Acórdão Nº 0021092-62.2009.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022
Número do processo | 0021092-62.2009.8.24.0038 |
Data | 08 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0021092-62.2009.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: TAIPA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) ADVOGADO: Michel Scaff Junior (OAB SC027944) ADVOGADO: MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880) APELADO: EMPACOTADORA AGUIAR EIRELI ADVOGADO: EDGAR ALTINO DE MAURO TEIXEIRA FILHO (OAB AM003113)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 26, PROCJUDIC 6, p. 21/23), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
TAIPA SECURITIZADORA S/A, qualificada, por seu procurador, ajuizou Ação de Cobrança em face de EMPACOTADORA AGUIAR LTDA, qualificada, alegando, em síntese, que é credora do réu em razão da duplicata mercantil n° 039819 com vencimento em 25/02/2009, emitida por uma terceira empresa, Transnobre Transporte de Cargas e Encomendas Ltda e, posteriormente cedida à autora, em razão da prestação de serviços de transporte para a cidade de Manaus/AM.
Em contestação, a ré alegou que não foi prestado o serviço de transporte que embasa a duplicata mercantil, que inexiste aceite e protesto. Argumentou ainda que a responsabilidade pela quitação de títulos cedidos com vícios é do cedente.
Réplica (fls. 94/101).
Acórdão ratificou a competência do presente juízo para o processamento e julgamento da demanda (fl. 126/127).
Vieram-me os autos conclusos.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. EDENILDO DA SILVA, da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville julgou improcedente os pedidos iniciais formulados no processo n. 0021092-62.2009.8.24.0038, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Cobrança ajuizada por TAIPA SECURITIZADORA S/A em face de EMPACOTADORA AGUIAR LTDA, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 1.000,00 de acordo com o art. 20, § 4°, CPC. (Evento 26, PROCJUDIC 6, p. 21/23).
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a requerente TAIPA SECURITIZADORA S/A, interpôs recurso de Apelação (Evento 26, PROCJUDIC 6, p. 27/28 e Evento 26, PROCJUDIC 7, p. 01/10), sustentando, em síntese, que a Apelada (sacada) firmou negócio jurídico com a empresa Transnobre Transporte de Cargas e Encomendas Ltda (sacadora/cedente) que, ao seu tempo, emitiu duplicata (fl. 24) para materializar o débito, tendo como lastro o conhecimento de transporte rodoviário de cargas (fl. 33).
Disse que o e-mail de fl. 25, de 09/01/2009, entre a empresa Transnobre Transporte de Cargas e Encomendas Ltda e a ora Apelada, confirma o transporte rodoviário de seus equipamentos no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Afirma que notificou a Apelada da transferência por cessão de crédito da duplicata n. 039819, com vencimento em 25/02/2009, tornando-se a única e legítima proprietária do crédito representado pelo título.
Disse que o representante legal da Apelada confirmou a regularidade do título, garantindo a legitimidade e validade da cobrança efetuada nos autos.
Por conta disso, defende que é credora do título, devendo então a sentença a quo ser reformada para condenar a Recorrida a pagar o quantum postulado na petição inicial. Requer, nesses termos, o provimento do apelo e a reforma da sentença atacada.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a ré EMPACOTADORA AGUIAR LTDA, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 26, PROCJUDIC 7, p. 17).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Do Direito intertemporal
Tendo em vista que que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o processamento deste recurso obedece aos comandos nele disciplinados, a teor do que estabelece o art. 14 do CPC/15, veja-se:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: TAIPA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) ADVOGADO: Michel Scaff Junior (OAB SC027944) ADVOGADO: MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880) APELADO: EMPACOTADORA AGUIAR EIRELI ADVOGADO: EDGAR ALTINO DE MAURO TEIXEIRA FILHO (OAB AM003113)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 26, PROCJUDIC 6, p. 21/23), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
TAIPA SECURITIZADORA S/A, qualificada, por seu procurador, ajuizou Ação de Cobrança em face de EMPACOTADORA AGUIAR LTDA, qualificada, alegando, em síntese, que é credora do réu em razão da duplicata mercantil n° 039819 com vencimento em 25/02/2009, emitida por uma terceira empresa, Transnobre Transporte de Cargas e Encomendas Ltda e, posteriormente cedida à autora, em razão da prestação de serviços de transporte para a cidade de Manaus/AM.
Em contestação, a ré alegou que não foi prestado o serviço de transporte que embasa a duplicata mercantil, que inexiste aceite e protesto. Argumentou ainda que a responsabilidade pela quitação de títulos cedidos com vícios é do cedente.
Réplica (fls. 94/101).
Acórdão ratificou a competência do presente juízo para o processamento e julgamento da demanda (fl. 126/127).
Vieram-me os autos conclusos.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. EDENILDO DA SILVA, da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville julgou improcedente os pedidos iniciais formulados no processo n. 0021092-62.2009.8.24.0038, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Cobrança ajuizada por TAIPA SECURITIZADORA S/A em face de EMPACOTADORA AGUIAR LTDA, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 1.000,00 de acordo com o art. 20, § 4°, CPC. (Evento 26, PROCJUDIC 6, p. 21/23).
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a requerente TAIPA SECURITIZADORA S/A, interpôs recurso de Apelação (Evento 26, PROCJUDIC 6, p. 27/28 e Evento 26, PROCJUDIC 7, p. 01/10), sustentando, em síntese, que a Apelada (sacada) firmou negócio jurídico com a empresa Transnobre Transporte de Cargas e Encomendas Ltda (sacadora/cedente) que, ao seu tempo, emitiu duplicata (fl. 24) para materializar o débito, tendo como lastro o conhecimento de transporte rodoviário de cargas (fl. 33).
Disse que o e-mail de fl. 25, de 09/01/2009, entre a empresa Transnobre Transporte de Cargas e Encomendas Ltda e a ora Apelada, confirma o transporte rodoviário de seus equipamentos no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Afirma que notificou a Apelada da transferência por cessão de crédito da duplicata n. 039819, com vencimento em 25/02/2009, tornando-se a única e legítima proprietária do crédito representado pelo título.
Disse que o representante legal da Apelada confirmou a regularidade do título, garantindo a legitimidade e validade da cobrança efetuada nos autos.
Por conta disso, defende que é credora do título, devendo então a sentença a quo ser reformada para condenar a Recorrida a pagar o quantum postulado na petição inicial. Requer, nesses termos, o provimento do apelo e a reforma da sentença atacada.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a ré EMPACOTADORA AGUIAR LTDA, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 26, PROCJUDIC 7, p. 17).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Do Direito intertemporal
Tendo em vista que que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o processamento deste recurso obedece aos comandos nele disciplinados, a teor do que estabelece o art. 14 do CPC/15, veja-se:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO