Acórdão nº 0020953-51.2015.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0020953-51.2015.8.11.0042
AssuntoFalsa identidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0020953-51.2015.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Falsa identidade]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MARCIO PIRES DA SILVA - CPF: 037.170.481-20 (APELANTE), LUAN CARLOS SILVA SANTANA - CPF: 031.466.651-66 (APELANTE), ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - CPF: 503.270.891-72 (ADVOGADO), ALEX HARRISON DA CONCEICAO - CPF: 014.339.931-47 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), SOUZENIR BELO DO NASCIMENTO - CPF: 065.162.701-04 (VÍTIMA), PAULO EDUARDO DO NASCIMENTO - CPF: 317.204.391-68 (VÍTIMA), MARCIO PIRES DA SILVA - CPF: 037.170.481-20 (TERCEIRO INTERESSADO), LUAN CARLOS SILVA SANTANA - CPF: 031.466.651-66 (TERCEIRO INTERESSADO), LAURO GONCALO DA COSTA - CPF: 550.776.681-91 (ADVOGADO), VICTOR HUGO DA CONCEIÇÃO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA –RECURSOS DAS DEFESASPRELIMINARES1) DELITO DE FALSA IDENTIDADE – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – ART. 109, VI, C/C ART. 119, CP – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – PRELIMINAR ACOLHIDA - TESE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA - 2) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEPRECADA – INOCORRÊNCIA – ATO REALIZADO NO DIA E HORÁRIO APRAZADO – DEFENSOR INTIMADO - SIMPLES ERRO DE DIGITAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS APELANTES EM PERFEITA HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS – RECORRENTES DETIDOS APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL LOGO EM SEGUIDA AO CRIME - CONJUNTO PROBATÓRIO INDUVIDOSO - CONDENAÇÕES MANTIDAS – 4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPERTINÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO CARTORÁRIA - FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - VALIDADE E APTIDÃO – ENUNCIADO N. 18, TCCR/TJMT - 5) AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO (ART. 61, II, “H”, CP) - EXCLUSÃO – IMPROCEDÊNCIA - NATUREZA OBJETIVA - VULNERABILIDADE PRESUMIDA – PRECEDENTES DO STJ E JULGADOS DO TJMT – 6) MAJORANTES – USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - AFASTAMENTO – IMPERTINÊNCIA – SEGURAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS – RELEVÂNCIA - 7) CONCURSO FORMAL – RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO – IMPROCEDÊNCIA – DUAS VÍTIMAS – CRIME CONSUMADO E OUTRO TENTADO – DESÍGNIOS AUTONÔMOS – UMA PRELIMINAR ACOLHIDA OUTRA REJEITADA – TESE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DA D. PGJ.

1 - Transcorrido, entre a data da publicação da sentença e a data do julgamento do presente recurso, lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto no artigo 109, VI, do CP e, nos termos do que prevê o art. 119, CP, deve ser decretada extinta a punibilidade do apelante, pelo crime de Falsa Identidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. Extinta a punibilidade, por conseguinte, fica prejudicada a análise relativa a atipicidade da conduta.

2 – Evidenciado que a audiência deprecada para oitiva de testemunha de acusação ocorreu na data e horário aprazados, e que houve apenas um erro de digitação na ata de audiência, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, em especial, porque o advogado constituído foi regularmente intimado, mas, diante da sua ausência, nomeou-se Defensor Dativo para acompanhar o ato processual.

3 - A confissão extrajudicial de um dos apelantes, em harmonia com as provas orais produzidas em juízo, em especial, das vítimas que não só reconheceram os algozes e o carro por eles utilizado, mas, também, narraram o crime em total coerência com os relatos do recorrente que tudo confessou, autorizam a condenação, inexistindo motivo justo para a aplicação, in casu, do brocardo jurídico, in dubio pro reo;

4 - Segundo entendimento assente do STJ, com o qual faz coro esta Corte de Justiça (Enunciado n. 18), a folha de antecedentes criminais é válida e apta à comprovação da reincidência, sendo dispensável a juntada de certidão cartorária.

5 - A incidência da agravante do crime praticado contra idoso tem natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente criminoso para sua incidência, sobretudo porque sua vulnerabilidade é presumida. Precedentes do STJ e julgados deste TJMT. Logo, a agravante prevista no art. 61, II, ‘h’, do CP deve ser mantida.

6 – As palavras das vítimas assumem especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostram coerentes e harmônicas entre si e com as demais provas coligidas aos autos. Por isso, são dispensáveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva majorante de pena, quando evidenciada a sua utilização por outros meios de prova. Pelas mesmas razões, comprovado pelas provas orais, que os apelantes agiram em conjunto para a prática do crime de roubo, mediante inegável liame psicológico, não há que se falar em inocorrência de concurso de pessoas;

7 - Se, em um mesmo contexto fático e mediante uma só ação, os apelantes subtraíram bem de uma vítima e tentaram subtrair objeto de outra vítima, resta caracterizado o concurso formal de crimes, por isso não há como reconhecer o crime único.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Apelações Criminais, interpostos a tempo e modo contra a sentença anexada sob o Id. 138757472, em que foram condenados LUAN CARLOS SILVA SANTANA, à pena de 6 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, c/c art. 70, CP, e ALEX HARRISON DA CONCEIÇÃO, à pena de 6 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, e 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, c/c art. 70, CP e art. 307, CP.

Em razões recursais sob Id. 138757473, Luan Santana busca, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução deprecada para a cidade de Barra do Garças/MT, na qual foi ouvida uma das testemunhas arroladas pela acusação, sem a presença da defesa técnica do apelante.

No mérito, pugna a absolvição alegando, em síntese, que o Apelante não teve nenhuma participação no crime e que as provas produzidas não dão a certeza da autoria delitiva (art. 386, IV, V, VII, CPP); invoca o princípio - in dubio pro reo.

Caso mantida a condenação, requer, ao menos, a exclusão do concurso formal entre os crimes de roubo, reconhecendo-se a ocorrência de crime único.

Depois, Alex da Conceição ofereceu suas razões de apelo (Id. 138757487) para requerer: 1) seja declarada extinta a punibilidade diante da prescrição superveniente, em relação ao delito de Falsa Identidade (art. 307, CP), ou, ao menos decretada a absolvição, porque a conduta é atípica (art. 386, III, CPP); 2) a absolvição do crime de roubo, por inexistência de provas suficientes para embasar o édito condenatório (art. 386, VII, do CPP).

De forma alternativa, pugna: a) o afastamento das causas de aumento de pena, consistentes no emprego de arma de fogo e concurso de pessoas; b) exclusão do concurso formal, ante a constatação de crime único de roubo; c) o decote das agravantes da reincidência e também da prevista no art. 61, II, “h”, do CP (praticado contra idoso); d) a alteração do regime prisional para o semiaberto.

Nas contrarrazões sob Id. 138757493, o parquet pugna o parcial provimento dos recursos, apenas para que seja extinta da punibilidade do apelante Alex, em relação ao crime de falsa identidade, pela ocorrência da prescrição.

A d. PGJ, em parecer de Id. 164835677, é pelo parcial provimento dos apelos, opinando não só pela decretação da extinção da punibilidade de Alex da Conceição, nos termos das contrarrazões ministeriais, mas também, pelo afastamento do concurso formal entre os delitos de roubo, reconhecendo-se a ocorrência de crime único:

“Sumário: Sentença penal condenatória – LUAN CARLOS SILVA SANTANA, pela prática dos delitos tipificados pelo art. 157, §2°, incisos I e II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, na forma do art. 70, todos do CP, às penas de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO e ao pagamento de 23 (vinte três) diasmulta e ALEX HARRISON DA CONCEIÇÃO, pela prática dos delitos tipificados pelo art. 307 do CP às penas de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção e art. 157, §2°, incisos I e II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, na forma do arts. 69 e 70, todos do CP, às penas de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime FECHADO e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. – Irresignação defensiva – Preliminarmente, a defesa de LUAN requer a nulidade da audiência de instrução na qual foi promovida a oitiva da testemunha arrolada pela acusação por ter sido realizada em data anterior a designada pelo juízo, sem a presença da defesa técnica do acusado. Sem razão – mero erro de digitação na data lançada nos documentos referentes à referida audiência. No mérito, quanto ao réu ALEX, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao delito de FALSA IDENTIDADE e, alternativamente, sua absolvição, por atipicidade da conduta, com base no art. 386, III, do CPP. Procedência parcial – decurso de prazo superior há 4...

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