Acórdão nº 0021582-89.2019.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0021582-89.2019.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoContravenções Penais

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0021582-89.2019.8.14.0401

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

APELADO: HELIONAY JOSE JULIO CEZAR NAPOLEAO FIGUEIREDO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO Nº: _________________.

APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DA TURMA DE DIREITO PENAL.

PROCESSO Nº: 0021582-89.2019.8.14.0401

COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM/PA.

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

RECORRIDO: HELIONAY JOSÉ JULIO CEZAR NAPOLEÃO FIGUEIREDO.

DEFENSORIA PÚBLICA: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER.

RELATORA: DESA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.

EMENTA

PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS).

APELADO ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO SUA CONDENAÇÃO. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATORECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADEMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO – DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.

- A PENA MÁXIMA PREVISTA PARA A PUNIÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA NO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS É DE 02 MESES DE PRISÃO SIMPLES, SENDO ESTA A REPRIMENDA PENAL A SER CONSIDERADA NA ESTIPULAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, RESTARÁ EM 03 (TRÊS) ANOS.

- CONSIDERANDO-SE QUE O APELADO FOI ABSOLVIDO E A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO FOI O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (DIA 25/11/2019), TRANSCORRIDOS HOJE MAIS DE 03 ANOS DESDE ENTÃO, OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PRETENSÃO PUNITIVA, IMPONDO-SE, POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.

Recurso Ministerial CONHECIDO, porém, PREJUDICADO. Reconhecimento de ofício da Prescrição pela Pena em Abstrato, extinguindo-se assim a punibilidade do ora apelado, quanto ao crime de perturbação da tranquilidade, descrito na exordial acusatória, em tudo observado o artigo 109, VI, do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição pela pena em abstrato, nos termos do voto da Relatora.

25ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 04 de setembro de 2023 e término no dia 13 de setembro de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém/PA, 13 de setembro de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO objetivando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA (ID nº 8916941) que ABSOLVEU o acusado HELIONAY JOSE JULIO CEZAR NAPOLEÃO FIGUEIREDO, não havendo provas robustas para um decreto condenatório, em razão da ausência de prova para constatar o dolo específico e a perturbação da paz.

Narrou à denúncia (fls. 27/28, ID nº 8916847) em síntese, que no dia 29/08/2019, por volta das 11:00 horas, a vítima declarou que vem sofrendo perturbações por parte de seu ex-marido. Afirmou que ultimamente o acusado está frequentemente entrando em contato com a vítima através da rede social Whatsapp, enviando fotos postadas por ela mesma no Instagram, mesmo ele estando bloqueado nesta rede social. Ademais constantemente tem mandado mensagens querendo reatar o casamento. Dessa forma, o acusado incidiu nas sanções punitivas do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação da tranquilidade).

A denúncia fora recebida em 25/11/2019 (fls. 30/31, ID nº 8916848).

Na Sentença (fls. 93/98, ID nº 8916941), prolatada em 26/03/2021, o juízo a quo verificando a inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, ABSOLVEU o apelado, com base no art. 386, VII, do CPP.

Em razões recursais (fls. 106/112, ID nº 8916944), o Ministério Público pugnou pela reforma da sentença, no sentido de condenar o réu, pela prática do crime tipificado no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, bem como pelo crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, do Código Penal, pelo fato da materialidade e autoria restarem devidamente comprovadas.

Em sede de contrarrazões (fls. 122/129, ID nº 8916947), a defesa do apelado requereu o conhecimento e no mérito o improvimento do recurso interposto, para que a sentença seja mantida na íntegra, permanecendo absolvido o acusado.

Nesta instância superior (fls. 134/140, ID nº 14984823), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por meio da Dra. Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, se pronunciou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação para que o ora pelado seja condenado pelo delito previsto no artigo 147-A, caput, do Código Penal.

É o relatório.

Sem revisão por força do que dispõe o art. 610 do CPP.

Passo a proferir o voto.

VOTO

VOTO

O recurso sob análise deve ser conhecido, em razão do atendimento dos pressupostos e condições para sua admissibilidade, mormente em relação à adequação e tempestividade.

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO objetivando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA (ID nº 8916941) que ABSOLVEU o acusado HELIONAY JOSE JULIO CEZAR NAPOLEÃO FIGUEIREDO, não havendo provas robustas para um decreto condenatório, em razão da ausência de prova para constatar o dolo específico e a perturbação da paz.

Conforme relatado, o objeto do presente recurso consiste na reforma da sentença que absolveu o acusado, objetivando a condenação do apelado pelo crime de perseguição, entretanto, há questão prévia a ser reconhecida de ofício: a extinção da punibilidade em relação à infração penal tipificada no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme razões jurídicas a seguir expendidas.

Inicialmente, impende salientar que segundo Cezar Roberto Bitencourt “denomina-se prescrição abstrata porque ainda não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso temporal” (in Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 11ª ed. 2007, p. 718). Tal hipótese define a espécie do instituto de benevolência em questão.

Compulsando os autos, observei que o apelado foi absolvido pelo Juízo de origem referente ao delito de perturbação da tranquilidade.

No caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato com relação ao delito acima mencionado, motivo pelo qual deve ser, de ofício, declarada extinta a punibilidade do acusado, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

É cediço que a prescrição in abstrato “considera a pena máxima do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional [...]” (STJ, HC n. 422.323/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.6.2019).

No caso da prescrição da pretensão punitiva em abstrato – aquela que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória – o prazo prescricional é definido levando em consideração o máximo de pena cominada ao delito e os parâmetros definidos no art. 109 do Código Penal.

In casu, verifico que o apelado está sendo processado pelo crime do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, que prevê uma pena máxima de 02 (dois) meses de prisão simples.

Dessa feita, não obstante a pena máxima prevista ao delito em questão seja de 02 (dois) meses de prisão simples, sendo esta a reprimenda penal a ser considerada na estipulação do prazo prescricional, que, de acordo com o artigo 109, VI, do CP, restará em 03 (três) anos, in verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Analisando o fluxo do processo em tela, tendo em mente que a denúncia fora recebida em 25/11/2019 (fls. 30/31, ID nº 8916848) e que, desde então, não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional no processo, é possível constatar que, até a presente data, se passaram quase 04 (quatro) anos, tendo sido alcançado, por consequência, o prazo de 03 (três) anos necessário à ocorrência da prescrição.

Sobre a matéria testilhada trago à colação jurisprudências acerca do assunto:

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DOMÉSTICOABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIAQUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITOPRESCRIÇÃO EM ABSTRATORECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADEMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE DECLARADA DE OFÍCIO. A pena máxima prevista para a punição da conduta imputada no art. 147, caput, do código penal é de 6 meses de detenção e no art. 65, caput, do decreto lei 3.688/41 é de 2 meses de prisão simples, regulando-se a prescrição, em virtude disto, pela norma inscrita no art. 109, vi, do código penal, resultando no lapso de temporal de 3 anos. considerando-se que o apelado foi absolvido e a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, porquanto o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, transcorridos hoje mais de 5 anos desde então, operou-se a prescrição em abstrato da pretensão punitiva, impondo-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade do réu. (TJ-MT, 0017444-04.2016.811.0002, Relator Pedro Sakamoto, 2ª Câmara Criminal, Julgado em 06/07/2022, Publicado em 08/07/2022).

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