Acórdão Nº 0021167-68.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo0021167-68.2017.8.24.0023
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0021167-68.2017.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA BARBOZA MOURA VIEIRA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: FELIPE AGUIAR ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Florianópolis, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Felipe Aguiar Alves, pelo cometimento, em tese, do crime constante no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, c/c art. 14, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 16 dos autos originários):
"No dia 18 de setembro de 2017, por volta das 22 horas, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial "Escritolândia", localizado na Rua General Bittencourt n. 603, Centro, CEP 88.020-100, nesta Capital, o denunciado Felipe Aguiar Alves, imbuído de evidente animus furandi, tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do cadeado da porta pantográfica que dava acesso ao local, os bens materiais que lá se encontravam, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 2/3, foto de fl. 28, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 29, bem como depoimentos colhidos (gravação audiovisual de fls. 4, 5 e 6).
Segundo consta, o denunciado, utilizando-se de algumas ferramentas - 1 (uma) lima com cabo branco, 1 (uma) chave Philips de cabo amarelo e 1 (uma) chave de fenda com cabo azul (fls. 28 e 29) arrombou o cadeado que dava acesso ao local e, imbuído de evidente animus furandi, encaminhou-se para subtrair os objetos que lá se encontravam quando foi flagrado por policiais militares no momento da ação. Assim, iniciada a execução do delito de furto qualificado, este apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na prisão em flagrante do denunciado."
Encerrada a instrução processual (evento 68) e apresentadas alegações finais pela acusação e pela defesa (eventos 73 e 77, respectivamente), sobreveio sentença de procedência da acusação (evento 79):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constante na denúncia de fls. 45/47, para o fim de CONDENAR o réu Felipe Aguiar Alves à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, e 08 (oito) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, pela prática de tentativa de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) pena restritiva de direito consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em instituição estipulada pelo Juízo da Execução, que ficará encarregado de fiscalizar o fiel cumprimento da mesma, nos termos do art. 46, § 3º,do Código Penal.
Inconformado, Felipe Aguiar Alves, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação (evento 98), pleiteando: a) absolvição por ausência de prova da autoria delitiva; b) aplicação do princípio da insignificância com o reconhecimento da atipicidade da conduta; c) desclassificação para violação de domicílio; d) afastamento da majorante do repouso noturno.
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 102).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se incólume as disposições da sentença condenatória (evento 14 do presente feito).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 596582v7 e do código CRC 617ce45d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 12/3/2021, às 15:25:23
















Apelação Criminal Nº 0021167-68.2017.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA BARBOZA MOURA VIEIRA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: FELIPE AGUIAR ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Da Admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Felipe Aguiar Alves em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, nos termos do relatório.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
2.1 Da autoria delitiva
O apelante sustenta, em síntese, que não há provas suficientes acerca da autoria, visto que a condenação tomou por base tão somente os depoimentos de dois policiais ouvidos em juízo, únicas testemunhas arroladas no processo.
Sem razão o apelante, entretanto.
Primeiramente, constata-se que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão (todos do evento 1 da Ação Penal), pelo Laudo Pericial anexado no evento 4, e pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.
De igual forma, a autoria restou inconteste, consoante se extrai dos depoimentos citados em sentença, referente aos apontamentos das testemunhas ouvidas em juízo.
A testemunha Jeferson Luis de Araújo Silva, Policial Militar, afirmou (evento 68 - Vídeo 158):
"que lembra dos fatos; Que, após denúncia de arrombando à um comércio no centro de Florianópolis, deslocaram-se até o local e constataram que havia uma grade pantográfica no fundo da loja Escritolândia que estava arrombada. No entanto, não encontraram o autor no local. Iniciaram rondas a fim de localiza-lo. Que resolveram retornar ao local e, quando estavam passando viram uma movimentação no fundo do comércio, uma vez que a entrada é por uma grade, sendo possível ver os fundos. Abordaram o suposto autor e com ele estava uma corrente, um cadeado arrombado e algumas ferramentas que são usadas na prática do arrombamento; Que o acusado encontrava-se no pátio, sendo que conseguiu apenas arrombar a "pantográfica" e não conseguiu adentrar na loja; Que, no momento da abordagem, o acusado teria relatado que estaria tentando arrombar por ser usuário de crack para poder sustentar o vício; Que, em relação ao laudo pericial de fls. 98/108, confirma que viuo acusado atrás da grade demonstrada à fl. 104; Que não sabe informar se foi subtraído alguma coisa do local, não conseguiram contato com o proprietário; Que conhece o acusado devido seu extenso histórico de boletins, sempre relacionados à furto; Que a ocorrência se deu no período noturno"; Por fim, questionado pela Defesa se chegaram a entrar no local na primeira vez em que estiveram lá, respondeuque sim, "mas não tinha ninguém e que, neste primeiro momento, apenas uma parte estava arrombada, tendo os mesmos encontrado a porta demadeira (fl. 105) arrombada apenas quando retornaram na segunda vez ao local". Ainda, ratificou que não sabe se foi subtraído algum bem, alegando que, no momento, "não constataram nada, tendo encontrado apenas os materiais apreendidos (fl. 29) nas mãos do acusado".
Ainda, a testemunha Antônio Bion da Silveira, Policial Militar, relatou que (evento 68 - Vídeo 159):
"apesar de fazer um tempo dos fatos, ainda tem lembranças sobre o que aconteceu". Para tanto, afirmou "que após denúncia de um arrombamento, dirigiram-se ao local, onde constataram que havia uma porta pantográgica...

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