Acórdão Nº 0021589-30.2013.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo0021589-30.2013.8.24.0008
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0021589-30.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: MAURICIO NICOLODELLI JUNIOR (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Maurício Nicolodelli Junior e Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA contra sentença (doc. 413, evento 58) que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais da ação revisional de contratos vinculados à conta corrente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, confirmando a liminar anteriormente deferida, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato n. 0938.000010001592 (213,50% ao ano) e limitá-los à taxa de juros remuneratórios anual estipulada pelo Banco Central, como média de mercado, de 169,91% ao ano; b) declarar a abusividade dos juros remuneratórios para o período de inadimplência nos contratos n. 0938.000010001592 (17% ao mês) e contrato n. 320000002120 (19,90% ao mês), adequando-os à taxa média do mercado disponibilizada pelo Bacen de, respectivamente, 7,96% ao mês e 4,63% ao mês c) descaracterizar a mora, bem como afastar a incidência dos encargos moratórios, relativamente ao contrato n. 0938.000010001592, ante o reconhecimento das abusividades citadas no período da normalidade contratual; d) condenar o réu à repetição do indébito, na forma simples, de todos os valores pagos a maior pelo autor em decorrência das abusividades acima descritas, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês desde a data da citação, podendo tal valor ser compensado com eventual saldo devedor ainda existente no tocante aos contratos analisados na presente lide; Todas as determinações deste decisum deverão ser devidamente liquidadas em procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do CPC. Caso possam ser resolvidas por simples cálculos aritméticos, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC). Retifique-se o polo passivo da demanda, para o fim de constar como réu o Banco Santander S/A. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu (1/2 cada polo) ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, assim como a pagarem honorários advocatícios aos patronos das partes contrárias, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os requisitos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando sobretudo a natureza e as circunstâncias (julgamento antecipado) da demanda.
Em seu apelo, a casa bancária sustentou, em síntese, a necessidade de manutenção dos juros remuneratórios tal como pactuados e a configuração da "mora debitoris" (doc. 414, evento 62).
Por sua vez, o demandante requereu o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa e a sua majoração em R$ 3.000,00 à casa bancária e R$ 5.000,00 ao consumidor (doc. 423, evento 75).
Com as contrarrazões (doc. 420, evento 71, doc. 423, evento 75), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório

VOTO


Insurgem-se as partes contra sentença de parcial procedência de ação revisional de contratos vinculados à conta corrente.
Juros remuneratórios
Postula a casa bancária a manutenção das taxas de juros remuneratórios tal como pactuadas, ante a inexistência de abusividades.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de adotar a tabela de taxas médias de juros praticados pelo mercado como índice de referência para a apreciação dos casos concretos: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula n. 296).
No âmbito desta Egrégia Corte, consolidaram-se os Enunciados n. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, "in verbis":
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação das taxas médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa senda, este Órgão Julgador passou a utilizar como parâmetro a tabela divulgada pelo Bacen, que prevê as taxas médias de mercado a partir de julho de 1994, como critério balizador para a aferição de abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante.
Contudo, a Corte Superior entende que a média de mercado não pode ser adotada como critério estanque para aferição dos juros remuneratórios, pois a simples circunstância de a taxa pactuada ultrapassar aquela média não seria indicativo necessário de abusividade, a qual deveria ser analisada ante as peculiaridades de cada caso concreto. Assim, já se pronunciou no sentido de reconhecer referida abusividade em casos nos...

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