Acórdão nº 0021856-77.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 28-01-2016

Data de Julgamento28 Janeiro 2016
Classe processualAgravo
Número do processo0021856-77.2013.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição : 30/11/2015
Data do julgamento : 27/01/2016


0021856-77.2013.8.22.0001 – Agravo em Apelação
Origem : 0021856-77.2013.8.22.0001 Porto Velho (5ª Vara Cível)
Agravante : Comovel - Comércio de Móveis Ltda EPP
Advogada : Sabrina Puga (OAB/RO 4879)
Agravada : Elisangela Silvino da Cruz
Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator : Desembargador Alexandre Miguel



EMENTA

Agravo interno em apelação cível. Protesto de título prescrito. Negativação. Dano moral presumido. Manutenção da decisão agravada.

Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Câmara, o protesto de título de crédito prescrito enseja o pagamento de indenização por dano moral, que, nesta hipótese, é presumido.

Mantém-se a decisão monocrática se a parte agravante não desconstituir os fundamentos utilizados, limitando-se em reiterar suas alegações iniciais.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.



Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Kiyochi Mori acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 27 de janeiro de 2016.


DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição : 30/11/2015
Data do julgamento : 27/01/2016


0021856-77.2013.8.22.0001 – Agravo em Apelação
Origem : 0021856-77.2013.8.22.0001 Porto Velho (5ª Vara Cível)
Agravante : Comovel - Comércio de Móveis Ltda EPP
Advogada : Sabrina Puga (OAB/RO 4879)
Agravada : Elisangela Silvino da Cruz
Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator : Desembargador Alexandre Miguel


RELATÓRIO

Comovel - Comércio de Móveis Ltda EPP interpõe agravo interno combatendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Elisangela Silvino da Cruz que a condenou ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais e 15% sobre o valor da condenação de honorários de advogados, em razão de protesto de título prescrito.

Sustenta que o protesto decorreu de um convênio oferecido pela CDL e a empresa vislumbrando a chance de recuperar créditos praticamente perdidos, aderiu ao convênio e apontou em protesto a nota promissória emitida e não quitada pela agravada.

Disso decorreu também a propositura de outras demandas, o que vem gerando forte abalo patrimonial à empresa.

Afirma que a parte agravada é pessoa impontual com as obrigações contraídas, tendo em vista que efetuou compras de mercadorias, por meio de nota promissória, e não as quitou.

Diz que a compradora não comprovou o alegado fato de ter quitado os referidos títulos e que o caso dos autos não se ajusta ao precedente jurisprudencial, tendo em vista que
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