Acórdão Nº 0021053-86.2013.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo0021053-86.2013.8.24.0018
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0021053-86.2013.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: DALMIR PELICIOLI APELADO: IVANIR PAULO PELICIOLI APELADO: EVANDRO CARLOS ZALESKI APELADO: EDIRES ANTUNES DE OLIVEIRA DA SILVA APELADO: SALETE BUSNELLO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0021053-86.2013.8.24.0018, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor de Dalmir Pelicioli, Ivanir Paulo Pelicioli, Evandro Carlos Zaleski, Edires Antunes de Oliveira da Silva e Salete Busnelo da Silva, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó julgou parcialmente procedente a pretensão do acionante, condenando o réu Dalmir Pelicioli nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pela prática dos atos ímprobos descritos nos art. 9º, inc. IX, art. 10, caput e inc. XI, e art. 11, caput e inc. I, do citado Diploma Legal; a ré Salete Busnelo da Silva nas sanções previstas no art. 12, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 10, caput, e art. 11, caput, do Diploma Legal em questão e o réu Ivanir Paulo Pelicioli, pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, nas sanções previstas no art. 12, inc. II, da citada Lei. Os demandados Edires Antunes de Oliveira da Silva e Evandro Carlos Zaleski foram absolvidos (Evento 214, Docs. 726-745, Eproc/PG).

O Apelante objetiva a reforma parcial da sentença, a fim de que seja acolhida integralmente a sua pretensão, mediante a condenação dos apelados Edires Antunes de Oliveira da Silva e Evandro Carlos Zaleski nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, inc. IX, 10, inc. XI e 11, caput e inc. I, todos da citada Lei.

O Recorrente aduziu que Edires Antunes de Oliveira da Silva e Evandro Carlos Zaleski auxiliaram no esquema espúrio encabeçado por Dalmir Pelicioli, que enriqueceu ilicitamente e ocasionou dano patrimonial ao erário Estadual (Fundo Social do Estado de Santa Catarina), apropriando-se de parte das subvenções destinadas ao Conselho Comunitário do Loteamento Sereno Soprana. Nesse sentido, elucidou que Edires Antunes de Oliveira da Silva, Presidente do Conselho Comunitário, forneceu, assinados, os cheques em branco utilizados para receber as subvenções, permitindo que os dois primeiros réus sacassem o valor doado à entidade e se apropriassem de parte desta quantia e o acionado Evandro Carlos Zaleski forneceu nota fiscal com produtos incompatíveis aos fornecidos àquela comunidade, auxiliando na prestação de contas fraudulenta (Evento 214, Docs. 761-774, Eproc/PG).

Evandro Carlos Zaleski apresentou contrarrazões (Evento 215, Docs. 781-775 Eproc/PG).

Após a ascensão dos autos a esta Corte Estadual de Justiça, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procurador de Justiça Dr. Jacson Corrêa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (Evento 16, Eproc/SG).

Ato contínuo, este Subscritor, em adendo ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, oportunizou a manifestação das partes acerca das possíveis implicações da Lei n. 14.230/21 ao caso em comento (Evento 21, Eproc/SG).

O Órgão de Execução do Ministério Público e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram pela irretroatividade da norma e o réu Evandro Carlos Zaleski pela sua incidência ao caso em comento (Eventos 25, 32 e 36, Eproc/SG).

É o relato necessário

VOTO

1. Das alterações promovidas pela Lei n. 14.320/2021:

Antes de adentrar no julgamento do caso em epígrafe, necessário tecer considerações acerca da incidência, ao caso em comento, das alterações ocorridas na Lei n. 8.429/1992 após o advento da Lei n. 14.3208/2021, a qual alterou significativamente a redação anterior.

De acordo com o disposto no art. 1º, §4º, da Lei n. 8.429/1992 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021):

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

[...] § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

Tendo em vista a expressa previsão legal acerca da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador às ações civis públicas de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, após a entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa, esta Corte Estadual de Justiça, majoritariamente, passou a adotar, na solução dos processos em curso, a redação dada pela Lei n. 14.320/2021.

No intuito de melhor elucidar o tema colacionam-se trechos de precedente desta Corte Estadual de Justiça:

[...] 1. A Lei 14.230/21 alterou substancialmente a Lei 8.429/92 (a Lei de Improbidade Administrativa). As modificações foram tão representativas, alterando-se valorativamente o regramento anterior, que surge, pode ser dito, uma "Nova Lei de Improbidade Administrativa".Há tendência nas instâncias ordinárias de considerar que (a) a atual disciplina tem aplicação retroativa quanto ao direito material, se favorável ao acusado - derivação constitucional, que assim prega quanto ao direito penal, mas que vale identicamente ao direito administrativo sancionador; e

(b) a regulamentação de caráter processual valerá apenas para o futuro, preservando-se o que se deu perante o regramento revogado.Adere-se a esse posicionamento, ressalvando-se que nos casos de pontos de estrangulamento (Cândido Rangel Dinamarco) entre direito material e processual (condições da ação, provas, coisa julgada e regime econômico) a questão mereça maior reflexão.O STF ainda cuidará da aludida retroatividade em repercussão geral, mas não há, por ora, ordem de suspensão. [...] (TJSC, Apelação n. 0900173-21.2018.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7-6-2022).

No mesmo norte:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 21/2013-PMS, QUE ORIGINOU O CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 54/2013-PMS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTOS REMETIDOS PARA ANÁLISE DA REMESSA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DO TEMA N. 1.042 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE AFASTOU O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17, §19, E 17-C, §3º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RETROATIVIDADE DA NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ÀS CONTENDAS EM ANDAMENTO, SE FAVORÁVEL AO RÉU. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.1. A actio alçou em razão da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/1965 (STJ, EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017). 2. Contudo, recentemente, a Quarta Câmara de Direito Público, firmou posicionar no sentido do não conhecimento, por inaplicabilidade da figura do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, cujo pleito foi julgado improcedente: Remessa Necessária n. 0023014-62.2013.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-06-2022; Remessa Necessária n. 0000896-31.2015.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022; Remessa Necessária n. 0001201-59.2017.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022; Remessa Necessária n. 0900039-69.2017.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022; Remessa Necessária n. 0900590-32.2016.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022; e Remessa Necessária n. 5000802-38.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022.3. Aliás, a respeito, já era forte o entendimento dos demais órgãos fracionários, a saber: Apelação/Remessa Necessária n. 0023605-43.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021; Apelação/Remessa Necessária n. 0900085-81.2014.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022); Remessa Necessária n. 0900036-28.2018.8.24.0071, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022) e, Apelação/Remessa Necessária n. 0001124-74.2013.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-12-2021.4. Outrossim, observa-se a mesma orientação adotada por integrantes da Primeira, Segunda e Terceira Câmara de Direito Público deste Sodalício em decisões unipessoais: Remessa Necessária n. 0900171-51.2018.8.24.0035, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 22-3-2022; Remessa Necessária n. 0300716-94.2015.8.24.0062, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 25-2-2022; Remessa Necessária n. 0005778-05.2008.8.24.0073, rel. Pedro Manoel Abreu, j. 11-2-2022; Remessa Necessária n. 0004964-89.2005.8.24.0075, rel. Carlos Adilson Silva, j. 28-1-2022; Remessa Necessária n. 5002767-71.2019.8.24.0015, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 24-1-2022; Remessa Necessária n. 0901203-80.2016.8.24.0126, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 24-1-2022...

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