Acórdão Nº 0021487-76.2011.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0021487-76.2011.8.24.0008
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0021487-76.2011.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (AUTOR) APELANTE: GEYSON GABRIEL FRARE (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fundação Universidade Regional de Blumenau em "ação de cobrança" ajuizada em face de Geyson Gabriel Frare.
Adota-se o relatório da sentença (Evento 83 - 1G):
Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB ajuizou ação de cobrança contra Geyson Gabriel Frare objetivando a cobrança de mensalidades atrasadas, cujo saldo atualizado alcança a monta de R$ 4.723,01 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais).
Citado, o requerido apresentou contestação às p. 47-53. Preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, argumentou sobre o desconhecimento de outras parcelas atrasadas diversas daquelas já discriminadas no instrumento de confissão de dívida, tais como as de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007.
Manifestação à contestação às p. 60-66.
Intimadas para manifestarem-se quanto às provas a serem produzidas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (p. 79), enquanto o prazo decorreu sem manifestação do requerido.
Acrescenta-se o dispositivo, publicado em 12-02-2020, cujo teor é o seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.975,06 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e seis centavos), à autora, corrigidos monetariamente e com juros de mora (1% ao mês) e multa de 2%, que incidirão do vencimento de cada parcela não adimplida (setembro/2007, outubro/2007, novembro/2007 e dezembro/2007).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, conforme o artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, acolhidos apenas os aclaratórios do réu para corrigir a omissão da sentença e acrescentar ao dispositivo a determinação para que o requerido apresente documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e manutenção da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Eventos 86, 89 e 107 - 1G).
Na sequência, irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustentou que não há "dupla atualização" do mesmo título de crédito, e sim títulos diferentes com a mesma data de vencimento (as mensalidades e o documento de confissão e novação de dívida). Requereu, assim, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais (Evento 113 - 1G).
Igualmente inconformado, o réu também interpôs recurso de apelação e suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a citação ocorreu após o decurso do prazo prescricional, por culpa exclusiva da requerente. No mérito, alegou a falha na prestação dos serviços educacionais. Pleiteou, então, a redistribuição dos ônus sucumbenciais proporcional ao resultado da demanda, bem como o provimento do apelo para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes (Evento 120 - 1G).
Apresentadas contrarrazões apelas pela demandante, nas quais impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao réu e rechaçou os argumentos defensivos. Ao final, postulou pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo demandado (Evento 125 - 1G).
Deferida a gratuidade da justiça ao requerido (Evento 126 - 1G).
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
1. Impugnação à gratuidade da justiça arguida pela autora.
Em seu contra-arrazoado, a requerente impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu, sob o fundamento de que não há como ter certeza de que o extrato bancário acostado no Evento 114 é de uma conta da qual o requerido seja titular.
Além disso, argumentou que, ao analisar o mencionado documento, é possível observar que há uma transferência via TED, no valor de R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais), feita em benefício do próprio demandado, demonstrando ser titular de outra conta, cujo extrato não foi juntado aos autos.
Requer, assim, a revogação da benesse.
Sem razão, pois a autora não trouxe nenhuma prova de que o...

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