Acórdão Nº 0021295-94.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-04-2021

Número do processo0021295-94.2016.8.24.0000
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 0021295-94.2016.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB SC021709) ADVOGADO: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB SC013780) ADVOGADO: FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867) ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812) IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

O SINDICATO, na condição de substituto processual da servidora Solange Rudolf (e de outros que se encontram em situação similar), trouxe como fundamento do presente writ, impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça, o argumento de que o salário daquela (na época do ajuizamento da demanda) era absorvido em pelo menos 3/5 por empréstimos, discorrendo existir limite máximo de 40% de comprometimento da folha.

Requereu a concessão de medida liminar para sustar os empréstimos em folha e o processamento de praxe.

Determinada a Notificação, sobrevieram as Informações da autoridade coatora, arguindo preliminarmente (1) a ilegitimidade ativa do Sindicato; (2) sua ilegitimidade passiva, já que os atos administrativos relacionados ao contracheque não são operados pela Presidência; (3) formação de litisconsórcio com as instituições bancárias, pois eventual decote do holerite implicaria restrição de direitos das casas de crédito; (4) no mérito, refutou a pretensão autoral.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.

Objetivando evitar a arguição de qualquer nulidade, determinei a intimação do Sindicato para manifestar-se acerca da tese de ilegitimidade, sobrevindo manifestação a contento.

É a síntese do essencial.

VOTO

Em preliminar, deve-se examinar a legitimidade ativa do Sindicato, que, a meu ver, não se sustentaria, pois o autor pretende redimensionar a margem de absorção do contracheque de uma única substituída (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072387-8, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).

Mas na petição inicial a referida entidade sindical fez consignar que a presente demanda também busca abranger "todos aqueles que se enquadrarem no objeto desta ação mandamental", abrindo brecha para redimensionar os possíveis beneficiários da presente celeuma, assemelhando-se ao que já foi debatido na Apelação Cível n. 0001617-69.2013.8.24.0139, de relatoria do Desembargador...

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