Acórdão Nº 0021504-38.2009.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0021504-38.2009.8.24.0023
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0021504-38.2009.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021504-38.2009.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF APELADO: MARIA INES LIMA DA SILVA APELADO: LEONE BOEMER DE MESQUITA ETZBERGER

RELATÓRIO

Fundação dos Economiários Federais - Funcef interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 51, PROCJUDIC2, p. 43-54 dos autos de origem) que, nos autos da ação anulatória cumulada com revisional de benefício previdenciário, ajuizada em seu desfavor por Maria Inês Lima da Silva e Leone Boemer de Mesquita Etzberger, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

LEONI BOEMER DE MESQUITA ETZBERGER E MARIA INES LIMA DA SILVA, qualificadas nos autos, por meio de procurador legalmente constituído, ajuizaram a presente ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria contra Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, também qualificado, aduzindo em síntese, que associaram-se perante a ré, passando a contribuir periodicamente com esta, afim de gozarem futuramente da complementação de aposentadoria nos termos do regulamento REG vigente à época.

Para tanto alegaram que não havia qualquer previsão legal no regulamento quanto a concessão de aposentadoria por tempo de serviço para as mulheres, passando a entender que se ela era concedida aos homens deveria ser concedida para as mulheres, respeitando-se a proporcionalidade com base nos prazos da aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, a mulher com 25 anos poderia receber 80% da complementação da mesma forma que os homens aos 30 anos de contribuição.

Todavia, a ré não agiu desta maneira, concedendo complementação para as autoras pagando apenas o percentual de 70%, desrespeitando claramente os preceitos constitucionais.

Ao final, pugnaram pela procedência da ação com a condenação da ré a revisar as determinações administrativas relacionadas e os termos do contrato firmado entre as partes no sentido de alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário devido à demandante de 70% para 80% e que seja estabelecido o percentual total devido de 80% à segunda autora e 95% à primeira autora, com o pagamento das diferenças decorrentes vencidas e vincendas (fls. 02/16).

Devidamente citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (fls. 140/182), alegando, preliminarmente, litispendência em relação autora Leone Boemer de Mesquita Etzberger e impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, levantou como prejudicial decadência, prescrição, transações e novação extrajudiciais e litisconsórcio passivo necessário. Levantou a ausência de previsão legal e regulamentar que ampare o direito autoral, devendo o feito ser julgado totalmente improcedente. Juntou documentos (fls. 183/307).

Houve réplica (fls. 311/322).

Às fls. 323 foi requerida a desistência em relação à autora Leoni, não tendo a parte ré concordado com tal pedido, pugnando esta ao reconhecimento da litispendência (fls. 327/328).

As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que a parte ré pugnou pela realização da prova atuarial (fls. 331/335) e a parte autora pelo julgamento antecipado da lide (fls. 336).

Vieram os autos conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ines Lima da Silva na presente ação revisional proposta contra FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, e, em via de consequência, DETERMINO que a ré aplique no cálculo da aposentadoria complementar proporcional da autora os mesmos coeficientes destinados aos homens, qual seja, 80% (oitenta por cento).

CONDENO a ré ao pagamento, em parcela única, da diferença das parcelas vencidas, desde a data da início do benefício de cada autora, excluídas as parcelas eivadas pelas prescrição, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC).

Pertinente à autora Leoni Boemer de Mesquita Etzberger, com fulcro no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, constatada a litispendência, CONDENANDO esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do artigo 20 do CPC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, e, recolhidas as custas, observados os artigos 321 e seguintes do CNCGJ/SC, ARQUIVE-SE oportunamente.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 51, PROCJUDIC2, p. 71-72 dos autos de origem):

[...]

Na verdade, a irresignação apresentada baseia-se em error in judicando, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, sendo inviável a modificação do julgado por este meio processual.

[...]

À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.

No mais, persiste a sentença tal qual como esta lançada.

Em suas razões recursais (Evento 51, PROCJUDIC2, p. 77-107), a ré assevera, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa por não ter sido permitida a produção de prova técnica atuarial.

Aduz que a sentença objurgada "é nula nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal" (p. 81), por não ter se manifestado sobre temáticas de defesa.

Alega, ainda, "a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal - CEF, haja vista o que disposto no artigo 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e no que disposto no inciso II, do artigo 19, da Lei Complementar n. 109/2001" (p. 81)

Sustenta como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência, porquanto o benefício previdenciário já é recebido "há mais de dez (10) anos da data de ajuizamento da demanda" (p. 82), bem como a prescrição quinquenal a contar da data da implementação do benefício na via administrativa, qual seja, 7-6-1997, razão pela qual a demanda somente poderia ser proposta até 7-6-2002, quando de fato somente foi ajuizada em 11-2-2009.

Refere, no mérito, a ausência de previsão legal e regulamentar para manutenção da decisão recorrida, porquanto, à época, não havia previsão de concessão de aposentadoria proporcional no patamar inicial de 80% (oitenta por cento) à associada mulher que completasse 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Argumenta que "havendo contribuição inferior por parte da associada mulher, não há qualquer irregularidade nas disposições contratuais que estabeleceram patamar inicial proporcional" (p. 89).

Discorre, também, sobre a natureza jurídica da relação contratual mantida, e a necessidade de manutenção dos princípios que ordenam a relação jurídica, em especial o equilíbrio atuarial e da solidariedade, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Subsidiariamente, requer que o percentual a ser aplicado do reajuste limite-se à parcela de responsabilidade da ora apelante, com dedução da fonte de custeio.

Ao fim, pleiteia a limitação dos ônus sucumbenciais a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e o prequestionamento da matéria legal ventilada no recurso.

Com as contrarrazões (evento 51, PROCJUDIC2, p. 114-133), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebido o inconformismo, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 452 pelo STF.

Por fim, com o julgamento do RE n 639.138/RS, retomou-se o trâmite processual.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais da ação de revisão de benefício previdenciário intentada pela apelada em desfavor da apelante.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973 (23-1-2015 - evento 51, Proc. Jud. 2, p. 55), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do novo Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a apelada foi funcionária da Caixa Econômica Federal e contratou o plano de previdência privada complementar com a ré/apelante, bem como o fato de que a recorrida se aposentou.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar: a) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo; b) a prejudicial de mérito de decadência e de prescrição; c) o pleito preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou falta de fundamentação. No mérito, superadas as questões proemiais e prejudiciais, sobre: a) a incidência do CDC ao caso, b) as consequências jurídicas da tese firmada em repercussão geral, e, assim, a eventual necessidade de reforma da sentença por ausência de previsão legal, bem como acerca da tese do dever de ser observado o equilíbrio contratual e eventual limitação da condenação em vista aos pleitos subsidiários; c) a (in)aplicabilidade da súmula 111 do STJ ao caso em análise para a limitação dos honorários sucumbenciais; e, ao fim, d) imperativo ou não de prequestionamento.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o reclamo comporta parcial conhecimento, e, na parte conhecida, deve ser parcialmente provido.

I - Do conhecimento parcial do apelo:

Subsidiariamente, requereu a apelante a limitação de novo percentual à parcela de responsabilidade da apelante.

O pleito não pode ser conhecido por se tratar de inovação recursal, pois verifica-se que a tese foi ventilada somente...

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