Acórdão Nº 0021295-94.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-04-2021
Número do processo | 0021295-94.2016.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 0021295-94.2016.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB SC021709) ADVOGADO: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB SC013780) ADVOGADO: FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867) ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812) IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
O SINDICATO, na condição de substituto processual da servidora Solange Rudolf (e de outros que se encontram em situação similar), trouxe como fundamento do presente writ, impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça, o argumento de que o salário daquela (na época do ajuizamento da demanda) era absorvido em pelo menos 3/5 por empréstimos, discorrendo existir limite máximo de 40% de comprometimento da folha.
Requereu a concessão de medida liminar para sustar os empréstimos em folha e o processamento de praxe.
Determinada a Notificação, sobrevieram as Informações da autoridade coatora, arguindo preliminarmente (1) a ilegitimidade ativa do Sindicato; (2) sua ilegitimidade passiva, já que os atos administrativos relacionados ao contracheque não são operados pela Presidência; (3) formação de litisconsórcio com as instituições bancárias, pois eventual decote do holerite implicaria restrição de direitos das casas de crédito; (4) no mérito, refutou a pretensão autoral.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
Objetivando evitar a arguição de qualquer nulidade, determinei a intimação do Sindicato para manifestar-se acerca da tese de ilegitimidade, sobrevindo manifestação a contento.
É a síntese do essencial.
VOTO
Em preliminar, deve-se examinar a legitimidade ativa do Sindicato, que, a meu ver, não se sustentaria, pois o autor pretende redimensionar a margem de absorção do contracheque de uma única substituída (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072387-8, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Mas na petição inicial a referida entidade sindical fez consignar que a presente demanda também busca abranger "todos aqueles que se enquadrarem no objeto desta ação mandamental", abrindo brecha para redimensionar os possíveis beneficiários da presente celeuma, assemelhando-se ao que já foi debatido na Apelação Cível n. 0001617-69.2013.8.24.0139, de relatoria do Desembargador...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB SC021709) ADVOGADO: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB SC013780) ADVOGADO: FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867) ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812) IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
O SINDICATO, na condição de substituto processual da servidora Solange Rudolf (e de outros que se encontram em situação similar), trouxe como fundamento do presente writ, impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça, o argumento de que o salário daquela (na época do ajuizamento da demanda) era absorvido em pelo menos 3/5 por empréstimos, discorrendo existir limite máximo de 40% de comprometimento da folha.
Requereu a concessão de medida liminar para sustar os empréstimos em folha e o processamento de praxe.
Determinada a Notificação, sobrevieram as Informações da autoridade coatora, arguindo preliminarmente (1) a ilegitimidade ativa do Sindicato; (2) sua ilegitimidade passiva, já que os atos administrativos relacionados ao contracheque não são operados pela Presidência; (3) formação de litisconsórcio com as instituições bancárias, pois eventual decote do holerite implicaria restrição de direitos das casas de crédito; (4) no mérito, refutou a pretensão autoral.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
Objetivando evitar a arguição de qualquer nulidade, determinei a intimação do Sindicato para manifestar-se acerca da tese de ilegitimidade, sobrevindo manifestação a contento.
É a síntese do essencial.
VOTO
Em preliminar, deve-se examinar a legitimidade ativa do Sindicato, que, a meu ver, não se sustentaria, pois o autor pretende redimensionar a margem de absorção do contracheque de uma única substituída (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072387-8, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Mas na petição inicial a referida entidade sindical fez consignar que a presente demanda também busca abranger "todos aqueles que se enquadrarem no objeto desta ação mandamental", abrindo brecha para redimensionar os possíveis beneficiários da presente celeuma, assemelhando-se ao que já foi debatido na Apelação Cível n. 0001617-69.2013.8.24.0139, de relatoria do Desembargador...
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