Acórdão nº 0020866-47.2014.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0020866-47.2014.8.14.0301
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoDívida Ativa (Execução Fiscal)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0020866-47.2014.8.14.0301

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ICMS SOBRE A TUSD E TUST). MATÉRIA NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO.TEMA Nº 986 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA PROCESSUAL. PREVISÃO NO ART. 314 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão atacada determina o prosseguimento do feito;

2. O decisum agravado se firma na possibilidade de prosseguimento do feito, posto que a instalação do incidente de recurso repetitivo não repercutirá nas decisões interlocutórias proferidas em sede de tutela de urgência. No caso dos autos, já houve o julgamento meritório do agravo de instrumento estando pendente apenas a análise dos embargos de declaração acerca de erro material;

3. Agravo interno conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de interno.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 14ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 08/05/2023 a 15/05/2023. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segundo julgadora a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e como terceira julgadora, a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0020866.47.2014.8.14.0301

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO INTERNO

AGRAVARGANTE: ESTADO DO PARÁ

Procurador do Estado: Dr. Elisio Augusto Velloso Basto

AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SA

Advogado: Dr. SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO, OAB/PA nº.13.339 e Dr. AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, OAB/PA nº.8.265.

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de Agravo Interno (Id. 12274018-6) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (Id. 12091791 - Pág. 1-3) que deferiu petitório para prosseguimento do feito.

Em suas razões, a agravante relata que o presente recurso se refere à inclusão, na base de cálculo para o ICMS, das tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica, cuja matéria fora suspensa pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art.1037, II do CPC/2015.

No entanto, foi determinado o prosseguimento do feito, sendo essa decisão ora atacada.

Menciona que o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido no dia 06/11/2017, sendo mantida a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada, a qual fora objeto de embargos de declaração, pendente de julgamento em razão da determinação de sobrestamento até o julgamento do Tema 986 do STJ.

Diz que não questiona o art.314 do CPC que possibilita durante a suspensão do processo, a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. No entanto, assevera que na decisão objurgada não resta demonstrada a urgência na prática do ato para evitar o dano irreparável a justificar a utilização da referida norma, para prosseguimento do feito.

Enfatiza que o Tema n. 986 se encontra pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. tratando-se de um dos temas mais sensíveis aos Estados brasileiros, no qual se aguarda uma definição favorável aos estados.

Aduz que a alteração legislativa consubstanciada no art. 2º da LC n.194/2022, que alterou o art. 3º da LC. 87/1996 para passar a incluir o inciso “x”, representa manifesta violação ao art. 151, III, da Constituição da República ao instituir isenção parcial heterônoma, razão esta pela qual deverá ter a sua inconstitucionalidade reconhecida nestes autos em controle difuso por V.Exa., de a que, uma vez afastado, desnuda-se a legalidade da inclusão desses custos na base de cálculo do ICMS.

Requer seja reformada a decisão que determinou o prosseguimento do feito.

Contrarrazões (Id. 13022311 - Pág. 1-6) em que o agravado refuta as alegações da agravante dizendo que o sobrestamento serve apenas para evitar formação de coisa julgada (apreciação do mérito da causa quando a questão ainda pende de definição pelo Tribunal Superior) e, também, para evitar atos de constrição patrimonial precipitados, uma vez que os títulos executivos perdem sua certeza jurídica presumida quando se constata que o fundamento da cobrança está para ser definido no STJ ou no STF.

Ainda, que o sobrestamento não implica automaticamente exigibilidade suspensa, o contrário também é verdadeiro: processos suspensos por razões de racionalização processual não impedem que sejam buscadas as medidas urgentes que resguardam um bom direito ameaçado pela necessidade de esperar a definição do mérito (não só pelo Juízo da causa, mas especialmente pelo Tribunal Superior que definirá a questão de direito). É isto o que estabelece o STJ no Recurso Especial nº 1.657.156, referido pela decisão agravada.

Alega que não foi analisado risco de dano na decisão agravada, pelo simples fato de que não precisa ser. Esta matéria está decidida e resolvida. A concessão da liminar em primeira instância afirmou o perigo de dano e o acórdão confirmou o risco decorrente da demora processual.

Pugna pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida.

A decisão recorrida defere o pedido de prosseguimento do feito.

Pois bem. No processado depreende-se que os autos de agravo de instrumento foram interpostos pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que nos autos da ação ordinária (proc.nº.0020866-47.2014.8.14.0301) proposta por ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SA, deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão do crédito tributário (ICMS sobre a TUSD) em vários AINF’s, o qual foi conhecido e desprovido, em 06/11/2017 (Id. 5436812 - Pág. 1-5). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, visando correção de erro material, o qual está pendente de julgamento face o despacho que determinou a suspensão (Id. 11100667 - Pág. 1).

Deveras, a matéria tratada nos autos está no âmbito da sistemática do Recurso Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ, onde não se pode praticar qualquer ato processual....

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