Acórdão nº 0021799-71.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 31-01-2024

Data de Julgamento31 Janeiro 2024
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0021799-71.2015.8.11.0041
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoEvicção ou Vicio Redibitório

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0021799-71.2015.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.111.484/0001-95 (EMBARGANTE), REINALDO AMERICO ORTIGARA - CPF: 717.564.341-15 (ADVOGADO), DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.111.484/0001-95 (REPRESENTANTE), RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.913.443/0001-73 (EMBARGANTE), ALBADILO SILVA CARVALHO - CPF: 029.045.969-92 (ADVOGADO), RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.913.443/0001-73 (REPRESENTANTE), LAURA TEIXEIRA PAIM - CPF: 324.494.038-25 (EMBARGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (REPRESENTANTE), RAFAEL MAYOLINO DE SANTA ROSA - CPF: 005.195.161-41 (ASSISTENTE), DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.111.484/0001-95 (TERCEIRO INTERESSADO), REINALDO AMERICO ORTIGARA - CPF: 717.564.341-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0021799-71.2015.8.11.0041


EMENTA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO APONTAMENTO DOS VÍCIOS DESCRITOS PELA REGRA DO ART. 1.022 DO CPC – OBJETIVO ESPECÍFICO DE REFORMA DO MÉRITO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ORA ESCOLHIDA – NECESSIDADE DE RECURO PRÓPRIO –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Os Embargos de Declaração não se prestam a modificação do mérito do julgado e dada sua função integrativa, também não tem por vocação substituir eventual recurso que se mostre apto a devolver a matéria decidida à apreciação do órgão jurisdicional dotado, pelo modelo processual, de competência própria para tanto.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0021799-71.2015.8.11.0041


Embargante: Renault do Brasil S.A.

Embargada: Laura Teixeira Paim

RELATÓRIO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida apelada Renault do Brasil S.A. contra acórdão que à unanimidade proveu parcialmente a Apelação nº 0021799-71.2015.811.0041 interposta por Laura Teixeira Paim aqui embargada de declaração e assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA – VEÍCULO ZERO QUILÔMENTRO – VICIO DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – ART. 18, CAPUT, E §1º, DO CDC – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA COTAÇÃO DA TABELA FIPE – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR RAZOÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A extrapolação do trintídio legal para muito além do razoavelmente esperado para o conserto do veículo zero quilômetro, justifica a restituição do preço equivalente ao do bem, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, sobretudo se ainda no prazo de garantia.

Incabível, na espécie, a substituição do veículo por outro equivalente, mormente considerado que o modelo adquirido pela consumidora não é mais fabricado.

Considerado que mesmo que não tivesse apresentado os vícios apontados, o veículo já teria uma desvalorização natural de mercado pelo decurso do tempo, o valor a ser devolvido à consumidora deve ser o da sua cotação pela a Tabela FIPE, na data do 31º (trigésimo primeiro) dia após a entrada do veículo na sede da concessionária autorizada.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no carro adquirido. Mantido o valor da condenação por estar de acordo com o princípio da razoabilidade.”

Sem apontar os vícios descritos no art. 1.022 do CPC a embargante de declaração irresigna-se, em síntese, com o acórdão na parte que fixou a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação.

Após defende a exclusão da fixação da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da condenação e prequestionamento explícito, pede a o acolhimento dos Embargos de Declaração (id. 195927660).

Nas contrarrazões, id. 198051180, a autora apelante e aqui embargada de declaração Laura Teixeira Paim pede o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. NO mérito, defende o desprovimento.

É o...

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