Acórdão Nº 0021596-45.2011.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0021596-45.2011.8.24.0023
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0021596-45.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: PRISCILA RODRIGUES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) APELANTE: DANIEL SPERB (AUTOR) ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) APELADO: Juízo Titular da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: VILSON GELAIN (INTERESSADO) INTERESSADO: VILMA GELAIN (INTERESSADO) INTERESSADO: NELSON GELAIN (INTERESSADO) INTERESSADO: LORENA GELAIN (INTERESSADO) INTERESSADO: IVONE ALAIDE DUARTE (INTERESSADO) INTERESSADO: ILDO GELAIN (INTERESSADO) INTERESSADO: VERONDINO JOSE DUARTE (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) INTERESSADO: PAULO RICARDO CALLAI KLUG (INTERESSADO) INTERESSADO: NELI GELAIN DE SA (INTERESSADO) INTERESSADO: LINDANIR MARIA KLUG (INTERESSADO) INTERESSADO: IRES GELAIN (INTERESSADO) INTERESSADO: ESPÓLIO DE LINO GELAIN (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 146), proferida na Comarca da Capital, da lavra da Magistrada Maria Paula Kern, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Daniel Sperb e Priscila Rodrigues Vieira, qualificados nos autos (E131D3), propuseram ação de usucapião, a fim de obterem a declaração de propriedade sobre o imóvel com limites e confrontações conforme memorial descritivo (E131D28).

Disseram que adquiriram o imóvel usucapiendo de Ricardo Silveira de Azambuja e Luciane da Rosa Pinto de Azambuja, no ano de 2009.

Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos (E131D9-58).

Foi determinada a citação dos confrontantes e, por edital, os terceiros interessados e intimados os órgãos fazendários (E131D73).

O Ministério Público disse não ter interesse no feito (E131D160-163).

Acresço que a Juíza a quo julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que "os requerentes já possuem condições de ter o domínio do imóvel para si transferido". Segue parte dispositiva do decisum:

Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.

Custas pela parte autora.

Sem honorários advocatícios.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.

P.R.I.

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, Daniel Sperb e Priscila Rodrigues Vieira apelam, sustentando, em síntese, que: a) "não podem ser obrigados a optarem por outro procedimento judicial temerário, de improcedência certa diante da ausência de todas as provas necessárias"; b) adquiriam a posse de um terreno medindo 5.460,00m², situado no bairro de São João do Rio Vermelho, nesta Capital, de Ricardo Silveira de Azambuja e sua esposa Luciane da Rosa Pinto de Azambuja, por meio do Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos Possessórios celebrado em 24/7/2009; c) "o imóvel usucapiendo está matriculado no Cartório do 2° Ofício de Florianópolis sob o n. 13.655, em nome de Claudio Gelain, pelo registro da Carta de Adjudicação constante da R.1/13.655, datado de 9/9/1981"; d) "a posse já havia sido transferida para três outros posseiros anteriormente, sendo, portanto, o quarto após o Sr. Claudio Gelain"; e) "na matrícula do imóvel não existe o registro ou averbação de quaisquer destas transmissões"; f) "a transferência da posse aos recorrentes se deu por Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos Possessórios, o qual é impossível de registro na matrícula do imóvel no Cartório de Imóveis"; f) ademais, restaram demonstrados os requisitos necessários ao pleito usucapiendo. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, a fim de que seja declarado o domínio do imóvel objeto da lide, ou, sejam os autos devolvidos a origem para o seu regular prosseguimento (EVENTO 152, PG).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, alvitrando a desnecessidade de intervenção no feito (EVENTO 14).

VOTO

1. Admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo (EVENTO 155, PG), e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Recurso

Inicialmente, convém elucidar a questão fática envolvida.

Os autos dão conta de que Daniel Sperb e Priscila Rodrigues Vieira adquiriram de Ricardo Silveira de Azambuja e sua esposa Luciane da Rosa Pinto de Azambuja, no ano de 2009, mediante Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos Possessórios, um terreno de 5.460,00m², situado no bairro São João do Rio Vermelho, nesta Capital (EVENTO 131, informação 14/16, PG).

O memorial descritivo e o Levantamento Planimétrico Topográfico, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica, colacionados ao caderno processual, demonstram que a área usucapienda, na verdade, é de 6.107,92m², a qual está localizada na Rodovia João Gualberto Soares, s/n., no bairro...

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