Acórdão Nº 0021377-70.2013.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo0021377-70.2013.8.24.0020
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0021377-70.2013.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


APELANTE: JOSE DA ROSA BARBOSA APELADO: COOPERATIVA DE EXTRACAO DE CARVAO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIUMA


RELATÓRIO


JOSÉ DA ROSA BARBOSA ajuizou ação ordinária contra COOPERMINAS COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA ao aduzir que integrou o quadro de cooperados da requerida, todavia, com a saída recebeu valor irrisório. Disse que não houve pagamento da quantia em relação ao litro de leite, que seria fornecido gratuitamente por dia trabalhado, bem como o pro labore suplementar, aviso prévio e lucros mensais. Requereu o pagamento dos valores devidos pela requerida (evento 154, petição 24 à 34 - autos principais).
Citada, a Cooperativa apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da ação e incompetência de foro. No mérito, defendeu que inexiste qualquer valor a ser restituído ao autor. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo na participação dos resultados negativos da cooperativa (evento 154, contestação 91 à 101, petição 145 à 148 - autos principais).
O autor juntou a defesa à reconvenção (evento 153, contestação 200 à 209) e, posteriormente, ambas as partes apresentaram réplicas (evento 153, contestação 211 à 225, e evento 154, réplica 242 à 245 - autos principais).
A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 157, termo de audiência 273 - autos principais).
Houve a inquirição de testemunhas (evento 157, termo de audiência 274 e 275 - autos principais).
Ato contínuo, a parte autora ofereceu alegações finais, enquanto a parte requerida quedou-se inerte (evento 157, alegações finais 352 à 374 - autos principais).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 157, sentença 390 à 392 - autos principais):
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes a ação e a reconvenção e, em consequência: Condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) corrigida monetariamente desde a data do respectivo pagamento e acrescida de juros de mora a partir do dia do desligamento do demandante dos quadros da cooperativa; Condeno a ré a pagar ao autor o valor equivalente a 01 (um) litro de leite por dia por ele trabalhado, devendo ser descontadas as quantias já entregues, devendo tudo ser apurado em liquidação de sentença; Condeno a ré a pagar ao autor valores relativos aos lucros mensais do período compreendido entre Setembro/2004 e Julho/2013, tudo de acordo com o previsto nos estatutos da cooperativa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de quando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT