Acórdão Nº 0021256-19.2012.8.24.0039 do Terceira Câmara Criminal, 03-05-2022
Número do processo | 0021256-19.2012.8.24.0039 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0021256-19.2012.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: GILSON GAUDENCIO DA LUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Gilson Gaudêncio da Luz e Jeferson Gaudêncio da Luz, dando-os como incursos nas sanções do art. 129, §1º, inc I e II e §2º, inc I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
No dia 11 de dezembro de 2009, em horário a ser esclarecido no curso da instrução processual, mas certamente antes das 9 horas e 30 minutos, na Avenida Presidente Vargas, em frente à antiga "Boate Movimento", os denunciados GILSON GAUDÊNCIO DA LUZ e JEFERSON GAUDÊNCIO DA LUZ, em comunhão de esforços e unidade desígnios, passaram a perseguir a vítima Guilherme Amorim e seu amigo Maickon Pereira Silva, com a intenção manifesta de agredi-los.
Ato contínuo, no momento em que a vítima Guilherme Amorim e seu amigo Maickon Pereira Silva se separaram, os denunciados GILSON GAUDÊNCIO DA LUZ e JEFERSON GAUDÊNCIO DA LUZ lograram êxito em alcançar a vítima Guilherme Amorim, proferindo contra ele inúmeros golpes (socos e chutes), ofendendo a integridade corporal e a saúde de Guilherme Amorim, causando-lhe as lesões corporais descritas nos laudos periciais de fls. 15 e 92, resultando na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e perigo de vida, em razão de traumatismo crânio encefálico grave, bem como bem como debilidade permanente, incapacidade permanente para o trabalho e enfermidade incurável, em razão da dificuldade na fala e deambulação (ev. 87).
Foi decretada a extinção da punibilidade em relação ao acusado Jeferson, pois era menor de idade e, portanto, inimputável ao tempo dos fatos (ev. 87, processo judicial 2, p. 89-90).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado Gilson Gaudêncio da Luz à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 129, §2º, inc I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 87, processo judicial 3, p. 39-47).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual pugnou pela absolvição de seu defendido, por insuficiência de provas da autoria do delito, uma vez que ninguém presenciou as agressões e, segundo a vítima, o injusto foi praticado por várias pessoas. Pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, na primeira fase da dosimetria, requereu a exclusão da circunstância judicial majorada negativamente em razão da incapacidade e enfermidade permanente, sustentando que já foi utilizada para qualificar o delito, e portanto, houve violação do princípio do non bis in idem. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados (ev. 124).
Juntadas as contrarrazões (ev. 129), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 13).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou Gilson Gaudêncio da Luz às sanções previstas pelo art. 129, §2º, inc I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da absolvição por insuficiência de provas da autoria
A defesa pugnou pela absolvição de seu defendido, por insuficiência de provas da autoria do delito, uma vez que ninguém presenciou as agressões e, segundo a vítima, o injusto foi praticado por várias pessoas. Pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Sem razão.
Mister destacar o que verbera o dispositivo legal em questão:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
Acerca do conceito de lesão corporal, Guilherme de Souza Nucci esclarece:
[...] "trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou existência de qualquer tipo de dor. Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente. É de ressaltar, ainda, na lição de Antolisei, que a lesão poder ser cometida por mecanismos não violentos, como o caso do agente que ameaça gravemente a vítima, provocando-lhe uma séria perturbação mental, ou transmite-lhe, deliberadamente, uma doença através de um contato sexual consentido" (Código Penal comentado. 18. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 815).
Pois bem.
A materialidade delitiva veio assente no boletim de ocorrência (p. 8), no laudo pericial de lesões corporais acostado à p. 15, nos exames médicos e relatórios de evolução clínica hospitalar (p. 23-64) e no laudo pericial complementar (p. 92).
Igualmente, ao contrário que sustentou a defesa, a autoria restou comprovada.
Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral colhida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto.
Inicialmente, tem-se o relato prestado na fase inquisitorial por Maickon Pereira da Silva, testemunha presencial dos fatos e responsável pela identificação dos autores das agressões praticadas contra a vítima:
"[...]; Que conhece Guilherme Amorim; Que na data dos fatos o encontrou no interior da boate Movimento; Que ficaram juntos na festa; Que, ao saírem para irem embora se depararam com um masculino de alcunha "Zé" e "Gilson" e mais uma "galera": Que o grupo se encarnou com o depoente e Guilherme; Que foram agredidos e conseguiram correr; Que então os agressores se utilizaram de um veículo Corsa Classic, táxi, branco, para persegui-los; Que o...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: GILSON GAUDENCIO DA LUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Gilson Gaudêncio da Luz e Jeferson Gaudêncio da Luz, dando-os como incursos nas sanções do art. 129, §1º, inc I e II e §2º, inc I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
No dia 11 de dezembro de 2009, em horário a ser esclarecido no curso da instrução processual, mas certamente antes das 9 horas e 30 minutos, na Avenida Presidente Vargas, em frente à antiga "Boate Movimento", os denunciados GILSON GAUDÊNCIO DA LUZ e JEFERSON GAUDÊNCIO DA LUZ, em comunhão de esforços e unidade desígnios, passaram a perseguir a vítima Guilherme Amorim e seu amigo Maickon Pereira Silva, com a intenção manifesta de agredi-los.
Ato contínuo, no momento em que a vítima Guilherme Amorim e seu amigo Maickon Pereira Silva se separaram, os denunciados GILSON GAUDÊNCIO DA LUZ e JEFERSON GAUDÊNCIO DA LUZ lograram êxito em alcançar a vítima Guilherme Amorim, proferindo contra ele inúmeros golpes (socos e chutes), ofendendo a integridade corporal e a saúde de Guilherme Amorim, causando-lhe as lesões corporais descritas nos laudos periciais de fls. 15 e 92, resultando na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e perigo de vida, em razão de traumatismo crânio encefálico grave, bem como bem como debilidade permanente, incapacidade permanente para o trabalho e enfermidade incurável, em razão da dificuldade na fala e deambulação (ev. 87).
Foi decretada a extinção da punibilidade em relação ao acusado Jeferson, pois era menor de idade e, portanto, inimputável ao tempo dos fatos (ev. 87, processo judicial 2, p. 89-90).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado Gilson Gaudêncio da Luz à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 129, §2º, inc I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 87, processo judicial 3, p. 39-47).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual pugnou pela absolvição de seu defendido, por insuficiência de provas da autoria do delito, uma vez que ninguém presenciou as agressões e, segundo a vítima, o injusto foi praticado por várias pessoas. Pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, na primeira fase da dosimetria, requereu a exclusão da circunstância judicial majorada negativamente em razão da incapacidade e enfermidade permanente, sustentando que já foi utilizada para qualificar o delito, e portanto, houve violação do princípio do non bis in idem. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados (ev. 124).
Juntadas as contrarrazões (ev. 129), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 13).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou Gilson Gaudêncio da Luz às sanções previstas pelo art. 129, §2º, inc I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da absolvição por insuficiência de provas da autoria
A defesa pugnou pela absolvição de seu defendido, por insuficiência de provas da autoria do delito, uma vez que ninguém presenciou as agressões e, segundo a vítima, o injusto foi praticado por várias pessoas. Pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Sem razão.
Mister destacar o que verbera o dispositivo legal em questão:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
Acerca do conceito de lesão corporal, Guilherme de Souza Nucci esclarece:
[...] "trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou existência de qualquer tipo de dor. Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente. É de ressaltar, ainda, na lição de Antolisei, que a lesão poder ser cometida por mecanismos não violentos, como o caso do agente que ameaça gravemente a vítima, provocando-lhe uma séria perturbação mental, ou transmite-lhe, deliberadamente, uma doença através de um contato sexual consentido" (Código Penal comentado. 18. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 815).
Pois bem.
A materialidade delitiva veio assente no boletim de ocorrência (p. 8), no laudo pericial de lesões corporais acostado à p. 15, nos exames médicos e relatórios de evolução clínica hospitalar (p. 23-64) e no laudo pericial complementar (p. 92).
Igualmente, ao contrário que sustentou a defesa, a autoria restou comprovada.
Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral colhida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto.
Inicialmente, tem-se o relato prestado na fase inquisitorial por Maickon Pereira da Silva, testemunha presencial dos fatos e responsável pela identificação dos autores das agressões praticadas contra a vítima:
"[...]; Que conhece Guilherme Amorim; Que na data dos fatos o encontrou no interior da boate Movimento; Que ficaram juntos na festa; Que, ao saírem para irem embora se depararam com um masculino de alcunha "Zé" e "Gilson" e mais uma "galera": Que o grupo se encarnou com o depoente e Guilherme; Que foram agredidos e conseguiram correr; Que então os agressores se utilizaram de um veículo Corsa Classic, táxi, branco, para persegui-los; Que o...
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