Acórdão nº 0021755-62.2009.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0021755-62.2009.8.11.0041
AssuntoContribuição Sindical

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0021755-62.2009.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Contribuição Sindical]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.986.478/0001-20 (APELADO), CELSO ALVES PINHO - CPF: 695.703.961-72 (ADVOGADO), MONALIZA MARTINS RACHIK - CPF: 013.847.681-06 (ADVOGADO), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: 710.920.131-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - CPF: 270.278.801-72 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO DE DESCONTO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES CELETISTAS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – TEMA 944 DO STF – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – VÍCIO SANÁVEL – RECOLHIMENTO E REPASSE – OBRIGAÇÃO LEGAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.

Por ocasião do Julgamento do Recurso Extraordinário nº 1089282, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 994, firmou a tese de que Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual. (AgRg nos EDcl no AREsp 1596176/MT, Rel Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

Não comprovado que o ente público realizou o repasse das contribuições devidas à Federação Sindical dos servidores, está correta a sentença que julgou procedente a ação de cobrança.

Recurso provido em parte. Sentença retificada parcialmente no ponto do recurso.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária com recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização de Responsabilidade Objetiva por Omissão de Desconto e Recolhimento de Contribuição Sindical nº 0021755-62.2009.8.11.0041 proposta pela Federação Sindical dos Servidores Públicos Do Estado De Mato Grosso - FESSP – MT, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Estado de Mato Grosso a pagar o montante de 15% (quinze por cento), referente às parcelas da contribuição sindical dos anos de 2008 e 2009.

Preliminarmente, sustenta a parte apelante a incompetência absoluta do juízo no tocante às contribuições dos servidores celetistas da Administração Pública, uma vez que este pleito é de competência a Justiça do Trabalho.

Ainda no âmbito das preliminares, defende a irregularidade na representação da Entidade Sindical, uma vez que o Sr. Benedito Augusto Daltro de Carvalho foi empossado como Presidente da FESSP/MT para o quinquênio de 2004/2009, o qual subscreveu o mandato ao causídico Manoel Lito da Silva Daltro, que renunciou o mandato, motivo pelo qual a Apelada conferiu novos poderes a Celso Alves Pinho em 2010, mas não houve comprovação de reeleição do presidente para período posterior ao quinquênio de 2004/2009.

Já no mérito, afirma que a ausência de notificação válida prevista no art. 605 da CLT, invalida a pretensão de recebimento das contribuições sindicais.

Por fim, suplica pela incidência da taxa SELIC no tocante à correção dos valores devidos, por expressa determinação da EC nº 113/2021 (Id. 165375330, fl.21).

Em sede de contrarrazões, a parte apelada rechaçou pontualmente os fundamentos apresentados no apelo (Id. 165375333).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, opina pela ausência de interesse público capaz de ensejar a intervenção ministerial (Id. 166603209).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Ressai dos autos que a Federação Sindical dos Servidores Públicos Do Estado De Mato Grosso - FESSP – MT propôs Ação de Indenização de Responsabilidade Objetiva por Omissão de Desconto e Recolhimento de Contribuição Sindical em face do Estado de Mato Grosso.

Após o regular andamento da marcha processual, sobreveio sentença julgando procedente a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento do valor correspondente às contribuições sindicais dos servidores estaduais, referentes aos exercícios de 2008 e 2009, no valor de 01 (um) dia de trabalho de cada servidor do mês de março de cada ano, cabendo a autora o percentual de 15% (quinze por cento) de tal valor.

Consigne-se que o montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 810 do STF e 905 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

ISENTO o ente público do pagamento de custas processuais. Em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC.

Processo SUJEITO ao reexame necessário, por força do art. 496, inciso I, do CPC

Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso” (Id. 165375329, fl.10).

Os autos subiram por força da interposição de recurso de apelação do Estado de Mato Grosso, como também em razão de remessa necessária prevista no diploma processual.

Pois bem. Alega o apelante, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum, no tocante à contribuição sindical de servidores celetistas.

Com razão neste ponto o recorrente. Explico.

Por ocasião do Julgamento do Recurso Extraordinário nº 1089282, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 994, firmou a tese de que Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

Vale dizer, de acordo com a nova interpretação decorrente da posição do STF, a Súmula passa ser aplicável apenas às demandas que envolvem servidores públicos estatutários, e não toda e qualquer ação sobre contribuição sindical.

Sob este viés, analisando os pleitos vindicados na peça vestibular, nota-se que o Ente Sindical ora apelado, requereu os valores atinentes aos descontos não realizados da folha de pagamento de todos os servidores públicos estaduais sob qualquer regime jurídico (Id. 165375318, fl.31).

Desta forma, como a demanda foi julgada procedente in totum, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum, dada a imperiosa observância da competência em razão da matéria, devendo tal pleito ser vindicado juntamente à Justiça do Trabalho.

Neste sentindo, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. 1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. 2. Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT