Acórdão Nº 0021572-04.2007.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo0021572-04.2007.8.24.0008
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0021572-04.2007.8.24.0008/50000, de Blumenau

Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVENTADA OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. REDISCUSSÃO OBSTADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. REJEIÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0021572-04.2007.8.24.0008/50000, da comarca de Blumenau 2ª Vara Cível em que é Embargante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Embargado José Heriberto Xavier.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler e Desa. Janice Ubialli.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Desembargador Sérgio Izidoro Heil

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Oi S/A em face do acórdão desta Quarta Câmara de Direito Comercial que deu parcial provimento ao apelo da parte exequente (fls. 434/443).

Sustenta, em resumo, que: o acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar que o valor do contrato deve ser o montante pago à vista; a radiografia traz todas as informações necessárias para a elaboração dos cálculos. Pugnou, ao fina, pelo provimento do recurso (fls. 451/457).

Sem contrarrazões (fl. 500).

Este é o relatório.


VOTO

Ab initio, vale gizar que a publicação da decisão recorrida é posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento do recurso deve obediência exclusiva aos ditames da novel codificação, à luz do disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas no presente recurso.

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade, contradição na sentença ou acórdão, omissão de algum ponto ou questão, "sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", bem como correção de erro material.

A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).

No caso em exame, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada, porquanto os fundamentos que levaram ao parcial provimento do apelo foram expostos com clareza no acórdão de fls. 434/443.

No mérito, insurge-se o apelante no tocante à limitação do valor integralizado às portarias ministeriais vigentes è época da contratação, alegando que o preço médio praticado nos contratos de participação financeira firmados à época da contratação era de R$ 1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais).

Pois bem. Como aspecto relevante na análise da pretensão, é imprescindível a...

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