particular de contrato de compromisso de cessão de crédito, responsável solidário e outras avenças, firmado com terceira empresa, teve-lhe cedido direitos sobre oito duplicatas. No entanto, a parte requerida não realizou o pagamento, apesar de ter confirmado a veracidade do título, resultando na título de R$ 24.011,36 (vinte e quatro mil e onze reais e trinta e seis centavos) (evento 174 - petição 1-6).

Tentativas de citação da parte requerida inexitosas (petição 100, 107, 119, 159).

A citação formalizada na petição 111, foi decretada nula pelo magistrado a quo (petição 113).

Citado por hora certa (petição 152 e 61), sem resposta da parte ré, foi nomeado curador especial.

A Defensoria Pública apresentou defesa (petição 173-176).

Réplica apresentada nas petições 180-182.

Ato contínuo, sobreveio sentença (petição 183-188), a qual julgou procedente o pedido inicial formulado e condenou a parte requerida em custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte requerida apresentou recurso de apelação (evento 198) em que alegou a nulidade da citação por hora certa.

Contrarrazões no evento 204.

É o relatório necessário.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente o pleito inicial na ação de cobrança.

1. Justiça gratuita

A parte apelante pleiteia o deferimento da justiça gratuita em seu favor.

O pleito, no entanto, não merece provimento.

Isso porque, a jurisprudência dessa Corte já consolidou o entendimento de que a representação pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência da parte no caso concreto, sobretudo na ausência de provas e documentos nesse sentido.

Destaca-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEVEDORES.JUSTIÇA GRATUITA. APELANTES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO APENAS PARA ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL.DEFENDIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS. PESQUISA INEXITOSA JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E AOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS OBSERVADO. VÍCIO INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 0313330-43.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020).

E julgado desta Colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE, SUBSCRITO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DESIGNADA COMO CURADORA ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ALEGADA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - TODAVIA, PREPARO RECURSAL QUE NÃO PODE SER EXIGIDO DO PROCURADOR PÚBLICO - RECOLHIMENTO DISPENSADO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. No caso concreto, ausentes nos autos documentos visando constatar a hipossuficiência econômica da acionada. Além disso, a nomeação de curador especial, após citação editalícia, por si só, não demonstra a insuficiência financeira da demandada. Todavia, resta impossibilitada a cobrança do preparo recursal da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, na linha do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INSURGÊNCIA QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 1.010, II, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A falta de impugnação, na peça recursal, dos motivos expostos na sentença revela a ausência de fundamentos de fato e de direito (CPC, art. 1.010, II, do Código de Processo Civil), requisito de regularidade formal do recurso. "In casu", entretanto, embora tenha a parte recorrida arguido, nas contrarrazões ao apelo, ofensa ao princípio da dialeticidade, verifica-se a pertinência dos argumentos constantes nas razões de insurgência (discussão quanto à nulidade da citação por edital e validade da negativa geral), havendo conexão com o conteúdo do comando sentencial. Assim, a proemial não merece acolhimento [...] (Apelação Cível n. 0301913-93.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-8-2019).

Assim, inviável o deferimento da benesse sem qualquer comprovação das reais condições financeiras da parte, ainda que representada pela Defensoria Pública.

Por outro lado, é desnecessário o pagamento do...

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