Acórdão Nº 0021475-06.2010.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0021475-06.2010.8.24.0038
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0021475-06.2010.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021475-06.2010.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

EMBARGANTE: LUIS CARLOS TONINI

ADVOGADO: JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR INTERESSADO: T.K. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: LAERCIO VOLPATO INTERESSADO: CARMEN SPILLMANN

ADVOGADO: EDUARDO BEIL

RELATÓRIO

Luis Carlos Tonini opôs embargos declaratórios contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de despejo c/c rescisão de contrato e cobrança proposta por Carmen Spillmann.

Em suas razões, o Embargante requer o provimento do recurso e prequestionamento dos dispositivos elencados, para que seja sanada a omissão no julgado, alegando que o aresto não abordou o tema referente ao cerceamento de defesa pelo indeferimento genérico da prova, estando em desacordo ao art. 369 do Código de processo Civil e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo que a ausência da análise de tal tese poderá lhe acarretar graves danos.

É o relatório.

VOTO

Objetiva o Embargante que sejam sanadas máculas no acórdão que negou provimento ao apelo por si interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela Embargada na ação de despejo c/c rescisão de contrato e cobrança.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis quando existir, na decisão combatida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, esse último constituindo inovação acrescentada pelo novo Código.

Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substantivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - c. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).

Relativamente à omissão, leciona Araken de Assis:

O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência...

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