Acórdão Nº 0021419-63.2010.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo0021419-63.2010.8.24.0008
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0021419-63.2010.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: PAULINO GRACIOSO SILVESTRI APELADO: TG TRANSPORTES E AGROPECUARIA LTDA

RELATÓRIO

Paulino Gracioso Silvestri interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 34, PROCJUDIC1, p. 302) que, nos autos da ação redibitória ajuizada em seu desfavor por TG Transportes e Agropecuária Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

TG Transportes e Agropecuária Ltda., qualificada, propôs "ação redibitória c/c indenização por perdas e danos" contra Paulino Gracioso Silvestri - Firma Individual, também individuado e originariamente dito por PAULINHO AUTOMÓVEIS LTDA., alegando, em síntese, que desta adquiriu, em 21 de janeiro de 2005, o veículo MITSUBISHI PAJERO SPORT 4X4, placas DBW 0777, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo que permaneceu na posse do auto até 30 de julho de 2007, não detectando até então qualquer defeito. Ocorre que, em processo autônomo e independente, foi realizada perícia técnica no aludido automóvel, constatando-se que este esteve envolvido em sinistro que ensejou a sua perda total, restando assim caracterizado, no seu dizer, vício oculto. Ressaltou, ainda, que o acidente ocorreu antes da aquisição. Por conta disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais, além de lucros cessantes. Alternativamente aos danos materiais, requereu a substituição do bem por outro de igual monta e espécie. Juntou documentos.

Citada, a parte ré peticionou nomeando à autoria Bernardete Ferreira Jacinto e Bradesco Seguros S/A., com expressa recusa da autora.

Dando seguimento ao feito, a demandada apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a decadência do direito da parte demandante e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de vício oculto, e, no que se refere ao dano material, prezou, alternativamente, por eventual condenação com observância do valor atual do bem. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos expostos na peça exordial, juntando documentos.

Houve réplica.

O feito foi saneado, restando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência. Determinou-se, ainda, a avaliação do automóvel (fls. 224/225).

As partes apresentaram alegações finais, repisando todos os argumentos já traduzidos em suas anteriores peças processuais.

Este é, em escorço, o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente "ação redibitória c/c indenização por perdas e danos", ajuizada por TG Transportes e Agropecuária Ltda. contra Paulino Gracioso Silvestri - Firma Individual, o que faço com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para como consequência:

a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE desde a data da compra do bem, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação;

b) CONDENAR a parte ré, também, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do momento em que ocorreu o ato ilícito (Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que a parte autora adquiriu o veículo junto à ré.

A demandante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual CONDENO a parte ré, finalmente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora (art. 86, § ú, do NCPC), estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/15.

P. R.I.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 34, PROCJUDIC1, p. 325):

Sustenta o embargante que a sentença que julgou o feito incorreu em erro ao não considerar o prazo decadencial, nem tampouco avaliou eventual depreciação do bem.

Torna-se claro, de seus argumentos, que o único objetivo da embargante é rediscutir o julgado, o que não é permitido no presente recurso.

[...]

Assim, não estando presentes os requisitos descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não sendo possível in casu, substituir a decisão proferida por novo julgamento, não há como acolher os embargos declaratórios então opostos.

Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos por Paulino Gracioso Silvestri, porquanto inexistente qualquer contradição a ser suprida.

P.I.

Em suas razões recursais (Evento 34, PROCJUDIC1, p. 329-343), a parte ré assevera que "em 23/09/2008, nos autos da ação n. 125.07.007136-9 de Itapema (SC), a apelada tomou ciência, por Suzana Maria Pereira da Rocha, a quem fora dado o veículo em pagamento de um apartamento, de que havia vícios ocultos no veículo" (p. 332).

Acrescenta que "nos autos referidos ficou esclarecido que a Bradesco Seguros S/A recuperara o veículo e o pusera em circulação, e que Bernadete Ferreira Jacinto, que o adquiriu, usufruiu do veículo por alguns anos e, ao colocá-lo à venda no pátio da apelante, não mencionar qualquer defeito" (p. 333).

Reclama que "o ilustre magistrado da causa entendeu que não se pode considerar fatos revelados em outra ação (ação cominatória n. 125.07.007136-9 de Itapema). Ora, os fatos relatados naquela ação tornaram-se públicos e notórios, antes mesmo da perícia oficializar os vícios existentes no veículo, mas a ora apelada não comunicou imediatamente o fato à apelante" (p. 334).

Sustenta que "vendeu o veículo de boa-fé para a apelada, a qual o usou sem problemas por dois anos e meio e que, após, repassou-o como sinal na compra de um apartamento" (p. 334).

Argumenta que "à apelada cabe a responsabilidade pela demora em trazer a questão à apelante. O veículo ficou parado, sujeito à deterioração e não é a apelante quem deve arcar com a consequência de sua inércia" (p. 335), dado que não foi lhe dada "a oportunidade de desfazimento do negócio no prazo legal de 180 dias, tento do veículo sofrido deterioração drástica em razão dos procedimentos incautos da própria apelada" (p. 226).

Complementa que "está robustamente comprovado que o vício oculto chegou ao...

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