Acórdão Nº 0021558-78.2011.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 0021558-78.2011.8.24.0008 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0021558-78.2011.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: MARCIO RICARDO DOLZAN (AUTOR) APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
MARCIO RICARDO DOLZAN ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por abalo de crédito e pedido liminar em face de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, ocasião em que buscava um empréstimo na instituição bancária onde é correntista. Afirmou ter ido ao CDL da cidade, onde descobriu que a restrição partira da ré, contudo, nega a existência de relação jurídica com esta. Requereu, então, a edição de provimento judicial, inclusive liminar, para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 50.000,00, bem como a declaração de inexistência de débito. Juntou documentos com a inicial (evento 65, petição 8-17).
O pedido liminar foi deferido (Evento 69).
Sobreveio ofício do Serasa informando o cumprimento da liminar (Evento 76, OFIC 47).
A ré, citada (Evento 76, OFIC 55), apresentou contestação (Evento 77), oportunidade em que sustentou, em síntese, que as partes realizaram um contrato registrado sob o n. 826021754407 e o não pagamento das prestações acarretou na negativação do nome do autor. Afirmou que realizou buscas em seu sistema para verificar a possível ocorrência de fraude, da qual também teria sido vítima. Alegou que possui um grupo de funcionários treinados para que os financiamentos sejam realizados de maneira segura. Discorreu sobre o ônus da prova, a culpa exclusiva de terceiro, sobre sua boa-fé, ausência de culpa na utilização dos cadastros de proteção ao crédito, sobre a ausência de dano e a obrigação de indenizar. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda, bem como a declaração de validade do contrato firmado entre as partes. Requereu a produção de todos os meios de prova. Juntou documentos.
Houve réplica, oportunidade em que o autor impugnou a assinatura aposta no contrato juntado pela ré (Evento 80).
Reconhecida a relação de consumo, foi invertido o ônus da prova e intimadas as partes para juntada de eventuais documentos que entendessem pertinentes (Evento 81).
As partes informaram não ter mais provas a produzir (Eventos 83 e 84).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 90):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n. 826021754407, em nome do autor, e, assim, determinar o cancelamento definitivo da inscrição negativa de crédito (Evento 67, ANEXO20-21), confirmando a tutela antecipada deferida no evento 69;
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 6.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da inclusão nos cadastros de restrição ao crédito (17.9.2011) (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando, sobretudo, a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o julgamento antecipado da lide.
Sobre a sucumbência, deve ser observada a Súmula n. 326 do STJ "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nesse sentido: "Vale ressaltar que o advento do Código de Processo Civil de 2015 em nada alterou o enunciado da Corte da Cidadania. É que o arbitramento de valor compensatório para dano moral ainda continua adstrito à valoração subjetiva do magistrado. Na ausência de diretrizes objetivas vinculantes para a quantificação, mostra-se mais justa a observância da precedente orientação do Superior Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação Cível n. 0303258-03.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 100), no qual...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: MARCIO RICARDO DOLZAN (AUTOR) APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
MARCIO RICARDO DOLZAN ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por abalo de crédito e pedido liminar em face de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, ocasião em que buscava um empréstimo na instituição bancária onde é correntista. Afirmou ter ido ao CDL da cidade, onde descobriu que a restrição partira da ré, contudo, nega a existência de relação jurídica com esta. Requereu, então, a edição de provimento judicial, inclusive liminar, para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 50.000,00, bem como a declaração de inexistência de débito. Juntou documentos com a inicial (evento 65, petição 8-17).
O pedido liminar foi deferido (Evento 69).
Sobreveio ofício do Serasa informando o cumprimento da liminar (Evento 76, OFIC 47).
A ré, citada (Evento 76, OFIC 55), apresentou contestação (Evento 77), oportunidade em que sustentou, em síntese, que as partes realizaram um contrato registrado sob o n. 826021754407 e o não pagamento das prestações acarretou na negativação do nome do autor. Afirmou que realizou buscas em seu sistema para verificar a possível ocorrência de fraude, da qual também teria sido vítima. Alegou que possui um grupo de funcionários treinados para que os financiamentos sejam realizados de maneira segura. Discorreu sobre o ônus da prova, a culpa exclusiva de terceiro, sobre sua boa-fé, ausência de culpa na utilização dos cadastros de proteção ao crédito, sobre a ausência de dano e a obrigação de indenizar. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda, bem como a declaração de validade do contrato firmado entre as partes. Requereu a produção de todos os meios de prova. Juntou documentos.
Houve réplica, oportunidade em que o autor impugnou a assinatura aposta no contrato juntado pela ré (Evento 80).
Reconhecida a relação de consumo, foi invertido o ônus da prova e intimadas as partes para juntada de eventuais documentos que entendessem pertinentes (Evento 81).
As partes informaram não ter mais provas a produzir (Eventos 83 e 84).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 90):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n. 826021754407, em nome do autor, e, assim, determinar o cancelamento definitivo da inscrição negativa de crédito (Evento 67, ANEXO20-21), confirmando a tutela antecipada deferida no evento 69;
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 6.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da inclusão nos cadastros de restrição ao crédito (17.9.2011) (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando, sobretudo, a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o julgamento antecipado da lide.
Sobre a sucumbência, deve ser observada a Súmula n. 326 do STJ "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nesse sentido: "Vale ressaltar que o advento do Código de Processo Civil de 2015 em nada alterou o enunciado da Corte da Cidadania. É que o arbitramento de valor compensatório para dano moral ainda continua adstrito à valoração subjetiva do magistrado. Na ausência de diretrizes objetivas vinculantes para a quantificação, mostra-se mais justa a observância da precedente orientação do Superior Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação Cível n. 0303258-03.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 100), no qual...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO