Acórdão Nº 0021015-14.2013.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-09-2021
Número do processo | 0021015-14.2013.8.24.0038 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0021015-14.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEGAR SATIRO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS contra sentença que, nos autos da ação acidentária movida por Adegar Satiro Siqueira, julgou procedente o pedido inaugural e determinou a implementação do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença e, para as parcelas vencidas, aplicou a correção monetária nos seguintes termos: a) IGP-DI aos débitos até julho de 2006; b) INPC a partir de agosto desse mesmo ano; e, c) IPCA a partir de 1º-7-2009, e juros de mora pela caderneta de poupança (Evento 111, SENT152).
Em seu recurso primário, a Autarquia Previdenciária assevera, em apertada síntese, a necessidade de substituição do IPCA-E pela TR e, ao fim, perfaz o prequestionamento dos dispositivos legais (Evento 111, APELAÇÃO158 a 165).
Em seu recurso secundário, além dos consectários legais pugna pela isenção total de custas processuais (Evento 111, APELAÇÃO178 a 180).
Com contrarrazões (Evento 111, CONTRAZ186 a 191).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 15 destes autos).
É o relato do essencial.
VOTO
I - DA DUPLICIDADE DE RECURSOS
Ab initio, vejo que após o julgamento dos aclaratórios o Ente Ancilar interpôs novo recurso de apelação (Evento 111, APELAÇÃO178 a 180). Por não ter sido acolhido o embargo, não há se cogitar sequer aditivo ao primeiro reclamo, motivo pelo qual reconheço a preclusão consumativa quando da interposição daquele, por força do princípio da unirrecorribilidade.
II - DO APELO CONHECIDO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e adianto que não comporta acolhimento.
Em relação aos consectários legais, ao cotejar o que foi decidido pelas Cortes Superiores é possível auferir que: a) houve declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09 no tocante à TR e os embargos de declaração opostos ao Tema 810 do STF foram rejeitados; e, b) o Tema 905 do STJ fora mais específico quanto aos consectários legais aplicáveis às ações previdenciárias, determinando que a correção monetária deve ocorrer pelo INPC e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Logo, por se tratar de questão afeta ao direito previdenciário, deve-se adotar o INPC para correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ.
Este e o...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEGAR SATIRO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS contra sentença que, nos autos da ação acidentária movida por Adegar Satiro Siqueira, julgou procedente o pedido inaugural e determinou a implementação do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença e, para as parcelas vencidas, aplicou a correção monetária nos seguintes termos: a) IGP-DI aos débitos até julho de 2006; b) INPC a partir de agosto desse mesmo ano; e, c) IPCA a partir de 1º-7-2009, e juros de mora pela caderneta de poupança (Evento 111, SENT152).
Em seu recurso primário, a Autarquia Previdenciária assevera, em apertada síntese, a necessidade de substituição do IPCA-E pela TR e, ao fim, perfaz o prequestionamento dos dispositivos legais (Evento 111, APELAÇÃO158 a 165).
Em seu recurso secundário, além dos consectários legais pugna pela isenção total de custas processuais (Evento 111, APELAÇÃO178 a 180).
Com contrarrazões (Evento 111, CONTRAZ186 a 191).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 15 destes autos).
É o relato do essencial.
VOTO
I - DA DUPLICIDADE DE RECURSOS
Ab initio, vejo que após o julgamento dos aclaratórios o Ente Ancilar interpôs novo recurso de apelação (Evento 111, APELAÇÃO178 a 180). Por não ter sido acolhido o embargo, não há se cogitar sequer aditivo ao primeiro reclamo, motivo pelo qual reconheço a preclusão consumativa quando da interposição daquele, por força do princípio da unirrecorribilidade.
II - DO APELO CONHECIDO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e adianto que não comporta acolhimento.
Em relação aos consectários legais, ao cotejar o que foi decidido pelas Cortes Superiores é possível auferir que: a) houve declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09 no tocante à TR e os embargos de declaração opostos ao Tema 810 do STF foram rejeitados; e, b) o Tema 905 do STJ fora mais específico quanto aos consectários legais aplicáveis às ações previdenciárias, determinando que a correção monetária deve ocorrer pelo INPC e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Logo, por se tratar de questão afeta ao direito previdenciário, deve-se adotar o INPC para correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ.
Este e o...
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