Acórdão Nº 0021264-57.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 13-09-2022

Número do processo0021264-57.2016.8.24.0038
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0021264-57.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: DANILO DE VILLA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal que retorna à pauta de julgamentos desta Câmara por ordem do Superior Tribunal de Justiça para adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte acerca da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-B, II e IV, do Código Penal e consequente readequação da reprimenda.

Com a devida venia, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adoto o relatório da lavra do Excelentíssimo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que delimitou, com nitidez, o objeto da quaestio iuris sub examine:

Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DE VILLA contra decisão proferida no recurso em epígrafe.

Consta dos autos terem sido imputados ao agravante os delitos dos arts. 14 e 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma/munição de fogo de uso restrito) e o do art. 273, §§ 1º e 1º-B, I e IV, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).

Em primeiro grau de jurisdição, foi ele absolvido do crime do art. 273, §§ 1º e 1º-B, I e IV, do Código Penal e condenado, pelos delitos dos arts. 14 e 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 63 dias-multa.

Interposto recurso de apelação pelas partes, o Tribunal de origem deu provimento apenas ao apelo do Ministério Público estadual para condenar o ora agravante também pelo crime do art. 273, §§ 1º e 1º-B, I e IV, do Código Penal, impondo-lhe as penas de 15 anos de reclusão, em regime fechado, e de 73 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 364/365):

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES CONTRA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, §1º C/C §1º-B, INC. I E IV, DO CP). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA PROVA PRODUZIDA POR MEIOS ILÍCITOS (VIOLAÇÃO DO CELULAR E DOMICÍLIO). NO MÉRITO, PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03) E DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E, AFASTADA A PRELIMINAR, DESPROVIDO.

RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, §1º C/C §1ºB, INC. I E V, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE CELULAR E DOMICÍLIO. Não se configura a aventada nulidade decorrente de suposta violação de domicílio quando caracterizada a situação de flagrância pela prática de crime permanente. Na hipótese, o acusado foi preso em flagrante com as munições e na sequência, com sua autorização, os policiais adentraram na sua residência e encontraram a arma, bem como vistoriaram o celular do apelante no momento do flagrante. A simples verificação, por parte dos policiais militares no momento da prisão em flagrante do teor das fotos e mensagens enviadas e constantes na memória dos telefones celulares apreendidos em poder do acusado não configura, por si só, violação ao sigilo telefônico (CF, art. 5.º, inc. XII), desde que a apreensão do aparelho seja legítima, na forma do art. 244, do CPP.

II. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12, DA LEI N. 10.826/03. Inviável a desclassificação pretendida quando o conjunto probatório traz evidências de que o acusado tinha ciência de que os armamentos apreendidos possuíam numeração suprimida.

III. CONCURSO DE CRIMES. Perfeito o reconhecimento do concurso material entre os dois crimes praticados (porte ilegal de arma de uso permitido e posse ilegal de arma de uso restrito), porquanto as infrações em questão foram praticadas pelo apelante em momentos distintos, já que foi preso em flagrante pelo porte de arma na casa noturna, além de possuir em sua residência arma de fogo com numeração suprimida, o que enseja a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal).

No recurso especial, a defesa pugnou pela anulação do processo ao argumento de que toda a prova amealhada aos autos foi fruto de grave violação do domicílio do agravante, que foi invadido pela polícia sem ordem judicial para tanto.

Requereu, ainda, a absolvição do agravante do delito do art. 273, §§ 1º e 1º-B, I e IV, do Código Penal, porque os produtos ilícitos apreendidos destinavam-se ao seu uso pessoal e se tratavam de estimulantes sexuais e anabolizantes em quantidade que nem sequer completavam um ciclo. Ademais, afirmou que não há nos autos comprovação de que o agravante criou logomarca para comercializar os produtos.

Pleiteou, ainda, o decote do concurso material entre os crimes dos arts. 14 e 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, porque foram cometidos no mesmo contexto fático, devendo o mais grave absorver o menos gravoso; e requereu a aplicação da nova Lei n. 9.847/2019 para que as munições apreendidas fossem classificadas como de uso permitido.

Buscou, ademais, a aplicação do preceito secundário do crime de tráfico de drogas, com o reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o fim de sanar grave ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Por meio da decisão de e-STJ fls. 541/542, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Nas razões do presente agravo regimental, o agravante sustenta, em resumo, que "a alegação de que não foram impugnados os fundamentos do tribunal 'a quo' não deve prosperar, visto que o Agravante em seu recurso, impugnou e mencionou os dispositivos legais que estavam sendo infringidos, inclusive o presente caso deve ser afetado pela 'Reformátio in mélius'" (e-STJ fl. 547).

E...

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