Acórdão Nº 0021807-80.2013.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0021807-80.2013.8.24.0033
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0021807-80.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: SANTA FE PARTICIPACOES LTDA. APELADO: ROGERIO DAVID RUSSI APELADO: LAVE LOVE TEXTIL LTDA APELADO: FRANCISCO EVARISTO CANZIANI LTDA

RELATÓRIO

Santa Fé Participações Ltda. ajuizou ação de usucapião alegando que: (a) a área de terras usucapienda pertence à gleba maior e sua posse era exercida por Francisco Canziani Ltda, tendo sido desmembrada posteriormente e alienada à José João Nicolau, que, no ano de 2006 completou os 15 anos necessários a aquisição da propriedade, vendendo-o posteriormente à Ré; (b) depois de 16 anos, quando já consolidada a posse, a empresa vizinha decidiu disputar o imóvel usucapiendo; (c) José João Nicolau havia deflagrado ação adjudicação compulsória, na qual a empresa Lave Love opôs embargos de terceiro; (d) mesmo após o questionamento da posse, ,manteve-se na posse do bem, inclusive com o deferimento de licença ambiental para realização de obras de terraplanagem; (e) as obras tiveram desdobramentos, pois as detonações atingiram residências vizinhas, sendo tais fatos amplamente divulgados na imprensa, cujo teor das matérias aponta que o proprietário da área é o representante legal da Autora Daniel Horário Bemon; (f) discorreu sobre os acontecimentos, impugnações e liberações das obras e, ao final, postulou a procedência dos pedidos para que seja reconhecida em seu favor a prescrição aquisitiva e, por consequência concedido o domínio da área usucapienda (Evento 41 - procJudc. 1).

Rogério David Russi e Lave Love Textil Ltda. apresentaram contestação com pedido contraposto (Evento 41 - Procjudc 8) alegando, em resumo, que: (a) nem a empresa Demandante nem José João Nicolau tiveram ou tem a posse do imóvel; (b) o documento utilizado para efetuar os registros nos cadastros públicos é falso, consoante já reconhecido pelo Judiciário; (c) em 2007 João José Nicolau postulou a autorização para retirada de rochas e passagem pela área usucapienda, em meio ao processo de adjudicação; (d) não há comprovação suficiente da posse; (e) as lagoas de tratamento de propriedade da Demandada estão instaladas desde 1991, assim como placas de outdoor, firmadas com a contestante; (f) exerce a posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem; (g) nos autos de embargos de terceiro houve interferência e parcialidade do poder judiciário; (h) recebeu ameaças pela utilização do bem. Além disso, realizou pedido contraposto, discorrendo acerca de sua posse, postulando o reconhecimento do domínio em seu favor (evento 41 - Procjud 8 e 9).

Vendecasa Empreendimentos Imobiliários, Berenice de Oliveira Piccoli e Edson José Piccoli, Genoefa Furlan Nunesapresentaram contestação/manifestação (Evento 41 PROCJUDIC 61 e 62).

A Autora peticionou, sustentando a necessidade de chamar o feito à ordem (Evento 41 PROCJUD67). Houve despacho abrindo prazo para manifestação, pela Requerente, acerca dos termos da contestação (evento 41 PROCJUDIC 67- 73).

Houve réplica (Evento 41 PROCJUDIC 67 - 88).

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do parquet no feito.

Francisco Canziani Ltda apresentou contetsação (evento 41- PROCJUDIC 67 - 131), sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à usucapião.

Réplica no evento 41 PROCJUDIC 105 -75.

Em audiência, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas (Evento 41 PROC JUDIC 105- 74).

Alegações finais, pela Autora (evento 41- 118-45) e pelos réus (evento 41 -119-7).

Sobreveio sentença (evento 41 PROCJUDIC 119 24-38), julgando improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Foram opostos embargos de declaração (evento 41 PROCJUDIC119), os quais foram rejeitados (Evento 41 - PROCJUDIC 119 58).

Irresignada, apela a Autora buscando a reforma da sentença (Evento 41 PROCJUDIC119 -65 a 129) para julgar procedentes os pedidos ou, alternativamente, afastar o reconhecimento do pedido contraposto, sustentando, em resumo, que: (a) a posse exercida por João José Nicolau era de boa-fé (art. 1201, do Código Civil), pois desconhecia a falsidade do contrato de compra e venda, acreditando que o imóvel havia sido entregue a ele como pagamento pela prestação de serviços à Empresa Canziani; (b) desde a inicial a Autora relatou ao juízo que em ação de adjudicação compulsória havia sido reconhecida a nulidade do contrato de compra e venda; (c) apesar de ter sido vítima de uma farsa, tal fato não afasta a posse de boa-fé exercida por Nicolau; (d) em perícia realizada em embargos de terceiro foi reconhecido que a área objeto de contrato de compra e venda apresentado pela Apelada é diversa daquela objeto da ação de usucapião; (e) na sentença houve confusão entre o trabalho exercido por Nicolau como vigia em prédio vizinho à área usucapienda e os atos de posse por ele exercidos no local em litígio; (f) com relação à área usucapienda, os atos de posse eram exercidos diretamente por Nicolau, sem determinação de qualquer pessoa, ao contrário do mencionado na sentença; (g) Nicolau trabalhou para Leda (anterior proprietária do imóvel vizinho ao usucapiendo - no qual atualmente está localizada a Unimed) - , mas nunca foi funcionário da Apelante ou de Daniel (representante da Recorrente), pois, tendo em vista a locação do imóvel à terceiro (Unimed), esta contratou a empresa Orsegroups, a qual passou a ser responsável pela contratação de vigias; (h) a sentença transformou, por meio de seus fundamentos, o possuidor em um falsário; (i) a juíza confundiu os depoimentos da filha de Nicolau, ao entender que este laborava como vigia na área usucapienda, enquanto, na verdade, ele trabalhava em imóvel vizinho; (j) a viúva de Nicolau afirmou que ele contou ser proprietário da área objeto da disputa; (k) a testemunha Ademar Konell afirmou conhecer Nicolau desde 2004 e que este afirmou ser proprietário da área; (l) que, segundo depoimento de Daniel Bemon, Nicolau sempre se queixava do furto de grades; (m) Joani (serralheiro) confirmou ter prestado serviços a Nicolau para confecção de grade para cercar a área existente entre a Unimed e o Motel, sendo o serviço sido pago por Nicolau; (n) a esposa e filhas de Nicolau confirmaram que ele trabalhava no prédio da Unimed; (o) Depoimento de Edson Picolli demonstra que ele vendeu quatro mil e poucos metros da parte de trás do imóvel onde se situa o motel a Apelada; (p) a prova documental corrobora as alegações posse, seja em razão da comprovação: (1) de pedido de licença ambiental solicitada por Nicolau para terraplanagem na área, em 2008; (2) pelo pagamento do IPTU; (3) da existência de execução fiscal contra Nicolau; (j) a autorização judicial para acesso ao imóvel não foi requerida pelos Recorrentes à Recorrida, mas, sim, pela Construtora Atelo à Nicolau; (k) durante os quase dois anos e meio de detonação de rochas, jamais sofreu resistência a sua posse pela Apelada, e as obras podiam ser vistas por todos, além de o fato de que uma das rochas atingiu propriedade da Lave e Love, sendo indenizada; (l) não houve declaração de nulidade nos autos n. 0017705-15.2013.8.24.0033, mas, sim, declaração de decadência do direito - ao contrário do afirmado na sentença - e o feito está pendente de julgamento do apelo; (m) o contrato de compra e venda foi registrado à margem da matrícula, dando publicidade ao ato; (n) é inviável o acolhimento do pedido contraposto, pois entendimento contrário à doutrina e à jurisprudência, pois se trata de ação petitória com rito especial; (o) não há provas nos autos a sustentar a posse defendida pelos Recorridos, até mesmo porque jamais quitaram os valores atinentes ao IPTU ou averbaram o contrato de compra e venda às margens da matrícula do imóvel; (p) as lagoas defendidas pelos Recorridos não mais existiam desde 2000, época em que a empresa encerrou suas atividades; (q) há comprovação da posse suficiente ao reconhecimento da usucapião, pela demandante, além de possível o cômputo do prazo de tramitação do feito; (s) a Apelada nunca teve a posse mansa e pacífica do bem, e não há justo título suficiente para reduzir o prazo necessário da prescrição aquisitiva para 10 (dez) anos; (t) o "justo título" reconhecido na sentença sequer foi respeitado pelo próprio vendedor (Canziani) que, meses após a alienação realizou o desmembramento do imóvel sem observar a área de 21 mil metros quadrados dos apelados; (u) de 1991 a 2004 - data de encerramento das atividades da Lave e Love não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, mas somente 13 anos; (w) não é possível a concessão da propriedade à Ré de acordo com o contrato, na medida em que este previa área de terras de 21 mil metros, enquanto a área usucapienda refere-se a 11 mil metros; (x) há comprovação da posse pela apelante suficiente a justificar a procedência do pleito da usucapião; (z) devem os apelados serem condenados às penas de litigância de má-fé.

Postulou o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais e a condenação da Apelada às penas de litigância de má-fé.

A Apelada apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, pela desnecessidade de intervenção do parquet no feito..

Esse é o relatório.

VOTO

1 Objetiva a Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais na ação de usucapião por ela ajuizada e procedente o pedido contraposto manejado por Lave Love Têxtil Ltda para declarar o domínio da contestante sobre o imóvel matriculado sob o número 20.127 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

1.1 Sabe-se que...

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