Acórdão Nº 0021303-90.2012.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo0021303-90.2012.8.24.0039
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0021303-90.2012.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: AMADEU PADILHA STRAUBEL (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

AMADEU PADILHA STRAUBEL ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico (PCT n.º 04111 - evento 68, petição 181), visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.

Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.

Destacou que a presente ação refere-se tão somente as ações de telefonia móvel, bem como os juros sobre o capital próprio das ações de telefonia fixa, uma vez que já ingressou com demanda referente as ações de telefonia fixa (0020503-38.2007.8.24.0039).

Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando a ré a emitir em seu favor o número de ações equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como o pagamento dos proventos e dos juros sobre o capital próprio referente às ações de telefonia fixa.

Valorou a causa e juntou documentos (eventos 68, petição 14/19).

1.2) Da contestação.

Devidamente citada (evento 68, petição 136), a requerida apresentou resposta, na forma de contestação (evento 68, petição 138/180), alegando a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva ad causam e a carência de ação quanto aos pedidos específicos de dividendos. Aduz sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A título propriamente de mérito, asseverou a impossibilidade de emissão de novas ações, a improcedência do pedido de dobra e dos pedidos referente aos rendimentos. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação em Bolsa de Valores. Fala sobre a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças, já no processo de conhecimento. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.

1.3) Do encadernamento processual.

Indeferido o benefício da Justiça Gratuita a parte autora (evento 68, petição 36).

Desta decisão o autor interpôs Agravo de Instrumento n.º 2013.039824-2, distribuído a esta e. Câmara, sob a relatoria do Exmo. Des. Ricardo Fontes que por decisão monocrática deu provimento ao recurso para conceder ao autor o benefício da assistência judiciária (evento 68, petição 125/128).

Manifestação à contestação (evento 68, petição 192/227).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 71), o Juiz de Direito Antonio Carlos Junckes dos Santos prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para condenar a requerida, OI - BRASIL TELECOM S.A., ao pagamento em favor do autor Amadeu Padilha Staubel de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que teria direito da TELESC CELULAR S/A (dobra acionária), fazendo jus ao mesmo número de ações que detinha na TELESC S/A, quando da cisão, em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos que o autor faria jus na data da integralização do capital e o número de ações já emitidas, obtendo-se o valor patrimonial da ação (VPA) com base no balancete do mês da integralização (STJ, Súmula 371) e, após, calculando-se o valor da indenização com base na cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, incidindo, desde então, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação, bem como condenar a ré ao pagamento das bonificações, juros sobre o capital próprio, dividendos, eventos corporativos e reserva de ágio em relação às ações faltantes, exclusivamente quanto à telefonia celular, corrigidos monetariamente desde a data que devidas tais verbas, e juros de mora a partir da citação.

Por ter decaído o autor de parte mínima, condeno somente a requerida ao pagamento total das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.

Junte-se cópia desta decisão nos autos n.º 039.07.020503-3, a fim de evitar eventual condenação em duplicidade da Brasil Telecom à diferença da chamada dobra acionária.

P.R.I."

1.5) Do recurso.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo em preliminar a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva e a carência de ação quanto aos pedidos específicos de dividendos. A título propriamente de mérito, alega a improcedência do pedido de dobra acionária, bem como dos seus rendimentos; a legalidade das portarias ministeriais e do não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Ausente (evento 84).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com intuito de reformar a sentença que acolheu parcialmente o pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT