Acórdão nº 0020895-71.2015.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0020895-71.2015.8.11.0002
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0020895-71.2015.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Liminar]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[LEARCI TODESCHINI - CPF: 440.239.870-34 (APELANTE), FELIPE GASPARIM - CPF: 010.305.789-74 (ADVOGADO), VANIA DE AGUIAR - CPF: 023.165.549-54 (ADVOGADO), FLAVIO PANSIERI - CPF: 024.880.099-03 (ADVOGADO), BRUNO SIMONI - CPF: 808.761.450-04 (APELADO), JOSE ARLINDO DO CARMO - CPF: 477.668.408-04 (ADVOGADO), CONSTIL CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 15.958.721/0001-86 (APELADO), TODESCHINI CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 03.095.528/0001-80 (APELADO), ALEXANDRE MAZZER CARDOSO - CPF: 017.078.219-09 (ADVOGADO), ADEMIR JOEL CARDOSO - CPF: 044.695.779-87 (ADVOGADO), PAULO SERGIO DAUFENBACH - CPF: 882.582.039-91 (ADVOGADO), S2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO), FS PROPERTIES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.364.614/0001-20 (APELADO), COHABITA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 01.649.055/0001-90 (APELADO), MADEFLORA REFLORESTAMENTOS LTDA - CNPJ: 08.606.759/0001-24 (APELADO), P. C MECANICA E TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 02.538.754/0001-25 (APELADO), PAULA PINHEIRO DE SOUZA - CPF: 006.109.201-03 (ADVOGADO), JOAO PEDRO PINHEIRO CAPISTRANO DE PINHO - CPF: 022.841.761-94 (ADVOGADO), PEDRO OLAVARRIA E SILVA - CPF: 028.515.051-06 (ADVOGADO), ANTONIO PAULO CABRAL JUNIOR - CPF: 015.701.811-36 (ADVOGADO), PAIAGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.722.105/0001-29 (APELADO), BR PAVING CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 15.264.721/0001-86 (APELADO), ALEXANDER CAPRIATA - CPF: 973.806.871-15 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), ROBISON TODESCHINI - CPF: 406.062.361-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO CARLOS SIMONI - CPF: 170.401.910-91 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO SIMONI EIRELI - CNPJ: 15.071.516/0001-02 (APELADO), FELIPE DUARTE MOREIRA - CPF: 016.049.231-99 (ADVOGADO), LUCIANA REZEGUE DO CARMO ARRUDA - CPF: 697.982.061-34 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – QUESTÃO DEBATIDA DURANTE O PROCESSO – FEITO PRINCIPAL JÁ SANEADO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INCONFORMISMO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não há violação ao princípio da não surpresa quando o juízo de primeiro grau decide com base em questão fática e fundamento debatido durante a lide.

A produção antecipada da prova poderá ocorrer em ação que siga sob o rito ordinário toda vez que se verificar fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou de difícil verificação certos fatos na pendência da ação, conforme disposição do art. 381 do CPC.

Não há que se confundir a necessidade da prova com a necessidade de antecipação da prova. Estando o feito principal já saneado, com os pedidos de produção probatória já apreciados, não há sentido em se prosseguir com ação de cautelar incidental de antecipação de provas que tramita há mais de 07 anos quando, na verdade, não se antecipa mais nada.

A necessidade ou não da produção da prova em si passa a ser objeto de discussão no processo principal, de maneira que descabe falar na ação acessória em eventual cerceamento de defesa.

O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba única, fixada em favor de todos os patronos dos litisconsortes vencedores, sendo incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de tantas verbas honorárias quantos forem os patronos dos litisconsortes.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por LEARCI TODESCHINI visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Medida Cautelar Incidental nº 0020895-71.2015.8.11.0002 - Cód. 417805, movida em face de BRUNO SIMONI e outros, julgou extinto o feito nos seguintes termos, in verbis:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, e nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual de agir da presente ação cautelar.

Em razão da sucumbência da requerente e pelo princípio da causalidade, no qual quem deu causa à ação deve ser condenado na sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa devidos para o advogado de cada um dos requeridos (art. 85, §14, do CPC), suspensos em face da gratuidade processual concedida (art. 98, § 3º do CPC).” (Id. 164154076 - pg. 10/13).


Em suas razões, de Id. 164154128, a recorrente discorre, em síntese, sobre como se deu a fundação da empresa Todeschini Transporte pelo Sr. Waldir e seus irmãos até o ingresso dos Simoni na sociedade, com posterior transferência de todo o capital da Todeschini para a empresa Sergen, que passou a se chamar CONSTIL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA e acerca do desentendimento entre os sócios.

Aponta, em seguida, quais as ações em litígio que envolvem as partes com objetivo de dissolver a sociedade e apurar os haveres, intentadas em paralelo com a vertente medida cautelar.

Aduz que objetivou através da medida cautelar: a) o arrolamento de bens para individualizar bens que integrem o ativo da sociedade, mediante apreensão, penhora e ulterior descrição e avaliação por perito, dos bens componentes do acervo patrimonial de todo o grupo empresarial, incluindo-se a indisponibilidade de ativos financeiros ou, alternativamente, apenas da Empresa Constil Construções e Terraplanagem Ltda.; b) a Indisponibilidade de 50% das quotas sociais de todo o grupo empresarial, bem como fosse determinada a proibição de alienação e/ou oneração de bens integrantes do ativo do grupo ou, alternativamente, apenas da Empresa Constil Construções e Terraplanagem Ltda.; c) A intervenção judicial através da nomeação de administrador ou observador judicial para verificação das irregularidades existentes na administração do grupo societário ou, alternativamente, apenas da Empresa Constil Construções e Terraplanagem Ltda.; d) A concessão mensal de parcela de lucros no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) ou, alternativamente, a autorização judicial para utilização ou alienação de bens (máquinas e/ou implementos), utilizando-se da renda auferida no custeio cotidiano da autora, ressalvando eventual abatimento posterior do que for auferido.

Registra que o juiz deferiu em parte a liminar, determinando, em decisão datada de 14/12/2015, a realização de perícia para a verificação das irregularidades existentes na administração do grupo societário, a partir do arrolamento de bens, identificação de ativo e passivo e denominação de todo acervo patrimonial da Constil, por considerar que “numa primeira análise, os documentos colacionados nos autos corroboram para evidenciar o fumus boni iuris e de igual modo o periculum in mora, uma vez que há de fato indícios de envolvimento das empresas demandadas em crimes apurados pela Polícia Federal e Ministério Público Federal.”

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