Acórdão nº 0021137-95.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-01-2019

Data de Julgamento29 Janeiro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0021137-95.2013.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi



Processo: 0021137-95.2013.8.22.0001 - APELAÇÃO (198)
Relator: PAULO KIYOCHI MORI

Data distribuição: 29/06/2018 13:31:04
Data julgamento: 12/12/2018
Polo Ativo: BRUNO DAVI BORSATTI
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO FERNANDES CAMARGO - RO8191-A
Polo Passivo: FLANQUE DA CONCEICAO SOARES e outros
Advogados do(a) APELADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO0002844A, FLANQUE DA CONCEICAO SOARES - RO2720Advogado do(a) APELADO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO0004251A


RELATÓRIO

Bruno Davi Borsatti recorre da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, nos autos da “ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito” ajuizada por Flanque da Conceição Soares, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Id. 4025542):

“(…) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FLANQUE DA CONCEIÇÃO SOARES para o fim de DETERMINAR que o requerido BRUNO DAVI BORSATTI, pague o valor de R$ 47.014,10(quarenta e sete mil, catorze reais e dez centavos), a título dos reconhecidos danos materiais, acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária, a partir da data da citação. de Processo Civil. Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10%, nos termos do artigo 85, § 8º do NCPC. Arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios da Requerida Thales em R$1.000,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda a secretaria ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.(...)”

A parte autora ajuizou a presente ação, visando o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito que afirma ter ocorrido por culpa de Bruno Davi Borsatti, condutor e proprietário do veículo que colidiu com o seu, incluindo também no polo passivo a empresa Thales Comércio de Veículos Novos e Usados ME acionada em razão de supostamente ser a guardiã do bem à época do fato danoso. A referida empresa fora excluída da lide na decisão saneadora, ocasião em que a magistrada reconheceu sua ilegitimidade passiva.

Inconformado com a sentença o requerido Bruno Davi Borsatti recorre da sentença, aventando preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta que embora não tenha contestado a ação, constituiu advogado, portanto, deveria ter sido intimado para se manifestar quanto a todos os atos do processo, o que não ocorreu. Insurge-se, igualmente, quanto a aplicação, contra si, dos efeitos da revelia, sob o argumento de que a requerida Thales Comércio de Veículos Novos e Usados ME contestou, o que afasta os aludidos efeitos, nos termos do artigo 345 do CPC.

No mérito, sustenta que na ocasião do acidente fazia teste drive no veículo VERA CRUZ e que após o ocorrido, acertou com a empresa Thales Comércio que adquiriria o veículo batido, pois à época possuía créditos com esta referentes a prestação de serviços (propaganda) e não
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT