Acórdão Nº 0021927-69.2009.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo0021927-69.2009.8.24.0064
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0021927-69.2009.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO DA AUTORA.

APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO - PLEITO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESVALORIZADO NO MÊS DE OUTUBRO DE 2008 - INSUBSISTÊNCIA - PRECEDENTE DESTA CORTE QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, EM DEFESA DOS COTISTAS DOS FUNDOS PERTENCENTES AO BANCO BESC - AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO JUSTIFICADA PELA DILIGÊNCIA EM IMPEDIR EVASÃO EM MASSA DOS INVESTIDORES - MEDIDAS TOMADAS VISANDO EVITAR PREJUÍZOS MAIORES - COTISTAS ADVERTIDOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERDA DO CAPITAL - RISCO DO INVESTIDOR - EXPRESSA PREVISÃO NO TERMO DE ADESÃO - SENTENÇA MANTIDA.

O administrador do fundo é responsável pela seleção dos títulos que o compõem, avaliando os riscos do investimento, de modo a equacioná-los ao perfil de seus clientes. Não é dizer em nenhum sentido que lhe cumpre eliminar por completo qualquer possibilidade de perda, elemento inerente à operação perquirida, mas sim imprimir esforços para que o nível dos riscos correspondam à expectativa dos investidores.

No caso em apreço, verifica-se que a desvalorização do investimento "BESC Renda Fixa Premium" ocorreu em razão de oscilações mercadológicas e não devido a má gestão por parte das demandadas.

Ademais, há precedente deste Tribunal que julgou improcedentes os pleitos exordiais de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, em defesa dos investidores dos fundos pertencentes ao Banco Besc, incorporado pelo Banco do Brasil.

No mais, infere-se que a inexistência de prévio aviso aos consumidores, em relação às medidas tomadas pela parte recorrida, se justifica pela tentativa de evitar a evasão em massa do fundo, acarretando em prejuízos ainda maiores.

Por fim, infere-se que os cotistas foram amplamente advertidos acerca do risco de perda de capital, encontram-se, inclusive, previsão expressa no termo de adesão pactuado.

INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REQUERIMENTO PARA QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECAIAM SOBRE A PARTE ADVERSA - ANÁLISE PREJUDICADA, ANTE A MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO APELADO.

Em tendo sido mantida a sentença guerreada, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus sucumbencial motivado unicamente na alteração do comando sentencial por esta Instância Revisora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - DECISÃO GUERREADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.105/2015 - DIREITO INTERTEMPORAL - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O fato de o "decisum" impugnado ter sido publicado na vigência do revogado regramento processual civil afasta a possibilidade de majoração do estipêndio patronal em sede de recurso, na melhor exegese do Enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021927-69.2009.8.24.0064, da comarca de São José 4a Vara Cível em que é/são Apelante(s) Casvig Catarinense de Segurança e Vigilância Ltda e Apelado(s) Banco do Brasil S/A e outro.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 1º de dezembro de 2020, participaram a Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen e o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Casvig - Catarinense de Segurança e Vigilância Ltda. contra sentença de improcedência (fls. 111/118) prolatada na denominada "ação declaratória e mandamental", ajuizada em desfavor de BB - Administração de Ativos - Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A e Banco do Brasil S/A, cuja parte dispositiva se reproduz a seguir:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido realizado por Casvig - Catarinense de Segurança e Vigilância Ltda. contra BB - Administração de Ativos - Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A e Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidas as alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo anterior.

Em suas razões recursais (fls. 123/129), requer a reforma do "decisum", com a procedência dos pleitos formulados na exordial, sustentando que obteve prejuízo financeiro perante o fundo de investimento "BESC Renda Fixa Premium", devido a "falta de informação por parte da apelada, que na relação de consumo estabelecida e na função de fornecedora de serviços, deveria ter informado todos os cotistas sobre as alterações na política de investimento" (fl. 124).

Desta feita, pleiteia a declaração de ilegalidade da provisão de crédito efetuada na referida aplicação financeira, no dia 1º de outubro de 2008, determinando-se o restabelecimento do montante da cota prévia.

Apresentadas as contrarrazões (135/141), os autos ascenderam a esta Instância.

É o relato do essencial.

VOTO

Dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a incidência do Diploma em questão deve observar "os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Partindo dessa premissa, e considerando a entrada em vigor deste normativo em 18/3/2016, entende-se que os recursos movidos contra sentenças publicadas após esta data devem, por conseguinte, ser examinados sob a égide de seus preceitos, não sendo o caso dos presentes autos, em que o pronunciamento judicial foi publicado na data de 3/4/2014 (fl. 120). Dessa forma, o julgamento será em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973.

Insurge-se a parte autora contra sentença de improcedência, objetivando a responsabilização das instituições financeiras rés pelos prejuízos financeiros suportados em relação ao fundo de investimento "BESC Renda Fixa Premium".

Alega a insurgente que houve "falta de informação antecipada por parte das apeladas sobre as mudanças efetuadas na forma de gerir o fundo de investimento" (fl. 126), pleiteando a condenação da parte adversa a restituição dos valores prejudicados pela má gestão das acionadas.

Pois bem.

Versa a discussão jurídica da insurgência sobre fundo de investimento, cuja desvalorização acarretou substanciais perdas à investidora recorrente.

Sobre a referida espécie financeira, destaca-se a conceituação feita por Lázaro Plácido Lisboa:

Os fundos representam uma modalidade de investimento que, sob a forma de condomínio, reúne recursos de pessoas físicas e/ou jurídicas, possuidoras de objetivos comuns. Esses...

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