Acórdão nº 0021899-14.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 11-05-2016

Data de Julgamento11 Maio 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0021899-14.2013.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :01/10/2015
Data de julgamento :11/05/2016


0021899-14.2013.8.22.0001 Recurso Inominado
Origem: 00218991420138220001 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Iperon Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
Procurador : Roger Nascimento
Recorrida : Silvina Barros da Silva
Advogado : Soráia Silva de Sousa(OAB/RO5169) e outro(a/s)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

Dispensado na forma da lei 9.099/95


VOTO


Conheço o presente recurso, uma vez que presente os pressuposto de sua admissibilidade

Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95

Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão


[¿]
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
DECIDO
A pensão por morte é um beneficio que se encontra previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1.998, conforme redação a seguir transcrita: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Sobre o tema proposto na presente ação, a EC 20/1998, assim disciplinava:
Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...] "Art. 40: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Destaquei
É dos autos que a parte requerente pretende o reajuste da pensão na mesma proporção dos servidores
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