Acórdão Nº 0021550-03.2013.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0021550-03.2013.8.24.0018
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0021550-03.2013.8.24.0018/50000

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DE CÔNJUGE DO SEGURADO TITULAR. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE/RECORRENTE.

JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO AOS ACLARATÓRIOS. ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DOCUMENTOS QUE NÃO SE DESTINAM A FAZER PROVA DE FATOS NOVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO QUE IMPEDIU A APRESENTAÇÃO DO ESCRITO NO MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DO ART. 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO.

ALEGADA INOBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÕES QUE NÃO FORAM APRECIADAS SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. TEMÁTICAS QUE SEQUER FORAM AVENTADAS NA EXORDIAL E NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. CONHECIMENTO OBSTADO.

ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO, EM ESPECIAL QUANTO À APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TESE DE NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS (CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS), RESOLUÇÕES DO CNSP E CIRCULARES DA SUSEP. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE TODOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESVIRTUADO O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DAS QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA ESTATUÍDA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0021550-03.2013.8.24.0018/50000, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Embargante Edilamara Machado Klemm e Embargado Itaú Seguros S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e rejeitá-los, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Selso de Oliveira.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Ediamara Machado Klemm (autora) opôs embargos de declaração contra o acórdão (fls. 410-421) que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela ré/embargada para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pleitos exordiais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, e negou provimento ao apelo por ela interposto.

Em suas razões (fls. 423-481) postula a juntada de documentos novos, os quais possibilitariam "seja revista a decisão e julgado procedente os pedidos constantes na presente demanda" [sic] (fl. 428).

Assevera que houve omissões e contradições do Órgão Julgador quanto à inobservância das normas do Código de Defesa do Consumidor, à violação do dever de informação sobre as cláusulas contratuais limitativas, e sobre a falta de assinatura nos documentos juntados pela seguradora.

Aduz a ausência de manifestação a respeito dos julgamentos proferidos em recursos representativos de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, é saber, REsp n. 1.449.513/SP, AREsp n. 589.599/RS e REsp n. 1.192.609/SP.

Alega ainda que o acórdão objurgado não se pronunciou sobre: a) a Resolução n. 117/2004 e a Circular 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados; b) as normas que regem os contratos de pessoas; c) o termo de adesão prévio; d) os princípios da informação e da transparência; e) os arts. 46 e 47 da Lei n. 8.078; f) o não recebimento e cientificação do consumidor sobre as condições gerais do contrato; g) a falta de destaque nas cláusulas limitativas; h) os arts. 2º; 3º; 4º; 6º; 7º; 14; 18; 25; 31; 34; 37; 39; 46; 47; 51; e 54 do Código de Defesa Consumidor; i) os arts. 166, 423, 775 e 801 do Código Civil; j) os arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; k) os arts. e 170 da Constituição Federal; l) os arts. 54; 58; 60; 63 das Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; m) o art. 64 da Resolução n. 117; n) o art. 94 da Resolução n. 140/2005; o) o art. 9º da Circular n. 267 e art. 97 da Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados - Susep. Sustenta também a existência de contradição a respeito o art. 801 do CC, e sobre a circular 302/2005.

Por tais motivos, requer o prequestionamento de todos temas tratados nos dispositivos elencados.

Postula assim, o acolhimento dos aclaratórios para que as omissões e contradições apontadas sejam supridas e, com base nas "provas novas", seja conferido efeito infringente, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados.

Os autos, então, vieram, conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

De início, destaca-se que o julgamento dos presentes aclaratórios será regido pelas disposições constantes no CPC/2015, porquanto em vigor no momento da prática do ato processual impugnado.

No caso em estudo, conforme relatado, a embargante pretende seja considerada nova documentação acostada aos aclaratórios, para fins de modificação do posicionamento adotado no julgamento colegiado. Além disso, afirma a existência de inúmeras omissões e contradições no acórdão, as quais estariam, em resumo, relacionadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ao direito à informação do consumidor sobre as cláusulas contratuais limitativas, à falta de assinatura nos documentos juntados e à necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor.

Sem razão, todavia, conforme adiante se fundamentará.

Como se sabe, os embargos de declaração são oponíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Além disso, os aclaratórios têm sido admitidos para a correção de erros materiais (art. 494, I, CPC/2015).

A respeito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

"Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Assim, os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). São considerados, portanto, recursos de integração e de aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.

Acerca da temática, Humberto Theodoro Júnior esclarece:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão." (Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 632-633 - grifo nosso).

Nesse contexto, os embargos de declaração, por serem via recursal de exceção, devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material no julgado.

Com relação à documentação acostada aos aclaratórios, a embargante aduz tratar-se de prova nova, consubstanciada em ata notarial de 27-6-2018 (fls. 468-480), referente a informações da Superintendência de Seguros Privados.

Contudo, razão não lhe assiste.

Ocorre que, dita prova não pode ser considerada "nova", consoante o art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT